TJPA - 0901048-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Nome: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Endereço: Vila Rosa, 93, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 1 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado digitalmente) -
02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 4.640,03 (QUATRO MIL SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E TRÊS CENTAVOS), atualizado até 12/05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 142894964 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 142894965 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 21 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110318244005500000097510916 001 DOCUMENTO IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23110318244038700000097510917 002 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23110318244073000000097510918 003 PROCURACAO EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA - ASSINADA Instrumento de Procuração 23110318244104800000097510919 004 CNPJ GOL Documento de Identificação 23110318244138600000097510920 005 CONVITE CASAMENTO Documento de Comprovação 23110318244172600000097510921 006 BILHETE VIAGEM Documento de Comprovação 23110318244228000000097510922 007 DECLARACAO DE ATRASO Documento de Comprovação 23110318244311700000097510923 008 REMARCAÇÃO VOO Documento de Comprovação 23110318244351000000097510924 009 VOUCHER GOL Documento de Comprovação 23110318244381800000097510925 VIDEO ATRASO VOO Documento de Comprovação 23110318244414400000097510926 Certidão Certidão 24021609431057000000102452929 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Petição Petição 24031312135980200000104289961 Sem provas para produzir em audiência Petição 24032412111732100000104996311 Contestação Contestação 24042517493237000000107113235 9001643-02dw-02_kit gol - parte 1 Documento de Comprovação 24042517493272400000107113236 9001643-03dw-03_kit gol - parte 2 Documento de Comprovação 24042517493347800000107113237 9001643-04dw-04_kit gol - parte 3 Documento de Comprovação 24042517493410500000107113238 Certidão Certidão 24042613203036100000107176239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042613250380300000107176247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042613250380300000107176247 Petição Petição 24042919335274100000107322366 manifestação à contestação Petição 24050623064912000000107705099 Certidão Certidão 24062011473276100000110694469 Decisão Decisão 24100710200267800000120297077 Petição Petição 24100715315552000000120529836 COPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DO AUTOR Documento de Comprovação 24100715315568600000120529841 Certidão Certidão 25011708581408700000125914006 Sentença Sentença 25022613542413100000128494130 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031012011643900000129010257 ED - Edson Heuler Nascimento Lima (384066324) Embargos de Declaração 25031012011684500000129010258 Certidão Certidão 25031808461971600000129556096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031808482862200000129556099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031808482862200000129556099 Contrarrazões Contrarrazões 25032721233833200000130309169 Certidão Certidão 25033110403430300000130455310 Sentença Sentença 25041509223811300000131486178 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051212201556300000133003760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212212004300000133003763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212212004300000133003763 Petição Petição 25051217214009000000133041132 MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 25051217214041000000133041133 Certidão Certidão 25052109330255900000133659825 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PRAZO: 5 (CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do Trânsito em Julgado da Sentença, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 12 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110318244005500000097510916 001 DOCUMENTO IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23110318244038700000097510917 002 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23110318244073000000097510918 003 PROCURACAO EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA - ASSINADA Instrumento de Procuração 23110318244104800000097510919 004 CNPJ GOL Documento de Identificação 23110318244138600000097510920 005 CONVITE CASAMENTO Documento de Comprovação 23110318244172600000097510921 006 BILHETE VIAGEM Documento de Comprovação 23110318244228000000097510922 007 DECLARACAO DE ATRASO Documento de Comprovação 23110318244311700000097510923 008 REMARCAÇÃO VOO Documento de Comprovação 23110318244351000000097510924 009 VOUCHER GOL Documento de Comprovação 23110318244381800000097510925 VIDEO ATRASO VOO Documento de Comprovação 23110318244414400000097510926 Certidão Certidão 24021609431057000000102452929 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Petição Petição 24031312135980200000104289961 Sem provas para produzir em audiência Petição 24032412111732100000104996311 Contestação Contestação 24042517493237000000107113235 9001643-02dw-02_kit gol - parte 1 Documento de Comprovação 24042517493272400000107113236 9001643-03dw-03_kit gol - parte 2 Documento de Comprovação 24042517493347800000107113237 9001643-04dw-04_kit gol - parte 3 Documento de Comprovação 24042517493410500000107113238 Certidão Certidão 24042613203036100000107176239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042613250380300000107176247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042613250380300000107176247 Petição Petição 24042919335274100000107322366 manifestação à contestação Petição 24050623064912000000107705099 Certidão Certidão 24062011473276100000110694469 Decisão Decisão 24100710200267800000120297077 Petição Petição 24100715315552000000120529836 COPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DO AUTOR Documento de Comprovação 24100715315568600000120529841 Certidão Certidão 25011708581408700000125914006 Sentença Sentença 25022613542413100000128494130 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031012011643900000129010257 ED - Edson Heuler Nascimento Lima (384066324) Embargos de Declaração 25031012011684500000129010258 Certidão Certidão 25031808461971600000129556096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031808482862200000129556099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031808482862200000129556099 Contrarrazões Contrarrazões 25032721233833200000130309169 Certidão Certidão 25033110403430300000130455310 Sentença Sentença 25041509223811300000131486178 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051212201556300000133003760 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:59
Decorrido prazo de EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:59
Decorrido prazo de EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Endereço: Vila Rosa, 93, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargante GOL LINHAS AEREAS S.A. e como parte embargada EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA.
Em suma, o recorrente alega que a sentença incorreu em contradição no que se refere aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, pois deixou de aplicar a Lei 14.905/2024, já em vigor quando do julgamento.
A parte embargada, em contrarrazões defende a manutenção da sentença por ausência de vício.
Relatado.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço a existência do vício apontado.
De fato a Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 30/08/2024, portanto, suas disposições deveriam ter sido observadas na sentença, eis que proferida em 26/02/2025.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado pela aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 aos processos em curso, ressalvando apenas as situações consolidadas pelo trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC – APLICAÇÃO IMEDIATA – LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO PROVIDO.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação da Taxa Selic para fins de juros moratórios, possui aplicação imediata aos processos em curso, ressalvadas as situações consolidadas pelo trânsito em julgado. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.345678-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Rodrigues Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar que a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor da indenização por dano moral arbitrada na sentença de id. 138452052 sejam calculados na forma dos art. 389 ss. e 406 do Código Civil, com redação alterada pela Lei 14.905/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 14:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA (ID1):137878845 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID2): 138452052 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a parte EMBARGADA acima identificada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 138452052, interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 18 de março de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110318244005500000097510916 001 DOCUMENTO IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23110318244038700000097510917 002 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23110318244073000000097510918 003 PROCURACAO EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA - ASSINADA Instrumento de Procuração 23110318244104800000097510919 004 CNPJ GOL Documento de Identificação 23110318244138600000097510920 005 CONVITE CASAMENTO Documento de Comprovação 23110318244172600000097510921 006 BILHETE VIAGEM Documento de Comprovação 23110318244228000000097510922 007 DECLARACAO DE ATRASO Documento de Comprovação 23110318244311700000097510923 008 REMARCAÇÃO VOO Documento de Comprovação 23110318244351000000097510924 009 VOUCHER GOL Documento de Comprovação 23110318244381800000097510925 VIDEO ATRASO VOO Documento de Comprovação 23110318244414400000097510926 Certidão Certidão 24021609431057000000102452929 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Petição Petição 24031312135980200000104289961 Sem provas para produzir em audiência Petição 24032412111732100000104996311 Contestação Contestação 24042517493237000000107113235 9001643-02dw-02_kit gol - parte 1 Documento de Comprovação 24042517493272400000107113236 9001643-03dw-03_kit gol - parte 2 Documento de Comprovação 24042517493347800000107113237 9001643-04dw-04_kit gol - parte 3 Documento de Comprovação 24042517493410500000107113238 Certidão Certidão 24042613203036100000107176239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042613250380300000107176247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042613250380300000107176247 Petição Petição 24042919335274100000107322366 manifestação à contestação Petição 24050623064912000000107705099 Certidão Certidão 24062011473276100000110694469 Decisão Decisão 24100710200267800000120297077 Petição Petição 24100715315552000000120529836 COPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DO AUTOR Documento de Comprovação 24100715315568600000120529841 Certidão Certidão 25011708581408700000125914006 Sentença Sentença 25022613542413100000128494130 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031012011643900000129010257 ED - Edson Heuler Nascimento Lima (384066324) Embargos de Declaração 25031012011684500000129010258 Certidão Certidão 25031808461971600000129556096 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 03:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): Nome: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Endereço: Vila Rosa, 93, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 Promovido(a)(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 110703838,, considerando que a parte promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 114201996, FICA INTIMADO(A) O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, ratificando seus termos ou requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 26 de abril de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110318244005500000097510916 001 DOCUMENTO IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23110318244038700000097510917 002 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23110318244073000000097510918 003 PROCURACAO EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA - ASSINADA Procuração 23110318244104800000097510919 004 CNPJ GOL Documento de Identificação 23110318244138600000097510920 005 CONVITE CASAMENTO Documento de Comprovação 23110318244172600000097510921 006 BILHETE VIAGEM Documento de Comprovação 23110318244228000000097510922 007 DECLARACAO DE ATRASO Documento de Comprovação 23110318244311700000097510923 008 REMARCAÇÃO VOO Documento de Comprovação 23110318244351000000097510924 009 VOUCHER GOL Documento de Comprovação 23110318244381800000097510925 VIDEO ATRASO VOO Documento de Comprovação 23110318244414400000097510926 Certidão Certidão 24021609431057000000102452929 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Despacho Despacho 24031110493112300000103938162 Petição Petição 24031312135980200000104289961 Sem provas para produzir em audiência Petição 24032412111732100000104996311 Contestação Contestação 24042517493237000000107113235 9001643-02dw-02_kit gol - parte 1 Documento de Comprovação 24042517493272400000107113236 9001643-03dw-03_kit gol - parte 2 Documento de Comprovação 24042517493347800000107113237 9001643-04dw-04_kit gol - parte 3 Documento de Comprovação 24042517493410500000107113238 Certidão Certidão 24042613203036100000107176239 -
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:21
Audiência Una cancelada para 30/04/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 11:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Endereço: Vila Rosa, 93, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 30.04.2024 11:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0901048-69.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDSON HEULER NASCIMENTO LIMA Endereço: Vila Rosa, 93, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: 30.04.2024 11:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 18:24
Audiência Una designada para 30/04/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804422-25.2024.8.14.0051
Marilia Mileo Figueiro
Evaldo Lima de Sousa
Advogado: Andreo Marceo dos Santos Rasera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 20:34
Processo nº 0818427-74.2021.8.14.0401
Neyvaldo Costa da Silva
Antonio Marcio de Almeida
Advogado: Ruth Helena Ferreira Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:23
Processo nº 0803539-56.2023.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Eronilson Jose Dias
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:58
Processo nº 0816702-95.2023.8.14.0040
Associacao dos Amigos e Protetores dos A...
Diocese de Maraba
Advogado: Wellington Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 14:09
Processo nº 0814551-43.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Dannyllo Pablo Vieira da Silva
Advogado: Renan Akson Damasceno Portal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 07:28