TJPA - 0819483-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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05/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO/ EDITAL/ CONCURSO PARA SERVIDOR/ RESERVA DE VAGAS IMPETRANTE : ALEX MIRANDA SOARES IMPETRADA(O) : DIRETOR(A) DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido Liminar, impetrado por Alex Miranda Soares contra ato atribuído a(o) Diretor(a) do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, visando à nulidade da decisão que não o reconheceu como “pardo/negro” no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1-MPPA PROMOTOR, de 22/08/2022, sob os seguintes argumentos: Que sua inscrição como “pardo” foi indeferida após avaliação pela Comissão de Heteroidentificação; Que a avaliação foi realizada com diversas irregularidades, destacando-se: desrespeito à decisão proferida na ADC n° 41-Supremo Tribunal Federal; ausência de perguntas no ato de avaliação; ausência de motivação válida na decisão de indeferimento da reserva de vaga; Que já obteve a homologação de sua autodeclaração como “pardo” noutros concurso públicos, bem como junta fotos e laudos médicos; Que o ato coator viola os princípios da motivação, do contraditório e ampla defesa (recurso), da isonomia e da publicidade.
Por isso, requer, em sede de liminar: “que o Impetrante seja mantido na lista de cotas para negras(os)/pardas(os) do Concurso, de acordo com sua pontuação e classificação final, inclusive para fins de posse no cargo (mesmo que precária)”(sic).
Distribuído originariamente ao Tribunal de Justiça do Pará, houve o declínio de competência, ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da decisão ID 110192572.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo o processo por declínio de competência, admitindo o seu processamento neste Juízo.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Não há direito líquido e certo a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
Incialmente, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
No caso em exame, o Impetrante visa garantir o seu direito líquido e certo a inclusão na lista de candidatos autodeclarados negros ou pardos no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1-MPPA PROMOTOR, de 22/08/2022.
Por certo, considerando que os fatos relatados pelo impetrante requerem ampla dilação probatória – avaliação de sua condição de autodeclaração como negro/pardo, é válido dizer que a melhor resolução da presente demanda requer, além da análise meramente de direito, mas, também da incursão em fatos que desdobram a necessidade da realização da fase probatória. É certo dizer, portanto, que o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA DE FATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESTABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.
I.
A via estreita do mandado de segurança é incompatível com questões que exigem dilação probatória.
II.
Recurso ordinário improvido. (ROMS 12411/ SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma.
DJ 12.06.2006 p. 484).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Nada obsta, no entanto, que o impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados a Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e denego a segurança.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa (art. 98, do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:36
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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