TJPA - 0826382-12.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:07
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:18
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de informação
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 08:43
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:50
Juntada de Mandado
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13/12/2024 11:41
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:37
Juntada de Informações
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08/08/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:04
Processo Reativado
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07/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:35
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:12
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:46
Decorrido prazo de DASYANNE MONTEIRO LEAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0826382-12.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO (PRESO): WELBER SERRAO PINTO, INFOPEN Nº 72078, ATUALMENTE CUSTODIADO NO UCR SANTA IZABEL V\PRINCIPAL\BLOCO A\INFERIOR\A-109.
DEFESA: DR.
MILLER SIQUEIRA SERRÃO, OAB/PA Nº 13.059 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado WELBER SERRAO PINTO, imputando a este a prática do art. 147 do Código Penal e art. 24 – A da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 112302464: “Narra o procedimento policial que no dia 30 de novembro de 2023, o denunciado WEBER SERRÃO PINTO, descumpriu medidas protetivas e ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, DASYANE MONTEIRO LEAL, fato ocorrido neste município nos moldes que expõe a seguir.
Consta dos autos que a vítima requereu medidas protetivas de urgência contra o denunciado que foram deferidas nos autos do processo nº 0801495-31.2023.8.14.0501, acerca das quais o indiciado ficou ciente em 31 de agosto de 2023.
Emerge do caderno processual que na data 19 de outubro de 2023, a vítima compareceu a delegacia para informar que seu ex-companheiro descumpriu as medidas protetivas ao ir até o imóvel de seu irmão, onde ela estava residindo.
Dasyane apresentou imagens das câmeras de segurança para provar os fatos.
Tendo o Ministério Público o denunciou pelo crime do aet. 21-A, lei 11.340/06, nos autos do processo de n°: 0823085-94.2023.8.14.0006.
Na data 30 de novembro de 2023, a vítima relatou que acusado continua descumprindo as medidas protetivas, através de mensagens de texto via WhatsApp, a ameaçando com: “quando eu te achar eu acabo contigo e quem estiver contigo; vou acabar com a tua vida e sujar tua família”.
Além disso, o investigado enviou mensagens de voz via WhatsApp, contendo ameaças de morte, após ter comparecido em sede policial para prestar depoimento.
A testemunha ELIENE DA FONSECA, cunhada da vítima, confirmou os fatos.
Os indícios de autoria e materialidade do delito restam consubstanciados no depoimento da vítima, da testemunha e de prints registrados acostados nos autos...” A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial instaurado por portaria com pedido de prisão preventiva, ID 105528795.
Decisão de concessão de medidas protetivas, fls. 10/12 do ID 105528797.
Certidão de intimação do acusado quanto as medidas protetivas, fl. 14 do ID 105528797.
A Defesa habilitada requereu a extinção do processo litispendência com os autos nº 0823085-94.2023.8.14.0006, ID 105863192.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção por litispendência, ID 106173213, e requereu a prisão preventiva do acusado, ID 106192430.
A Defesa reiterou o pedido de extinção do processo por litispendência, ID 106262163.
No ID 106334954, em 19/12/2023, o Juízo decidiu que não há litispendência processual, haja vista as ações penais tratam de fatos diversos, ocorridos em dias distintos, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado.
O imputado, e através de advogado habilitado, apresentou Resposta a acusação, ID 109865647, reiterando o pedido de litispendência.
Comunicada a prisão do acusado ocorrida em 11/04/2024, ID 113184039.
Em 18.04.2024, ID 113625584, foi realizada a Audiência de Custódia, sendo mantida a prisão preventiva.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21.05.2023, ID 115980160, foi homologado a habilitação do assistente de acusação, bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, no mesmo ato as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 24 – A, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP, conforme denúncia ofertada.
O Assistente de Acusação ratificou a manifestação do Ministério Público.
A defesa, por sua vez, em memorias finais, ID 116319605, requereu, preliminarmente, exceção de litispendência, alegando tratar-se de mesmos fatos da ação penal nº 0823085-94.2023.8.14.0006.
No mérito, requereu a absolvição por ausência de prova robusta que afaste a dúvida da autoria e materialidade, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
Alternativamente, requereu a redução da pena e a substituição por penas substitutivas.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se preso.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e há preliminar a ser apreciada a pedido da Defesa. a) Exceção de litispendência.
A Defesa do acusado, novamente, alega litispendência processual em relação aos autos nº 0823085-94.2023.8.14.0006, sustentando que ambos os processos tratam dos mesmos fatos.
Contudo, é imperioso salientar que tal alegação já fora devidamente analisada na Decisão ID 106334954.
A Defesa foi devidamente intimada da decisão e, mesmo ciente, não adotou as medidas judiciais cabíveis para impugná-la no momento oportuno, permanecendo inerte durante o prazo recursal.
Além disso, em breve análise comparativa das denúncias em ambos os processos revela, de maneira clara e inequívoca, que tratam de fatos distintos.
No presente processo, os eventos ocorreram em 29/11/2023, enquanto nos autos nº 0823085-94.2023.8.14.0006, os fatos ocorreram em 09/10/2023.
A diferenciação temporal dos eventos é suficiente para afastar a alegação de litispendência.
Ademais, observa-se que a Defesa, em seus memoriais finais, suprime deliberadamente parte da denúncia (fls. 03-04 do ID 116319605), especificamente o parágrafo referente aos fatos ocorridos em 29/11/2023, tentando criar uma falsa impressão de litispendência.
Assim sendo, diante do exposto e reiterando os fundamentos já delineados na Decisão ID 106334954, não há litispendência processual entre os mencionados autos.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 147 do CP e art. 24 - A da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade das infrações penais restaram comprovada pela Decisão de concessão de medidas protetivas, fls. 10/12 do ID 105528797, pela Certidão de intimação do acusado quanto as medidas protetivas, fl. 14 do ID 105528797, ambas as peças do processo nº 0801495-31.2023.8.14.0501, bem como pelo Boletim de Ocorrência, fls. 04 do ID 105528797, e pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima em Juízo e na Delegacia, e da testemunha de acusação.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima DASYANE MONTEIRO LEAL declarou em Juízo: “Que o acusado sempre foi explosivo e agressivo; que com a gravidez da vítima as agressões foram piorando; que o acusado levou a vítima a morar em mosqueiro, a afastando de sua família; que passou a praticar violência física, patrimonial e psicológica; que o acusado começou a usar drogas, sendo o estopim para que a vítima pedisse a separação; que a vítima decidiu se afastar e saiu de casa para passar um tempo com o seu irmão, que no dia 30 de agosto foi até a casa do acusado pegar seus objetos; que foi nesse momento que o acusado quebrou suas coisas; que foi até a delegacia de Mosqueiro/PA, sendo deferidas as medidas protetivas; que o acusado descobriu o número do celular da vítima e seus familiares, fazendo ameaças a vítima; que a vítima pediu a guarda do filho do ex-casal; que o acusado começou a difamar a vítima nas redes sociais; que o acusado começou a fazer ameaças sérias contra a vida dos familiares da vítima; que dia 19/10/2023 o acusado foi até a casa do irmão da vítima proferindo ameaças a ela e sua família; que a vítima procurou outro local para morar, tendo em vista que o acusado descumpriu a medida protetiva; que após o fato do dia 19/10 a depoente começou a sofrer ameaças de morte pelo acusado; que o acusado mandou mensagem para o diretor da escola do filho do casal, ameaçando que iria fazer uma chacina na escola, uma vez que queria ver o filho.
Que a vítima recebia todos os dias ameaças contra sua integridade física e de seus familiares; que após o acusado ter sido preso, a depoente passou a ficar com mais medo, porque confirmou que o acusado é perigoso.
Que no dia 19/10 o acusado quis entrar na casa do irmão da depoente forçando o portão; que todo mundo que estava na casa ficou com medo, pois o acusado estava com uma sacola e não sabiam o que tinha dentro; que a vítima estava na casa no dia do ocorrido (19/10); que o acusado tinha medida protetiva de proibição de se aproximar dela e assim, descumpriu a medida; que o acusado gritava, empurrava o portão; que o acusado gritava o nome da criança e o nome da depoente; que no dia 30/11 a vítima foi na delegacia da mulher e mostrou todos os prints e áudios que o acusado mandava a ameaçando de morte, assim como seus familiares; que no dia 30/08 a vítima estava junto com a polícia quando foram na casa do acusado, momento em que a vítima retirou seus documentos e remédios que necessitava; que não convivia bem com o acusado, porque ele já apresentava comportamentos agressivos e era usuário de drogas; que decidiu terminar a relação por esse motivo.
Que no dia 30/11/2023 o acusado mandou mensagem de ameaças de morte; que a depoente se dirigiu à delegacia e apresentou os prints da conversa...” De igual forma, na Delegacia de Polícia a vítima declarou (fl. 06 do ID 105528797): “Que a declarante possui medidas protetivas em desfavor do ex-companheiro processo n° 0801495-31.2023.8.14.0501 e WELBER vem descumprindo as medidas.
Que na data de 29/11/023 por volta das 08h40 WELBER mandou mensagens através do numeral 91 98149-8395 com teor de ameaças com as textuais: "NÃO ADIANTA ME BLOQUEAR, VOU ACABAR COM A TUA VIDA E SUJAR TUA FAMILIA, TU NÃO VAI FICAR COM MEU FILHO, SE EU NÃO FICAR COM MEU FILHO E VOCÊ NÃO ME DER DINHEIRO VOCÊ VAI VER O QUE EU SOU CAPAZ, QUANDO EU TE ACHAR EU ACABO CONTIGO E QUEM ESTIVER CONTIGO E AVISA PRO TEU PAI QUE EU VOU PEGAR ELE".
Que a declarante já o bloqueou, já trocou de número, já mudou de endereço, porém WELBER consegue descobrir os números, inclusive envia várias mensagens de números diversos.
Que diante dos fatos e se sentindo ameaçada a vítima procurou a delegacia..” Percebe-se que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
Dando conforto a palavra da vítima, a testemunha arrolada pela acusação ELIENE DA FONSECA que disse em Juízo: “Que presenciou o acusado tentar invadir sua casa; que o acusado estava com medida protetiva e mesmo assim foi a residência atrás da vítima; que o acusado bateu no portão e todos correram com medo para se esconder; que esse fato ocorreu no mês de novembro do ano de 2023.
Que o acusado chegou batendo no portão; que sentiu que o acusado estava tentando invadir a casa; que todos correram para se esconder.
Que a depoente não sabe dizer como era a vida do casal antes; que a vítima nunca chegou a falar nada antes; que o acusado se excluía nos reuniões em família; que no dia 19/10 o acusado gritava chamando o nome do filho; que chegou gritando e batendo no portão dizendo “meu filho não estou morto”; que o acusado estava com medida protetiva de proibição de aproximação da vítima; que o acusado é dependente de drogas; que não é do conhecimento da depoente que a vítima é usuária de drogas.
Que o acusado mandava mensagens de texto dizendo que iria matar a vítima, assim como a depoente, seu marido e seus filhos...” Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes da denúncia, declarando: “Que no dia 09/10 foi a casa do irmão da vítima exclusivamente para visitar seu filho; que tem a gravação desse dia; que não tinha certeza se a vítima estaria morando na casa de seu irmão; que a mensagem é mentirosa e fraudulenta; que não ameaçou a vítima por meio de mensagens de texto; que não foi o acusado que enviou a mensagem ameaçando a vítima.
Que sabia da medida protetiva quando foi atrás do seu filho na casa do irmão da vítima; que o filho estava sob a guarda da ex- esposa; que quando foi atrás de seu filho o acusado não tinha certeza de que a vítima estaria na casa; que não sabia que a vítima estava morando com seu irmão; que as vezes o filho ficava com sua sogra e seus tios; que em regra era a vítima quem cuidava de seu filho; que não tinha informação de que a vítima teria abandonado seu filho.
Que desconhece o telefone que as mensagens foram enviadas.
Que nunca agrediu fisicamente a vítima; que antes da medida protetiva conviviam bem; que era usuário eventual de drogas, assim como a vítima; que faz aproximadamente 10 meses que não tem contato com seu filho...” Não restam dúvidas de que o acusado cometeu os crimes, já que tanto a vítima desde a fase policial quanto a testemunha descreve claramente a prática delituosas no dia 29/11/2023 que aqui se julga.
A Defesa técnica busca a absolvição por ausência de prova.
O pedido, todavia, não merece guarida.
Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial foram coerentes entre si e em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Pelo contrário, a testemunha ouvida corrobora com a palavra da vítima.
O acusado ou a sua Defesa não trouxeram nenhuma prova para respaldar a versão de que não praticou o que está sendo alegado pelo Ministério Público.
E, repito, é importante destacar que não há nada nos autos que diminua o valor das palavras da vítima.
Assim sendo, apesar de considerar a presunção de inocência, as provas acumuladas até o momento sustentam de maneira substancial a acusação contra o réu.
Assim, não há dúvidas no cometimento dos crimes pelo acusado.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24 – A DA LEI Nº 11.340/06).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340 /2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como evidenciado de maneira robusta, a vítima possui em seu favor medidas protetivas deferida e contra o acusado (processo nº 0801495-31.2023.8.14.0501), a saber: I) proibição de aproximação da ofendida, ficando fixado o limite mínimo de distância de 200m (duzentos metros); II) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
O acusado estava devidamente ciente das medidas de proibições impostas contra si.
Todavia, não as cumpriu.
Pelo contrário, o contexto probatório traz que acusado manteve contato com a vítima, ameaçando-a de morte, bem como ameaçando seus familiares.
As declarações coerentes e concordantes da vítima, obtidas tanto no âmbito extrajudicial e em Juízo, sustentam a ocorrência do descumprimento das medidas.
Este conjunto probatório se alinha coerentemente à acusação, pois a vítima reitera as alegações da denúncia, confirmando que o acusado, mesmo plenamente ciente das medidas protetivas, infringiu a ordem judicial que tinha como finalidade protegê-la.
Ademais, a testemunha do fato confirma que o acusado realmente descumpriu as medidas protetivas que pesavam em seu desfavor.
Por outro lado, a defesa não conseguiu apresentar provas de descreditar a narrativa da vítima.
Faltam elementos que possam ao menos questionar as provas documentadas nos autos.
Diante dessas considerações, é inviável acolher a tese de absolvição postulada pela defesa.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Conforme restou apurado nos autos, pelas provas produzidas, a vítima fora ameaçada pelo acusado, seu ex-companheiro, a lhe causar mal injusto e grave, quando proferiu que iria lhe matar.
Como já dito, compactuo da ideia de que nos crimes ocorridos no âmbito doméstico a palavra da vítima possui elevado valor probatório quando colhido harmonicamente com os demais elementos dos autos, como no caso em tela.
No caso concreto, entendo como desnecessária a análise das provas consistentes em printscreens apresentados pela Autoridade Policial, uma vez que a prova testemunhal se revela suficiente para embasar a condenação.
A relevância dos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, que se mostraram firmes e coerentes em suas declarações, desde a fase policial e repetido em Juízo, se mostra segura para convicção deste Juízo. À luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, a prova testemunhal dispensa a necessidade da análise dos printscreens, sendo plenamente suficiente para fundamentar a condenação.
Assim sendo, hei de repetir, a palavra da vítima foi harmônica e coerente desde a fase policial e devidamente ratificada em Juízo, a confirmar que o acusado descumpriu as medidas protetivas e ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
Por fim, tenho que o crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça restaram devidamente comprovados nos autos, na medida em que os depoimentos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia, não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu, sendo afastada a tese absolutória.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa dos crimes de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, perpetrado pelo réu WELBER SERRÃO PINTO, o qual se adéqua à hipótese do art. 147, do Código Penal e art. 24 - A c/c art. 7°, I e II da Lei n° 11.340/06, praticados contra a sua ex-companheira e DASYANE MONTEIRO LEAL.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado ELCIO IRACU LOBO DE ANDRADE como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal e art. 24 - A c/c art. 7°, I e II da Lei n° 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA. a) CRIME DE AMEAÇA Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos não autos revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, pois inerentes a natureza do tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea F, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica contra a mulher, em relação íntima de afeto.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 10 dias.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. b) CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos não autos revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação anterior transitada em julgada.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
CONCURSO MATERIAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Reconheço o concurso material de crimes, aplico-o somando as penas fixadas, resultando no seguinte: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção + 03 (três) meses de detenção, TORNANDO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[1], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
No presente caso, verifica-se que não subsiste a necessidade de manutenção prisão cautelar do réu, ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da pena, bem como tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, pelo que entendo necessária a determinação das medidas protetivas em favor da vítima.
Ainda, o tempo de prisão cautelar já se mostra suficiente como forma de dissuadir o réu para cumprir as medidas protetivas impostas.
Em face do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU WELBER SERRÃO PINTO, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas protetivas, deferidas nos autos 0801495-31.2023.8.14.0501, a citar: I) proibição de aproximação da ofendida, ficando fixado o limite mínimo de distância de 200m (duzentos metros); II) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; Ademais, ante a excepcionalidade do caso concreto, e, com vistas a conferir célere e efetiva proteção à integridade física e psicológica da ofendida, proceda-se a inclusão IMEDIATA da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha de Ananindeua/PA pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado conforme nova avaliação.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal da Mulher de Ananindeua/PA, através do e-mail: [email protected], encaminhando cópia da presente decisão, qualificação da vítima e do agressor, bem como do pedido que gerou a medida protetiva.
Da mesma forma, OFICIE-SE às polícias civil e militar, e à Guarda Municipal de Ananindeua/PA, para ciência e para que comuniquem ao agressor requerido sobre a inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha.
Fica o condenado intimado das presentes medidas protetivas, da inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
Advirta-se ao condenado que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE pessoalmente a vítima da presente decisão de soltura do réu, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
EXPEÇA O ALVARÁ DE SOLTURA.
CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2023.
CUSTAS PROCESSUAIS Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA BEM COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4.
Intimar o réu, pessoalmente, onde estiver custodiado.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5. intimar a Defesa; 6. comunique-se a vítima; 7.
Intimar o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando uma cópia desta sentença à SEAP (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113); 8. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 9. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 9.4. arquivar os autos Ananindeua - PA, 29 de maio de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
29/05/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:17
Juntada de Petição de mandado
-
29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2024 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2024 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2024 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2024 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/05/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 10:16 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
21/05/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:16 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
21/05/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 04:59
Decorrido prazo de ELIENE DA FONSECA LEAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:59
Decorrido prazo de DASYANNE MONTEIRO LEAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 06:56
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:54
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:11
Audiência Custódia realizada para 18/04/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/04/2024 12:11
Audiência Custódia designada para 18/04/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:43
Audiência Custódia realizada para 17/04/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
17/04/2024 09:52
Audiência Custódia redesignada para 17/04/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 01:07
Decorrido prazo de WELBER SERRAO PINTO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL: 0826382-12.2023.8.14.0006 DENUNCIADO: WELBER SERRÃO PINTO, NASCIDO EM 30/06/1983, FILHO DE RAIMUNDO SOARES PINTO E DE DURVALINA SERRÃO PINTO, DOMICILIADO E RESIDENTE NA RUA DOS MUNDURUCUS, Nº 2.077, ED.
SALVADOR DALI, APTO. 202, ENTRE BENJAMIN E DR.
MORAES, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP: 66033-718, BELÉM/PA ADVOGADOS: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF – ADVOGADOS; DR.
RENAN AZEVEDO SANTOS, OAB/PA 18.988 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra WELBER SERRÃO PINTO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, contra a vítima DASYANE MONTEIRO LEAL, sua ex-companheira (ID 105664990).
A Denúncia foi recebida em 19/12/2023, no ID 106334954, e, na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Ato contínuo, a defesa apresentou resposta à acusação no ID 109865647 e pedido de liberdade provisória no ID 109865658.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou através de petição anexada no ID 110974151. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, e diante da certidão de ID 106795774, determino à Secretaria para que retifique o endereço do acusado no Sistema PJE (para constar como RUA DOS MUNDURUCUS, Nº 2.077, ED.
SALVADOR DALI, APTO. 202, ENTRE BENJAMIN E DR.
MORAES, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP: 66033-718, BELÉM/PA), e imediatamente expeça novo mandado para citação pessoal dele.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de ID 109865658, e após manifestação do Ministério Público no ID 110974151, verifico que o acusado, no presente caso, teve sua prisão preventiva decretada no dia 19/12/2023, pela suposta prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico, estando pendente de cumprimento até a presente data.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delicti, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Analisando os argumentos trazidos pela defesa do denunciado, entendo que inexistem fatos novos, neste momento processual, a serem acrescentados a motivar a revogação da prisão decretada nos autos.
Com efeito, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, posto que, presentes o fumus comimissi delict e o periculum libertatis.
O primeiro resta configurado pelos elementos de informação que embasam a denúncia.
O segundo se fundamenta na garantia da ordem pública.
Destarte, constam nos autos elementos idôneos a indicar a materialidade da prática delitiva bem como a revelar indícios da respectiva autoria, estes consubstanciados, notadamente, no teor das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas ouvidas na fase extrajudicial, bem como pelos documentos insertos nos IDs 105527675 e 105527676.
Ainda, verificam-se sérios indícios de periculosidade do denunciado, pois no caso concreto o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas decretadas em favor da vítima, consoante se vislumbra nos autos de Medidas Protetivas nº 0801495-31.2023.8.14.0501, supostamente as descumpriu por mais de uma vez, ameaçando-a de morte.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto do agente e corrobora a necessidade de resguardar a ordem pública, diante do modus operandi, e justificam a necessidade de manutenção da prisão.
Assim, tenho também como presente o periculum libertatis consistente no perigo que a concessão da liberdade ao agente representa para a ordem social – e para a integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, reafirmo que em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física e psicológica da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção (artigo 313, III, do CPP).
Denota-se, ainda, que sem o cárcere o acusado certamente terá a oportunidade de influenciar ou intimidar a vítima, seus familiares e/ou testemunhas, haja vista que o acusado é ex-companheiro da ofendida.
Assim, a decretação da prisão mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal, porquanto, caso o denunciado esteja em liberdade, a vítima e eventuais testemunhas não terão a necessária tranquilidade para comparecer em Juízo e relatar os fatos, o que pode representar óbice e/ou prejuízo à instrução processual.
Registre-se que primariedade e bons antecedentes, por si só, são insuficientes para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da mesma forma, não subsiste a eventual alegação de residência fixa e ocupação lícita, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013, grifou-se) Nessa mesma linha de entendimento, cito a Súmula nº 08 do TJE/PA, que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, a gravidade concreta do suposto delito, a necessidade de assegurar a instrução criminal, e conferir efetiva proteção à integridade física e psicológica da vítima e às demais provas do processo – haja vista que neste tipo de crime é comum, como dito acima, o temor da vítima e das testemunhas em dizer o que sabem, estando o réu solto – dão ensejo à manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ele não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do processo sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, art. 282, §6º), devendo prevalecer, neste instante, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Isto posto, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso IIII, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de WELBER SERRÃO PINTO.
Por fim, considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva das quais o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para __21__/__05__/__2024__, às _10:15 horas_, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
CIÊNCIA ao Ministério Público e intime-se a Defesa.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.
Ananindeua/PA, 18 de março de 2024. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:20
Mantida a prisão preventida
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18/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 11:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 08:45
Mandado devolvido cancelado
-
19/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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