TJPA - 0800569-40.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação ID: 143398238, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 13 de agosto de 2025 VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:05
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800569-40.2024.8.14.0008 REQUERENTE: DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS REQUERIDO: JANDIRA DO ESPIRITO SANTO FARIAS SENTENÇA Trata-se Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS, por meio de advogado, em favor de JANDIRA DO ESPÍRITO SANTOS FARIAS, sua genitora.
Narra a inicial que a autora é filha da interditanda e que esta é pessoa com deficiência e incapaz, devido a um acidente vascular cerebral hemorrágico que resultou em sequelas como desorientação, confusão mental e hipomnesia (memória fraca, reduzida).
Afirma que a interditanda possui comprometimento na autonomia e discernimento e que está incapaz para o exercício da vida civil e para reger sua pessoa, além de possuir dificuldade motora, o que faz necessário o uso de cadeira de rodas, bem como, necessita de auxílio contínuo, inclusive para banho e outras necessidades fisiológicas, por tempo indeterminando.
A petição inicial foi instruída com documentos, a exemplo de Laudos médicos, receitas médicas, documentos de identificação das partes, dentre outros.
A decisão de id. 109401728 deferiu a curatela provisória e designou audiência para interrogatório da interditanda, da requerente e eventuais testemunhas.
Na manifestação de id. 110483886, o marido da interditanda requereu o ingresso no processo, solicitando a revogação da curatela provisória concedida à autora e pedindo a nomeação em seu favor.
No termo de audiência registrado no ID 115581173, foi realizada a entrevista pessoal com a interditanda e a oitiva das partes.
Foi determinada, ainda, a realização de perícia médica, estudo social e, ainda, deferiu-se o direito de visitas pleiteado pelo terceiro.
O laudo elaborado pelo Setor Multidisciplinar do Tribunal de Justiça foi juntado no id. 127648966.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido, recomendando que a autora seja nomeada como curadora da interditanda (id. 130986416).
A Defensoria Pública atuou como curadora especial por negação geral no id. 135523460.
Na manifestação, o terceiro interessado, Sebastião Denilson do Nascimento Dias, apresentou impugnação ao laudo do Setor Multidisciplinar.
Petição da requerente no id. 136423039. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeita à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade intelectual para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS promove a interdição e requer a curatela em favor de sua mãe JANDIRA DO ESPÍRITO SANTOS FARIAS, portador da CID 10 F06.9, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, conforme aponta o laudo de id. 121746502.
A requerente, por ser filha da interditanda, está legitimada a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identificação da requerente e da interditanda).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (id. 115581173), na qual procedeu-se ao interrogatório da interditanda, o que, corroborado pelo laudo apresentado e pelo estudo social, demonstra de forma indubitável que ela não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro, pois às perguntas respondeu com certa dificuldade, demonstrando confusão acerca da realidade de fato vivenciada.
Em audiência, foram ouvidos, ainda, a autora desta ação e os demais filhos da interditanda, bem como o seu marido e terceiro interessado, o qual pleiteou a curatela de forma compartilhada em seu favor.
Em depoimento, a autora e filha da requerente declarou, em síntese: “Que a mãe precisa de ajuda para realizar todas as atividades diárias, tanto por conta da confusão mental, quanto por conta da dificuldade motora; que a mãe consegue falar, mas com um pouco de dificuldade, não emite respostas orientadas e responde de forma confusa”.
Questionada sobre a razão de ter pedido a curatela da mãe, ao invés de seu pai, que é marido da interditanda e tem a ordem de preferência, a autora afirmou “que os pais nunca tiveram uma relação harmônica e o casamento deles sempre foi envolto de muitas brigas, pois o pai praticou muita violência contra a esposa e os filhos, psicológica e física e que, após a mãe voltar do hospital para casa, a violência continuou; que o pai privou a mãe de várias coisas, de receber visitas, de fazer os acompanhamentos necessários e que ele queria privar os filhos do contato com a mãe; além disso, a mãe estava extremamente depressiva e o pai não contribuía com os cuidados da esposa, e que fazia coisas que ela não podia fazer, dava coisas que ela não podia comer; que o seu objetivo é cuidar e proteger a mãe”.
Questionado sobre o motivo de não querer o contato do pai com a mãe, a autora respondeu “que a mãe é muito instável emocionalmente e que as violências que a mãe sofreu foram muito fortes, que tocar no assunto ou recordar do tempo em que era casada deixa a mãe muito triste, depressiva; que quando a mãe estava perto do pai não expressava reação, era muito depressiva, e que, hoje, a mãe está em um estado melhor, recebe visitas, expressa reações, faz fisioterapia, coisas que o pai impedia a mãe de fazer; que quando a primeira medida protetiva contra o pai caiu, ele procurou a autora de forma muito agressiva, fardado e armado, com intimidação e ameaças, tentando entrar na casa; que tem medo do pai e que a irmã também tem medo do pai, por isso mudaram da casa, por conta do medo e das lembranças ruins que a casa tem; que mora junto com a mãe e os irmãos e vivem muito bem; que tem uma pessoa que ajuda nos cuidados da mãe e que é visível a melhora que a mãe teve após sair de casa e ir morar com os filhos”.
A irmã mais nova da autora e filha da interditanda declarou em audiência “que a irmã mais velha é a pessoa mais adequada para ser curadora da mãe e que está de acordo; que entende que o pai não é a melhor pessoa para ser curador, pois sempre maltratou a mãe, desde sempre, que sempre esteve com a mãe e esta sempre sofreu dentro de casa”.
O irmão da autora em audiência, afirmou “que a Dhébora é a melhor pessoa, é sua irmã mais velha; que tiveram uma infância conturbada e a irmã mais velha sempre cuidou de tudo, sempre foi muito responsável; que moram juntos e a irmã é sempre muito presente, que confia na irmã”.
O marido da interditanda, que é pai da requerente, afirmou em seu depoimento que “que foi afastado do lar e que isso lhe tirou o chão, pois ficou afastado da esposa doente; não se opõe que a filha seja curadora da esposa, mas que quer ter acesso à esposa, que ama a esposa e que vive com ela há vinte e seis anos; que queria ver a esposa, contribuir, mas os filhos não deixam; que não pode abandonar a esposa, que a esposa pediu que ele não a abandonasse, já que a esposa tem confusão mental, mas reconhece o marido; que queria também ser o curador da esposa, ajudar no que for necessário; que não tem nenhum problema psicológico e que se surpreende com a alegação dos filhos de que sentem medo dele armado; que quanto a questão psicológica, está bem, mas está triste, pois está longe da família e da esposa, mas está fazendo acompanhamento do CAPS e que o médico lhe passou medicação para dormir, mas que não está tomando; que a filha Dhébora é de um caráter extraordinário e os filhos são um orgulho”.
Questionado sobre o porquê de os filhos afirmarem que ele é uma pessoa violenta, respondeu “que é uma questão peculiar e que se a esposa pudesse falar, negaria esses fatos; que nunca agrediu a esposa e os filhos, que bateu uma vez na Deise, um tapa, para repreender, não para agredir gratuitamente; que não é um canalha, que é um homem de paz”.
Em respostas às perguntas da sua advogada, afirmou “que nunca ameaçou as filhas para tentar se aproximar da esposa e que se conseguisse a curatela compartilhada, iria demonstrar que pode cuidar da esposa”.
Após a audiência, a requerente juntou documentos que comprovam o acompanhamento que a mãe realiza junto ao CAPS, a exemplo do laudo de id. 121304946, de março de 2024, que atesta que a interditanda “apresenta prejuízo na memória de fixação e desorientação temporal”.
Há, ainda, o Laudo de id. 121746502, de julho de 2024, no qual constatou-se que a interditanda “possui comprometimento na orientação, memória e juízo crítico” e, ainda, que “está incapaz para o exercício da vida civil e reger sua pessoa”.
Na manifestação de id. 122577464, o marido da interditanda requereu o deferimento, em seu favor, da curatela provisório/definitiva da interditanda ou, ainda, a curatela de forma compartilhada entre a curadora provisória e o peticionante.
O Laudo Psicológico, realizado pelo setor social do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi juntado, no id. 127651209, concluiu que “que a Sra.
JANDIRA, tem sido atendida em suas necessidades básicas pela requerente Srta.
Dhébora, com um suporte direto dos demais filhos, representando, assim, uma segurança de apoio afetivo, psicológico e material, dado a condição de dependência.
A requisição que os autos referem, quanto a curatela de Jandira Farias, por sua filha, Srta.
Dhebora, atende a realidade fática do caso, no qual, a requerente configura como a principal responsável e cuidadora da interditanda.
Mudanças na atual dinâmica de cuidados à interditanda podem representar prejuízos ao seu bem-estar integral”.
O Ministério Público juntou manifestação, no id. 130986416, pugnando pelo deferimento do pedido de curatela formulado pela autora, tendo em vista que esta “tem exercido de forma satisfatório a curatela definitiva”.
O marido da interditanda, terceiro interessado, impugnou o laudo psicológico no id. 131779741, afirmando que “este não é suficiente para atestar o grau de incapacidade da interditanda” e afirmou, ainda, que por meio da impugnação busca “questionar a metodologia, a imparcialidade e a precisão do laudo pericial, buscando garantir que os resultados apresentados estejam em conformidade com os fatos do caso e os direitos das partes envolvidas”.
Alega, ainda, que “o relato do peticionante em entrevista com a psicológica está em desconformidade com o apresentado no laudo, o que demonstra nítida imparcialidade da perita” e “todas as pessoas ouvidas pela psicóloga, com exceção da mãe do peticionante e sogra da interditanda, são parentes da interdidanta que possuem conflitos familiares com o peticionante, o que revela a falta de imparcialidade nos depoimentos que influenciaram na conclusão da psicóloga”.
Aos autos, o marido da interditanda juntou a manifestação de id. 135632847 questionando o Laudo Psicológico elaborado pelo setor social do Tribunal de Justiça e atacando a conduta da servidora pública responsável pela elaboração do laudo, afirmando que o laudo é “anticientífico e antiético”.
O terceiro interessado afirmou, ainda, que “é necessário que o Tribunal de Justiça seja notificado sobre as ações de suas profissionais, sobre a seriedade de suas declarações infundadas e que indiquem/promovam a formação continuada da técnica de modo a serem prevenidas no futuro, situações de imperícia profissional no desempenho de algumas funções, como as deste caso.
Entende-se que a desconsideração da instituição destes fatos a compromete, ao lado da profissional, de omissão e violência institucional”.
Tais afirmações do terceiro interessado não questionam apenas a conduta da servidora pública, mas ataca diretamente a atuação, seriedade e eficácia do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, de forma criteriosa e rigorosa, promove a seleção dos seus servidores, capacitando-os de forma exemplar para a atuação em sua área específica.
Ademais, os atos praticados dos servidores públicos devidamente qualificado para o ofício gozam de fé pública, e somente podem ser afastados por meio de prova inequívoca em sentido contrário e quando demonstrado de forma efetiva a sua inexatidão, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que aos autos, o terceiro juntou, apenas um parecer psicológico (id. 135632848) elaborada igualmente por psicológica, tal como a servidora pública deste Tribunal, não tendo indicado efetivamente qualquer fundamento para a alegação de imparcialidade e incapacidade técnica da servidora do tribunal de justiça.
Sabe-se que o objetivo do estudo social é avaliar quem tem melhores condições de preservar os interesses da interditanda, com a análise do contexto familiar no qual a interditanda está inserida.
Desta forma, deixo de receber o parecer psicológico de id. 135632848, tendo em vista que foi elaborado de forma unilateral por pessoa que não manteve qualquer contato com as partes, muito menos com a interditanda, tendo o laudo sido elaborado apenas com base nas afirmações do terceiro interessado prestados de forma virtual, conforme dito no parecer.
Ademais, o documento foi juntado de forma extemporânea, após o oferecimento das manifestações de todas as partes, não cabendo, nesse momento, que o processo retorne ao início da instrução processual por insatisfação do terceiro com o laudo psicológico elaborado de forma legítima pelo setor social do Tribunal de Justiça.
INDEFIRO, assim, o pedido de realização de novas perícias médicas e novo estudo psicológico.
Ato contínuo, há nos autos documentos de comprovação suficientes que constatam que a interditanda não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o que, inclusive, foi aferido em audiência de impressões pessoais.
Assim, verifica-se que, em decorrência da patologia, a interditanda não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, qualquer atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora da interditanda, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Acerca do pedido de curatela compartilhada, entendo que os elementos presentes nos autos, sobretudo, as declarações das partes prestadas em audiência e o estudo social, apontam para o indeferimento do pedido, tendo em vista que demonstram que a requerente é a pessoa que tem as melhores condições de ser a curadora da interditanda e de preservar os seus interesses.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência: 1.
DECRETO a interdição parcial de JANDIRA DO ESPÍRITO SANTOS FARIAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS, já devidamente qualificada, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil da curatelada, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85, §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que os documentos juntados aos autos, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Sobre o direito de visitas, entendo que este poderá ser exercido a critério da curadora, com o intuito de preservar os interesses da curatelada, e poderá ocorrer em data e local de maior conveniência para a curatelada e designados pela curadora.
Ademais, outras questões litigiosas pertinentes à temática direito de família, precisam ser solucionadas perante o juízo competente. 7.
Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. 8.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 9.
Expeça-se o necessário.
Sem custas, haja vista a AJG.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:54
Juntada de Laudo Pericial
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/06/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 09:31
Expedição de Informações.
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19/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JANDIRA DO ESPIRITO SANTO FARIAS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:22
Audiência Instrução realizada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes, através de seus representantes judiciais, da decisão Id. 115355766 Barcarena-Pa, 14 de maio de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800569-40.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS Endereço: rua jaime dias, 1757, pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JANDIRA DO ESPIRITO SANTO FARIAS Endereço: rua jaime dias, 1757, pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS, por meio de advogado, em favor de JANDIRA DO ESPIRITO SANTOS FARIAS, sua genitora.
Aduz a inicial que a Sra.
Jandira está incapaz para os atos da vida civil após sofrer Acidente Vascular Cerebral em setembro de 2023.
Informa, ainda, que a interditanda, com o deferimento de medida protetiva contra seu ex-companheiro (genitor da autora), passou a residir e ficar sob os cuidados da autora.
Juntou documentos, dentre os quais destaco: 1) Termo de Consentimento dos outros filhos da Sra.
Jandira - Dheise Evelyn Farias Dias e José Victor Farias Dias – em Id. 108889339; 2) Decisão que deferiu medida protetiva – Id. 108889340; 3) Laudo médico atestando incapacidade para os atos da vida civil – Id. 108889338. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade de Tramitação. À secretaria para que proceda o necessário junto ao sistema PJe. 2.
Defiro a curatela provisória da interditanda em favor da Requerente.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória. 3.
Designo Audiência para o dia 15/05/2024, às 11:00 horas, para interrogatório do (a) interditando (a), da requerente e eventuais testemunhas, nos termos do artigo 751 do CPC, a qual será realizada por meio virtual ou misto.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBhN2ZiYWUtYWRkYy00MjZiLWEyNmUtYzVmMDBmOGIzYTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 4.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 5.
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 6.
CIÊNCIA à defesa e ao parquet. 7.
INTIME-SE a parte requerente da presente. 8.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:59
Audiência Instrução designada para 15/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS - CPF: *42.***.*37-29 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2024 01:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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