TJPA - 0807931-04.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:39
Juntada de decisão
-
16/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2024 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:01
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0807931-04.2022.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa a indenização.
Segundo a inicial, em apertado resumo, o reclamante possui relacionamento bancário com o reclamado SICREDI; passou por vários constrangimentos nas tentativas de pagamento de 02 boletos, devido ao valor e limite diário; o limite foi alterado e atualizada a documentação; nas oportunidades, os funcionários do banco agiram de forma inapropriada, questionando os pagamentos e colocando em dúvida a capacidade financeira do reclamante; o primeiro boleto foi normalmente pago; já quanto ao segundo, houve demora na análise da documentação e desconfiança da agência, exigindo do reclamante o fracionamento do boleto; de posse dos boletos fracionados, o reclamante dirigiu-se novamente à agência, mas para sua surpresa, a conta estava bloqueada, mesmo com saldo positivo; foi solicitado formalmente o desbloqueio e os pagamentos dos boletos; curiosamente, o gerente informou ter diligenciado pessoalmente, investigando a localização da reclamante, e questionou os motivos dos pagamentos, causando desconforto; que não compete ao banco contestar as relações comerciais do cliente; após todo entrave, o banco contactou o reclamante, que compareceu à agência, mas, novamente para seu espanto, foi notificado da abertura de processo de exclusão do quadro de associados por inobservância do “art. 7º, inciso I”; que os valores em conta foram transferidos para o banco BANPARÁ; teve que diligenciar no BANPARÁ para quitar os indigitados boletos, mas o banco não possuía convênio com o beneficiário; que a celeuma causou desconfiança da RAM PARTICIPAÇÕES, empresa nominada nos boletos e parceira de negócios, e gerou majoração do boleto em R$ 3.668,75 e, instada, o reclamado limitou a informar a ausência de falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu o reembolso do valor R$ 3.668,75 e a condenação por dano moral.
Na CONTESTAÇÃO, o reclamado sustentou, no que importa transcrever, que a conta não foi bloqueada, sem restrição para pagamentos e transações, e os funcionários agiram com cordialidade, prestando todas as informações devidas.
Pois bem.
A relação é típica de consumo, atraindo a aplicação dos preceitos insculpidos no CDC ( arts. 2º e 3º ).
Com a inicial, o reclamante apresentou as guias arrecadação, comprovando a imperiosa necessidade dos pagamentos; solicitação formal de desbloqueio da conta e liberação para quitação dos boletos, recebida pela agência em 20/11/21, informando o risco de incidência de encargos financeiros; comprovante de pagamento com incidência de juros / multa; notificação genérica para apresentar defesa em processo de exclusão de associado; prejuízo pelo pagamento dos encargos moratórios e, resposta à notificação.
Em exame, as circunstâncias do caso e a sequência lógica dos fatos comprovam a irresignação do reclamante ( id´s 66206069 - Pág. 1 / 66206069 - Pág. 14 ).
Registra-se, inclusive, que a notificação id 66206069 - Pág. 11 é genérica e aleatória, contrapondo-se ao devido processo legal e o requerimento id 66206069 - Pág. 10 indica a preocupação antecedente do reclamante quanto ao risco de pagamento em atraso da guia com incidência de encargos.
Por outro lado, sob o ônus que lhe competia ( art. 373, II do CPC ), o reclamado não trouxe aos autos, elementos capazes de colocar em dúvida a narrativa inicial, seja através de documento e/ou prova testemunhal.
Como se sabe, compete ao fornecedor prestar serviços de forma adequada, em respeito à qualidade e natureza peculiar do consumidor, de modo evitar o posicionamento da parte vulnerável em estado de sujeição ( art. 14, § 1º, do CDC ).
Nas relações bancárias, o consumidor confia que a prestação do serviço será cumprida sem qualquer entrave e obstáculos desnecessários e burocráticos, em nome da lealmente e boa-fé ( art. 422, CC ) Sendo assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço, assistindo o reclamante o direito ao reembolso ( id 66206069 - Pág. 15 ) e a reparação pela dor moral, inocorrendo na espécie, qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil ( art. 14, do CDC ).
A lesão de ordem extrapatrimonial cinge-se na conduta causadora de sofrimento íntimo à pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva do patrimônio moral.
Os acontecimentos narrados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia, vez que o cliente bancário foi submetido a desgaste e aflição na saga para honrar compromisso financeiro, ultrapassando a margem da normalidade.
Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é suficiente para caracterização do abalo, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão.
Sendo assim, o dano é típico do ato lesivo, sem maiores repercussões e o reclamado possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da parte adversa, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 3.668,75, à título de dano material, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção (INPC), a partir do desembolso, e (ii) condenar no pagamento do valor R$ 10.000,00, à título de dano moral, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir desta decisão ( Súmulas 43 e 362, do STJ ), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso I do CPC ).
Sem custas e honorários.
Cientes as partes pelos sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 18:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
06/03/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
27/10/2022 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
21/09/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
21/09/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 06:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 11/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
16/06/2022 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018750-05.2013.8.14.0301
Unimed Belem - Cooperativa de Trabalho M...
Estado do para
Advogado: Wallaci Pantoja de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2013 12:45
Processo nº 0018750-05.2013.8.14.0301
Unimed Belem - Cooperativa de Trabalho M...
Estado do para
Advogado: Diego Ronilson Castro Laurinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0802662-12.2020.8.14.0009
Manoel Luiz Epifanio da Costa
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2020 14:11
Processo nº 0001641-27.2020.8.14.0076
A Representante do Ministerio Publico
Jose Maria Carneiro Marques
Advogado: Viviane de Souza das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 11:41
Processo nº 0800569-40.2024.8.14.0008
Dhebora Eloysa Farias Dias
Jandira do Espirito Santo Farias
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 01:50