TJPA - 0801565-47.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801565-47.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 28 de março de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
28/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALDENISE MELO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:00
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 08:49
Decorrido prazo de ALDENISE MELO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:04
Decorrido prazo de FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:04
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801565-47.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ALDENISE MELO DOS SANTOS Endereço: Avenida Bom Jesus, 2019, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum[1][1][1]”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que se Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0002367-74.2016.814.0000), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), na qualidade de substituto processual de toda categoria, bem como nos autos da ação rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000 fora determinada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a suspensão das demandas relativas de cumprimento de sentença individual do piso salarial do Magistério.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Houve determinação pelo STJ de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se à execução INDIVIDUAL de sentença coletiva condenatória genérica sem o prévio ajuizamento de ação de liquidação, razão pela qual determino a SUSPENSÃO dos autos até a conclusão do julgamento Tema 1169 do STJ uma vez que a Primeira Seção do STJ decidirá se liquidação prévia é indispensável para o cumprimento de sentença condenatória em demanda coletiva.
Após, o julgamento do Tema 1169, certifiquem-se e tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
09/03/2024 00:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 00:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENISE MELO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*62-34 (EXEQUENTE).
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09/03/2024 00:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 23:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002367-74.2016.814.0000
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06/03/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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