TJPA - 0819838-03.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819838-03.2023.8.14.0040 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata0se de embargos de declaração em que, erroneamente, o embargado fora condenado em honorários sucumbenciais.
Verificado erro meramente material, modifico a sentença nos seguintes termos: "Sem honorários, vez que não houve triangulação processual e o autor não deu causa a extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2025.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE - AAPAMA, em face da PREFEITURA DE PARAUAPEBAS, pela prática de soltar fogos de artifícios, com efeitos sonoros contrários à legislação ambiental vigente.
Tutela deferida. (ID n. 106579340).
A parte autora informou o descumprimento da tutela (ID n. 106592721).
Em contestação, o Município alegou a inépcia da petição inicial e a ausência de intimação válida da decisão de conceder a liminar.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito autoral.
Era o que importava relatar.
A inicial preencheu os requisitos do artigo 319, do CPC.
Assim, afasto a preliminar da inépcia.
Com relação à ausência de intimação válida da decisão que concedeu a liminar, "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp.
Então, não há que se falar em descumprimento da decisão de tutela, vez que o município não tomou ciência da decisão em tempo hábil para cumpri-la.
Contudo, merece esclarecimento que o comparecimento espontâneo (id.110508025), supre qualquer possível alegação de nulidade da citação, de acordo com o artigo 239, § 1º, do CPC.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Os fogos de artifício de estampido produzem ruídos intensos e imprevisíveis, o que pode gerar grandes problemas com animais de estimação, visto que, para eles, o estrondo dos fogos é um ruído ameaçador e assustador, capaz de gerar medo, estresse e pânico.
Essas reações podem levar a comportamentos perigosos, como fugas descontroladas, acidentes e lesões.
Além dos animais de estimação, o barulho dos fogos ocasiona medo, estresse e ansiedade em crianças autistas.
Estudos mostram que elas são particularmente sensíveis aos estímulos sensoriais, tornando esses fogos especialmente prejudiciais para elas.
O barulho repentino e assustador dos fogos de artifício pode desencadear crises, aumentar o estresse e gerar desconforto emocional, prejudicando seu equilíbrio e bem-estar.
Os idosos também podem ser afetados negativamente pelos fogos de artifício.
A exposição a ruídos altos e súbitos pode desencadear estresse, ansiedade e até problemas de saúde.
Pelas razões expostas, estão proibidos em todo o Estado do Pará, conforme o art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.593/2022.
A proibição é baseada na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/98) e nos danos ambientais causados pelos fogos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela constitucionalidade do artigo 18, II, do Lei nº9.593/2022.
Senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, LETRA B, DA LEI ESTADUAL N.º 9.593/22.
VEDAÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTÍFICIO COM ESTAMPIDO NO TERRITÓRIO PARAENSE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS NA INICIAL (Pacto federativo, ausência de participação popular em ofensa ao disposto no art. 253 do CE/PA, ofensa ao princípio da razoabilidade, ofensa aos princípios da livre iniciativa e a liberdade econômica, remissão equivocada as leis dos crimes ambientais, ataque a patrimônio cultural e imaterial da humanidade e ofensa a direito adquirido).
NÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS PARADGMÁTICOS VINCULATIVOS DO STF EM ADPF E REPERCURSSÃO GERAL PELA CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA.
In casu não se caracterizou a existência de inconstitucionalidade do art. 18, letra b, da Lei Estadual n.º 9.593/22, que estabelece a vedação de soltura de fogos de artificio com estampido no território paraense, por afronta aos ao Pacto federativo, ausência de participação popular em ofensa ao disposto no art. 253 do CE/PA, ofensa ao princípio da razoabilidade, livre iniciativa e a liberdade econômica, remissão equivocada as leis dos crimes ambientais, ataque a patrimônio cultural e imaterial da humanidade e ofensa a direito adquirido, tendo em vista a existência de julgamentos paradigmáticos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal definindo a matéria de forma contrária as teses defendidas pelo autor, consignando a constitucionalidade da vedação imposta, face a proteção a vida, à saúde e ao meio ambiente, além de prevenir e evitar graves e negativos impactos às pessoas com transtornos do espectro autista, como também evitar irreversíveis danos às diversas espécies animais, consoante o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 567/SP, que tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme o previsto no art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.882/99, como também do julgamento do RE n.º 1.210.727/SP, Tema n.º 1.056, que deve ser seguida como precedente paradigmático sobre a matéria.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente à unanimidade.” Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade formulado na inicial, nos termos do Voto da Dina Relatora.
Sessão de Julgamento presencial, realizada no dia 23 de agosto de 2023, e presidida pela Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Belém/PA, 23 de agosto de 2023.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora(TJ-PA - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08087511020228140000 15812270, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Tribunal Pleno) O julgamento acerca da constitucionalidade se deu em agosto de 2023, três meses antes do evento que originou esta ação.
Ainda, o artigo 18, II, da referida Lei estadual prevê que o descumprimento a proibição deve ser submetido ao art. 54 da Lei Federal 9.605/98.
Vejamos: Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quemdeixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Em que pese a clareza acerca da proibição da soltura de fogos de artifício com estampido, verificou-se, no caso em tela, a perda do objeto da ação, vez que o pedido era a proibição liminar da soltura de fogos com estampido no dia 31/12/2023, porém, restou prejudicada a intimação do Município para o cumprimento da decisão, conforme certidão id. 106586376.
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de que goza a fazenda pública.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020.
Assim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Ao Ministério Público para verificação de cometimento do crime previsto no art. 54 da Lei Federal 9.605/98.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO Parauapebas, data do sistema JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente. -
27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0819838-03.2023.8.14.0040 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: ASSOCIACAO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE Endereço: Nome: ASSOCIACAO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE Endereço: N9, S/N, QUADRA429 LOTE 12, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO MORRO DOS VENTOS, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente réplica, caso queira.
Após, concluso.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS E DO MEIO AMBIENTE em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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31/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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31/12/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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