TJPA - 0800454-23.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:28
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 08:52
Juntada de Informações
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07/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:53
Juntada de Informações
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 01:33
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0800454-23.2024.8.14.0136 Requerente: ELOIDES DE JESUS BATISTA DOS SANTOS Requerido: MANOEL BATISTA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 26/JUNHO/2024, às 12:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte Requerente ELOIDES DE JESUS BATISTA DOS SANTOS, acompanhada da Dr(a) GLAYCIANE FERREIRA E SILVA SANTOS, OAB/PA 33.349, presente o Interditando MANOEL BATISTA, CPF. *05.***.*11-91.
Aberta a audiência o MM.
Juiz procedeu a entrevista com o Interditando, da parte Requerente, além de uma irmã da requerente como informante testemunha (mídia anexa).
EM ALEGAÇÕES FINAIS A ADVOGADA DA REQUERENTE REITEROU OS TERMOS DA INICIAL.
INSTADO A SE MANIFESTAR O M.
PÚBLICO: Considerando os termos elencados na inicial e produzidos em audiência especialmente designada, manifesta-se este RMP a favor dos pedidos indicados na inicial em epígrafe. É o parecer.
O MM juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de demanda em que ELOIDES DE JESUS BATISTA DOS SANTOS pleiteia a interdição de seu genitor MANOEL BATISTA, com 83 anos, e relatório de doença psiquiátrica com laudo atestando CID G 30 9.
O médico psiquiatra relata nos documentos de Id. 108721723, que o interditando apresenta quadro psicótico, sem condições para o trabalho e sem condições para gerir recursos financeiros.
O Ministério Público acompanhou todo processo e participou de forma contundente da audiência com entrevista de requerente e interditando.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Há prova nos autos da incapacidade, seja pelo contato pessoal com as partes, sobretudo com o interditando, e de um outra irmã, além de laudo médico de especialista, atestando quadro psicótico, sem condições para o trabalho e sem condições para gerir recursos financeiros.
O Ministério Público também opinou de forma favorável à interdição judicial da parte requerida.
Analisando as provas dos autos, principalmente o contato pessoal com as partes, e visando a maior proteção do interditando, entendo que por hora, o mesmo não se mostra seguro e capaz para o desenvolvimento das mínimas relações patrimoniais, nem sequer a compra de poucos produtos em um mercado, situação essa declarada pela requerente e em parte confirmada pelo interditando.
A experiência da vida mostra que não limitar as relações patrimoniais do interditando poderá lhe causar graves prejuízos, sobretudo, pelo capitalismo agressivo desenvolvido no mercado de consumo atual e pelo descontrole com os gastos.
Indiscutível, portanto, a incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial.
Frise-se, tudo ratificado pelos laudos médicos.
Assim, mostra-se mais adequada a interdição completa do interditando MANOEL BATISTA, ficando como Curadora sua irmã/Requerente RELOIDES DE JESUS BATISTA DO SANTOS.
Destaco a boa aparência física, nutrição, bem como vestimentas, além da sinalização de que a requerente lhe trata bem pela outra irmã ouvida em audiência.
Some-se a tudo isso o laço sanguíneo existente (filha).
Ademais, os interesses do incapaz serão plenamente respeitados e a Curadora se mostra concorde com o entendimento do Ministério Público.
Por fim, não houve necessidade de nomeação de curador especial, na forma da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, bem como dos dispositivos do Código Civil que regulam a curatela, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, decretando a INTERDIÇÃO DE MANOEL BATISTA, nomeando como Curadora sua filha ELOIDES DE JESUS BATISTA DOS SANTOS.
Expeça-se termo de curatela definitivo.
Expeça-se ofício para que a interdição seja registrada no cartório de registros.
Saem os presentes intimados.
Publicada em audiência.
Sem interesse recursal.
Transitada em julgado nesta data.
Arquive-se com baixa no sistema.
Eu, _____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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16/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 01:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:55
Juntada de Termo de Compromisso
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04/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800454-23.2024.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Do pedido liminar - Compulsando os autos, verifico que, no momento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar in casu pleiteada, conforme laudo médico sob ID 108721718 - Pág. 1, que atesta que o interditando é portador de Mal de Alzheimer (CID 30 9), em estágio avançado, sendo incapaz para os atos da vida civil pública.
Deste modo, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(o) demandante. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 26/06/2024, às 12:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC. 5.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção do interditando, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público. 7.
Expeça-se termo de curatela provisória.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajá/PA, 08 de fevereiro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDcyYTVhN2MtZGNiMy00OGVhLTkyYjEtOWQ1NTMzOTIwZjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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