TJPA - 0809014-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNNA RAFAELLA BRELAZ SILVA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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21/03/2024 07:37
Decorrido prazo de BRUNNA RAFAELLA BRELAZ SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809014-24.2022.8.14.0006) Requerente: Brunna Rafaella Brelaz Silva Adv.: Dr.
Roberges Júnior de Lima - OAB/PA nº 27.856-A Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por BRUNNA RAFAELA BRELAZ SILVA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que a concessionária acionada inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, atribuindo-lhe 02 (duas) dívidas, uma delas de R$ 179,61 (cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) e a outra de R$ 1.385,52 (hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), bem como que a anotação questionada é indevida, uma vez que não mantém relação jurídica com a sua adversária.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/09/2022, às 09h41min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 77213487.
A postulante estava ciente da data e horário designados para a audiência acima mencionada, assim como do link de acesso à sessão, conforme se observa no ato de comunicação nº 8780055.
A despeito de devidamente intimada, a postulante não compareceu ao ato designado, mas tão somente seu advogado, que relatou ter sido informado que o genitor de sua cliente teria sofrido um acidente automobilístico, tendo, assim, pugnado pela concessão de prazo para comprovação do alegado, sendo que, apesar do tempo já decorrido, não apresentou até o momento qualquer manifestação.
Tendo a requerente, embora intimada, deixado de comparecer injustificadamente à audiência designada, é evidente que o presente processo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação da requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 04/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/09/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/09/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de BRUNNA RAFAELLA BRELAZ SILVA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNNA RAFAELLA BRELAZ SILVA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 00:53
Publicado Citação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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