TJPA - 0826833-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826833-88.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA REQUERIDO: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a última petição da parte reclamada não veícula nenhum requerimento específico a este juízo, mantenho os autos arquivados.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Processo Reativado
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29/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:42
Decorrido prazo de OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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03/04/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826833-88.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA REQUERIDO: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Henrique Andrade Souza em face de Objeto Móveis Comércio e Indústria EIRELI, alegando que adquiriu da ré três poltronas brancas e duas cadeiras bege, pelo valor total de R$ 3.115,00, com pagamento à vista.
A entrega dos produtos estava prevista para 10/10/2023, mas, ao recebê-los, constatou que dois dos itens haviam sido vendidos a terceiros, sendo-lhe fornecidas cadeiras de cores diferentes como substituição temporária.
Após 15 dias de uso, os produtos começaram a apresentar defeitos estruturais graves, tais como assentos soltos, desgaste precoce do material, falhas no sistema hidráulico e dificuldades de movimentação das rodas.
O autor tentou solucionar o problema junto à ré em dezembro de 2023, sem sucesso.
Posteriormente, notificou extrajudicialmente a empresa em 07/03/2024, novamente sem resposta.
Diante da negativa da ré em solucionar os vícios dos produtos, o autor pleiteia a devolução do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema.
Citada e intimada, a ré não compareceu à audiência e não apresentou contestação.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
A ré, mesmo devidamente citada e intimada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação e instrução, o que enseja a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. 1.
Do Pedido de Danos Materiais O autor comprovou a compra dos produtos e a existência de vícios ocultos que comprometeram sua utilização.
A ré, por sua vez, não demonstrou ter realizado qualquer providência para sanar os problemas, restando configurado o descumprimento do contrato e a falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor, o autor tem direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida.
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.115,00, com as atualizações do dispositivo. 2.
Do Pedido de Danos Morais A conduta da ré ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois o autor teve que insistir reiteradamente para que a empresa cumprisse sua obrigação, sem obter resposta.
O desgaste gerado pela necessidade de solucionar o problema, a frustração com a compra de bens de baixa qualidade e o tempo despendido caracterizam o dano moral pelo desvio produtivo do consumidor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a indenização em R$ 1.500,00, valor que considero adequado e proporcional ao dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 18, §1º e 20 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.115,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento) (Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:43
Audiência Una realizada para 19/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826833-88.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO HENRIQUE ANDRADE DE ALMEIDA REQUERIDO: OBJETO MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que emende, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial, juntando comprovante de residência e procuração, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, assinado eletronicamente na data registrada pelo sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
22/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 18:00
Audiência Una designada para 19/11/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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