TJPA - 0809112-75.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Suspensão Condicional do Processo
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07/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:24
Decorrido prazo de ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*77-91 (AUTOR DO FATO)
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:26
Juntada de
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16/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:50
Decorrido prazo de 4a DELEGACIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO PARA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) AUTOS Nº: 0809112-75.2023.8.14.0005– JEA AUTOR DO FATO: JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO ( CPF: *04.***.*77-91, end.: Rua José Humbelino de Oliveira, Bairro Independente I, Altamira/PA) AUTOR DO FATO: ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 13.***.***/0001-54, end.: Rua José Fiori, nº 139, Bairro: Pilarzinho, Curitiba/PR) TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07 (sete) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:30h, nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, este Diretor de Secretaria devidamente autorizado pelo MM Juiz Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Titular da Vara Agrária e Juizado Especial Ambiental desta Comarca, a realizar a presente audiência preliminar, efetuou o pregão de praxe, online, plataforma TEAMS, tendo verificado os presentes: PRESENTE o Ministério Público por seu promotor o Dr.
David Terceiro Nunes Pinheiro.
PRESENTE de forma virtual via plataforma Teams, o sr.
Jocimar Braum do Nascimento, acompanhado de seu advogado o Dr.
Walter Toledo Valle OAB/PR 12.212.
PRESENTE a autora do fato Zavattaro Engenharia e Construções, representada por seu advogado, o Dr.
Walter Toledo Valle OAB/PR 12.212.
INICIADA a audiência, o Promotor de Justiça ratificou a Proposta de Transação Penal formulada pelo MPE e lançada nos autos com id 109061606, a qual foi aceita por ambos os autores do fato.
Após, o MPE requereu a homologação do acordo discriminando-se da seguinte forma: 2 (dois) salários-mínimos atuais, no valor total de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) para a autora do fato Zavattaro Engenharia e Construções e, 1 (um) salário-mínimo atual no valor total de R$ 1.412,00( hum mil quatrocentos e doze reais) para o autor do fato Jocimar Braum do Nascimento, a serem pagos em 03 (três parcelas).
Ocorrências: Remeto os autos conclusos ao Magistrado para deliberação.
Sem mais, deu-se por encerrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes de forma virtual.
Eu_____, Galdino Rodrigues Neto, Diretor de Secretaria, digitei o presente termo, com encerramento às 12:00h e remeto em conclusão ao MM Juiz para decisão.
Promotor de Justiça: (assinatura dispensada) Advogado: (assinatura dispensada) Autor do fato: Jocimar Braum do Nascimento: (assinatura dispensada) Autor do fato: Zavattaro Engenharia e Construções Ltda (assinatura dispensada).
DECISÃO.
Realizada audiência preliminar pelo Diretor de Secretaria deste Juizado, vieram os autos conclusos para vieram os autos conclusos a este Juízo para decisão quanto aos termos do referido ato.
Passo a decidir conforme segue.
Dispensado o relatório os termos do artigo 81, §3º da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência autuado em desfavor dos autores do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 54, da Lei 9.605/98, conforme detalhado relatório policial (id 106508374 - Pág. 3/6).
A prática do crime em referência, o artigo 54 da Lei 9605/98, importa em uma pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”, não estando inserido, pois, no rol de crimes que podem ser apreciados por este Juizado Especial Ambiental, os quais só podem ter como pena máxima o período de 02 (dois) anos, a teor dos artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, nos termos do artigo 12 do Código Penal, a regra é a exigência de dolo de tal maneira que somente em casos excepcionais e também previstos, os crimes possam ser cometidos por mera imprudência.
Tem-se assim que a culpabilidade é requisito da pena e não do crime, portanto não deve ser confundida com culpa, não sendo possível no âmbito deste Juizado instruir o feito para apurar a existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 18, I e II do CP.
De acordo com a Resolução no. 017/2006 – GP, publicada no DJ 3714/2006, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Ambientais na Comarca de Altamira assim estabelece: “Art. 1º.
Criar os Juizados Especiais Criminais nas Comarcas de Altamira, Castanhal, Marabá, Santarém e Redenção, com competência privativa e exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as condutas lesivas ao Meio Ambiente previstas na Lei Federal no. 9.605/98, considerados os crimes de menor potencial ofensivo, praticados na jurisdição das Comarcas respectivas”.
Depreende-se que para a determinação da competência do Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira não basta o crime estar previsto na Lei 9.605/98, deve também observar a Lei 9.099/95.
Forte nas razões expendidas entendo que o presente é caso de deslocamento da competência.
Isto posto DECLINO da competência deste Juizado Especial Criminal Ambiental da Comarca de Altamira e, considerando que o delito ocorreu neste município (id 106508374 - Pág. 3) determino sejam remetidos os autos, como se encontram, à distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Criminais Comuns desta Comarca.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público.
Altamira, 22 de maio de 2024.
Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito -
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:21
Homologada a Transação Penal
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21/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:01
Audiência Preliminar realizada para 07/05/2024 11:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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16/05/2024 07:47
Decorrido prazo de JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:04
Juntada de Informações
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12/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 19:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:10
Expedição de .
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12/03/2024 16:00
Juntada de Informações
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12/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:31
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:13
Audiência Preliminar redesignada para 07/05/2024 11:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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11/03/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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07/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, BR.230, Km-04, Bairro Ibiza, CEP: 68378-008, Altamira-PA.
Contato institucional: (91)98251.1732 Processo: 0809112-75.2023.8.14.0005 TCO: PRF 4ª Delegacia Data e local dos fatos: 15.12.2023, no km.630 da BR-230, Altamira-PA.
Artigo 54, da Lei 9.605/1998 (Meio Ambiente) 1º Autor do Fato: ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ: 13.***.***/0001-54; Telefone: (41) 21050620, Endereço: JOSE FIORI, 139, Bairro: PILARZINHO, CEP: 82120-010 MUNICÍPIO: CURITIBA/PR. 2º Autor do Fato: JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO, PAI: Geraldo Pereira Do Nascimento, MÃE: Odete Braum Do Nascimento, NATURALIDADE: Vila Velha/ES, Nascimento: 29/12/1983, PROFISSÃO: Nulo ou Inaplicável, TELEFONE: (93)98801-4806 e-mail: Nulo ou Inaplicável, CPF: *04.***.*77-91, CNH: *68.***.*28-06, RG: 5038661/PC-PA.
Endereço: Rua Jose Humberlino De Oliveira, 1326, BAIRRO: Independente I, CEP: 68373-113, ALTAMIRA/PA.
DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos com a juntada da Proposta de Transação Penal formalizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (id. 109061606) em favor dos autores do fato ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIREL e JOCIMAR BRAUM DO NASCIMENTO, qualificado(s) nos autos.
Defiro a cota ministerial com as seguintes determinações: Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95: 1.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista na Lei 9099/95 a ser realizada no dia 07.05.2024/2024, às 11:00h; 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato descrito(s) na inicial, inclusive por meio de contato telefônico se necessário, com as advertências legais; 3.
Ressalte-se que o (s) autor (es) do fato deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado(s) particular, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público do Estado; 4.
Intime-se o MPE, por cautela, a DPE. 5.
Desde já, defiro a realização do ato supramencionado de forma virtual pela plataforma Teams, desde que tenha requerimento nos autos nesse sentido. 5.1 - Contudo, o(s) autor(es) do fato deverá (ão) informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s), e-mail(s), bem como formalizar interesse em participar(em) do processo através do JUÍZO 100% DIGITAL. 5.2 - As referidas informações poderão ser solicitadas/repassadas através do contato telefônico WhatsApp do Juizado do Meio Ambiente: (91) 98251.1732, ou pelo Balcão Virtual disponível no site do TJPA. 6.
Expeça-se e instrua-se com o necessário, fazendo constar as advertências legais e cautelas de estilo. 7.
Confiro ao presente despacho força de MANDADO/OFICIO nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI-TJPA. 8.
Restada infrutífera a localização do autor do fato, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 8.1.
Fica desde já indeferido por este juízo eventual pedido de diligência de competência do Ministério Público, pois titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis ( art. 129, VIII da CF/88 , art. 7.º , II , da LC n.º 75 /1993, e art. 47 do CPP). 9.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Juizado Especial do Meio Ambiente Comarca de Altamira -
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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