TJPA - 0800983-86.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800983-86.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO CARDOSO DOS SANTOS REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPANHO/MANDADO Conforme se observa da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, a presente demanda possui nítido caráter coletivo, tendo em vista que versa sobre a ausência de rede de abastecimento de água no empreendimento imobiliário executado pela empresa ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, situação esta que atinge não apenas o direito individual do autor, mas também o de diversos outros adquirentes de lotes no referido loteamento, todos expostos à mesma omissão quanto ao fornecimento de serviço essencial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a coletividade de consumidores lesados por conduta uniforme do fornecedor de serviços pode ensejar o reconhecimento de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, nos termos dos arts. 81, incisos I e II, e 82, inciso I e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/85.
Ademais, conforme certidão acostada sob ID 126623835, há diversos processos tramitando nesta Vara com o mesmo objeto, todos ajuizados contra os mesmos réus e com fundamentos jurídicos e fáticos análogos, a saber: 0800977-79.2022.8.14.0047 0800978-64.2022.8.14.0047 0800980-34.2022.8.14.0047 0800982-04.2022.8.14.0047 0800983-86.2022.8.14.0047 (presente feito) 0801037-52.2022.8.14.0047 0801040-07.2022.8.14.0047 0801042-74.2022.8.14.0047 0801043-59.2022.8.14.0047 Tais elementos indicam que se está diante de demanda que extrapola a esfera de interesse meramente individual e recomenda a participação do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do CDC e art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85.
Diante do exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao interesse em integrar a presente lide, com vistas à tutela coletiva dos consumidores afetados, inclusive considerando eventual propositura de ação civil pública.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:51
Apensado ao processo 0800977-79.2022.8.14.0047
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06/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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07/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800983-86.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ REQUERENTE: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n° 8447459 PC-PA, inscrito no CPF/MF sob o n°*16.***.*05-13, residente e domiciliado residente e domiciliado na Rua nove, nº 1225, Jardim Maringá, Rio Maria - Pará – CEP: 68.530- 000.
REQUERIDOS: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-91, com endereço na Avenida Joao Paulineli, Quadra 04 Lote 07, Jardim Alvorada, Escritório Asa Empreendimentos Rio Maria, Município de Rio Maria – PA.
MUNICÍPIO DE RIO MARIA, inscrito no CNPJ/MF 04.***.***/0001-78, com sede na Avenida Rio Maria, nº 660, Centro, Prefeitura do Município de Rio Maria, Município de Rio Maria – Pará, CEP 68530-000.
DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos na petição inicial (Id 78631860), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange à suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento do imóvel.
A norma do art. 38 da Lei n.º 6.766/79, disciplina o procedimento para a suspensão do pagamento das parcelas ao loteador, em caso de irregularidade no loteamento, o que se dá pela via extrajudicial.
Convém transcrever a previsão legal aplicável ao caso (Lei n.º 6.766/79).
Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
A citada previsão legal visa a proteção do adquirente e constitui um meio de compelir o loteador a realizar as diligências necessárias à regularização do empreendimento imobiliário, mas, não retira a obrigação do adquirente em pagar as respectivas prestações, devendo fazê-lo como determina o § 1º do art. 38 da referida norma, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
Ressalto que é inafastável a jurisdição para a discussão da tutela requestada quanto à obrigação de fazer, o que, no entanto, não retira do autor a obrigatoriedade de seguir os moldes previstos legalmente, não sendo o caso de tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas, sem garantia de futuro recebimento pelo loteador em caso de eventual regularização, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a cuja concessão.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma disposta no art. 6º, VIII, do CDC e determino que o requerido demonstre a existência de regularização do empreendimento imobiliário e apresente a documentação respectiva, tal como requerido na petição inicial (Id 78631860).
I – Designo o dia 20 de agosto de 2024, às 09h30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1709644504895?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJ/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO).
X – As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria – PA, através do e-mail: [email protected].
XII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XIII – Intimem-se.
XIV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 05 de março de 2024.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (Designado – Portaria n.º 701/2024-GP) -
05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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24/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:01
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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