TJPA - 0800661-92.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE BENEFICIOU A AUTORA.
APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
ART. 80, II DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Analisando a documentação acostada, verifiquei que o banco comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à empréstimo firmado através de serviços digitais de movimentações financeiras, por meio da utilização da ferramenta da plataforma digital, administrada pela requerida.
II - O banco comprovou o empréstimo, inclusive por meio do envio da documentação da Apelada e do registro de uma fotografia sua no momento da contratação.
III - Cumpre destacar que a Apelada propôs diversas outras ações, com o mesmo objetivo, caracterizando demanda predatória, o que não pode passar despercebido por esta Corte.
IV - Os referidos descontos diretamente da conta da autora, não constituem repetição de indébito, aliás trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade do apelado, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual.
V - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/15. -
31/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE BENEFICIOU A AUTORA.
APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
ART. 80, II DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Analisando a documentação acostada, verifiquei que o banco comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à empréstimo firmado através de serviços digitais de movimentações financeiras, por meio da utilização da ferramenta da plataforma digital, administrada pela requerida.
II - O banco comprovou o empréstimo, inclusive por meio do envio da documentação da Apelada e do registro de uma fotografia sua no momento da contratação.
III - Cumpre destacar que a Apelada propôs diversas outras ações, com o mesmo objetivo, caracterizando demanda predatória, o que não pode passar despercebido por esta Corte.
IV - Os referidos descontos diretamente da conta da autora, não constituem repetição de indébito, aliás trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade do apelado, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual.
V - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/15. -
22/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de REGILENE PEREIRA DINIZ - CPF: *87.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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