TJPA - 0804217-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:47
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804217-52.2024.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Alexandre Alves do Nascimento Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Alves do Nascimento em face do agravante, sendo a decisão foi proferida nos seguintes termos: “No caso sob análise, em cognição sumária, é o caso de deferimento da liminar.
Vejamos.
Nessa fase de apreciação, limita-se o Juízo a compreensão quanto à fumaça de um bom direito, argumento, bem como quanto à verificação da presença do perigo da demora, ou seja, ser o dano irreparável se neste momento processual não for socorrido o impetrante da imprescindível medida judicial, o que cumpre o feito, uma vez que o impetrante argumentou que a medida impactou em seus vencimentos mensais, o que comprometeu em cerca de 50% da sua renda mensal.
Ademais, como argumentado, o impetrante não obteve qualquer notificação sobre o processo administrativo, ou qualquer procedimento extrajudicial que pudesse embasar o ato de sua remoção, ou ainda, propiciar que o autor apresentasse defesa; tanto que protocolou na data de 26.6.2023 requerimento requerendo sua recondução ao cargo (ID 100654219), contudo, sem resposta até o momento.
A remoção ex officio, como no caso, deve se dar mediante o interesse da Administração diante da presença de legítimo interesse público, fazendo-se necessário a movimentação do servidor para suprir a carência de pessoal, objetivando dar maior eficiência nos serviços públicos naquele determinado local.
Ou seja, motivadamente, por conveniência e oportunidade, a Administração busca executar a remoção do servidor como forma de concretizar aquilo que reputa ser prioritário, para melhor desempenhar suas atividades, não havendo fundamentado para o ato até esta análise na presente fase processual.
No caso dos autos, é possível aferir, de plano, que o impetrante foi removido de sua lotação sem que lhe fosse assegurado o contrário, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de processo administrativo adequado.
Corrobora a jurisprudência do STJ: "SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. É válido o ato de remoção ex officio de servidor público, adequadamente motivado e ajustado à lei. 2.
Recurso improvido (RMS nº 13.550/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6a T, p. 426). (...) Ao fim, o presente deferimento não gera risco de irreversibilidade do ato, pois por certo reversível, se o caso.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para SUSPENDER os efeitos da remoção, devendo a autoridade coatora restabelecer a lotação do impetrante no Sistema Modular de Ensino – SOME, no município de Conceição do Araguaia/PA ou Floresta do Araguaia/PA, com carga horária de 40 horas semanais. (...)” Preliminarmente, o agravante requer a anulação da decisão agravada por incompetência absoluta do Juízo de origem, uma vez que consta no polo passivo do Mandado de Segurança a Secretária de Estado de Educação do Estado do Pará, de modo que a competência para o seu processamento e julgamento é deste E.
Tribunal de Justiça, consoante estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará.
No mérito, o agravante pontua que o impetrante/agravado sequer juntou cópia do ato supostamente ilegal e abusivo, confiando o julgador na mera alegação contida na inicial, o que não pode ser admitido, sobretudo em sede de mandado de segurança, em face da impossibilidade dilatória da prova.
Segue fundamentando que a remoção de servidor público ex officio é ato discricionário da administração pública, não podendo o poder judiciário adentrar no mérito administrativo, já que exerce controle unicamente de legalidade, restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Além disso, ressalta que a mudança em questão foi realizada por meio de procedimento administrativo, ou seja, não foi uma decisão tomada de forma súbita ou arbitrária, como o polo adverso tenta sugerir.
O termo de posse do servidor o coloca à disposição da Administração para ministrar aulas como professor, seja no ensino regular ou em qualquer outra modalidade de ensino.
Não existe, portanto, uma obrigação legal ou jurisprudencial que obrigue a Administração a mantê-lo exclusivamente na modalidade SOME até a sua aposentadoria.
Nesse sentido, o ente estadual pugna pela concessão do efeito suspensivo, com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da decisão agravada ou reformá-la, afastando-se em qualquer caso a tutela de urgência deferida. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Nesse sentido, cinge-se a controvérsia recursal acerca da competência ou não do Juízo de 1º grau para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo agravado em face de ato coator atribuído a Secretária de Estado de Educação do Estado do Pará.
Ao apreciar o pedido liminar, o Magistrado de 1º grau deferiu a medida liminar para SUSPENDER os efeitos da remoção, devendo a autoridade coatora restabelecer a lotação do impetrante no Sistema Modular de Ensino – SOME, no município de Conceição do Araguaia/PA ou Floresta do Araguaia/PA, com carga horária de 40 horas semanais.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso suscitando a nulidade da decisão agravada, em razão da incompetência absoluta do Juízo de 1º grau.
Com razão o agravante.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o § 3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
No caso dos autos, o mandado de segurança apontou como autoridade coatora a Secretária de Estado de Educação do Estado do Pará, autoridade que detém foro por prerrogativa de função, o que atrai a competência originária deste E.
Tribunal, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual, que assim dispõe: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;” Dessa forma, considerando que no caso concreto figura como autoridade coatora a Secretária de Estado, não pairam dúvidas de que a competência para processar e julgar o feito é do Tribunal de Justiça, sendo o Juízo a quo incompetente para processar e julgar o processo de origem, a teor do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, para reconhecer a nulidade da decisão agravada.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
21/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
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19/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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