TJPA - 0801956-96.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 12:49
Juntada de decisão
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20/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:16
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801956-96.2022.8.14.0061 Requerente: Residencial Park dos Buritis LTDA Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/GO n° 17394-A Requerida: Maria de Souza Lima SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, visando a parte autora, em sede liminar, a reintegração de bem imóvel, sustentando, em suma, que efetuou a alienação de imóvel, mediante pagamento parcelado; que a requerida esta inadimplentes com as prestações e, que foi notificado extrajudicialmente, sem êxito no pagamento.
Inicial e documentos no Id 61290367.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 62629846).
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação (Id 99455806).
Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
Na espécie, o inadimplemento contratual está patenteado nos autos.
Visa a parte autora a rescisão de negócio jurídico, assim como a reintegração de posse de imóvel e perdas e danos.
O processo está em ordem e não há nulidades e/ou irregularidades a serem apreciadas, ao que passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de dilação probatória, tampouco a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
In casu, o réu foi cientificado à respeito da ação, porém, não ofertou defesa, devendo, assim, incidir os efeitos material e processual da revelia.
Inobstante, analisando os autos, verifica-se que o demandado foi regularmente constituído em mora e os documentos apresentados evidenciam a transação operada entre as partes e o inadimplemento.
Como se sabe, a rescisão do contrato em virtude do descumprimento por parte do adquirente efetivamente acarreta, por consequência lógica, o retorno ao status quo ante, senão vejamos: “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
RESOLUÇÃO.
Não comprovada a quitação das parcelas ajustadas no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, impõe-se, por opção do credor, a rescisão da avença.
Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a reintegração do vendedor à posse do bem. ( TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0019.13.003810-2/001 0038102-46.2013.8.13.0019 (1); Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi; Data de Julgamento: 16/02/2017; Data da publicação da súmula: 24/02/2017 )”.
Desta feita, tendo em vista a revelia e a ausência de elementos contrários à pretensão autoral, infere-se presente o direito à rescisão do negócio jurídico celebrado, em razão do inadimplemento das obrigações assumida pelo requerido.
Por assim dizer, assiste a parte autora, ainda, ao direito à retomada do bem e o ressarcimento pelos encargos contratuais.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação, para rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando, por consequência, a reintegração do imóvel objeto da lide, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e desocupação forçada.
Condeno a requerida no pagamento, mediante liquidação, dos encargos contratuais, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da constituição em mora.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor final e atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
21/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:52
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:33
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 23:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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