TJPA - 0801565-47.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800471-92.2021.8.14.0062 Nome: HELIO CANDIDO DA ROCHA Endereço: RUA MAGANES, 125, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Boulevard Castilhos França, 708, - de 348/349 a 1052/1053, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora já saiu da audiência id.139210719 devidamente intimada para apresentar Razões Finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo tal prazo, INTIME-SE o requerido, para apresentar Razões Finais escritas, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro (artigo 183, do CPC), assegurada vista dos autos.
Decorridos os prazos supra, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
11/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801565-47.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ALDENISE MELO DOS SANTOS Endereço: Avenida Bom Jesus, 2019, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum[1][1][1]”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que se Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0002367-74.2016.814.0000), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), na qualidade de substituto processual de toda categoria, bem como nos autos da ação rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000 fora determinada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a suspensão das demandas relativas de cumprimento de sentença individual do piso salarial do Magistério.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Houve determinação pelo STJ de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se à execução INDIVIDUAL de sentença coletiva condenatória genérica sem o prévio ajuizamento de ação de liquidação, razão pela qual determino a SUSPENSÃO dos autos até a conclusão do julgamento Tema 1169 do STJ uma vez que a Primeira Seção do STJ decidirá se liquidação prévia é indispensável para o cumprimento de sentença condenatória em demanda coletiva.
Após, o julgamento do Tema 1169, certifiquem-se e tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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