TJPA - 0808473-83.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/03/2025 17:13
Decorrido prazo de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO LIMA DOS SANTOS *03.***.*79-95 em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO LIMA DOS SANTOS *03.***.*79-95 em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808473-83.2022.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] Nome: ANTONIO FILHO LIMA DOS SANTOS *03.***.*79-95 Endereço: Rua Monteiro Lobato, 289, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 02, sala 517, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 54.146,75 (cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, mais custas -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 20:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/05/2024 20:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2024 05:12
Decorrido prazo de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808473-83.2022.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] Nome: ANTONIO FILHO LIMA DOS SANTOS *03.***.*79-95 Endereço: Rua Monteiro Lobato, 289, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 02, sala 517, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c danos morais interposta por ANTONIO FILHO LIMA DOS SANTOS E OUTROS em face de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA – ME.
Narra a exordial que, em março de 2019, a parte autora passou a fazer contato com a requerida, com fito de contratar o show gospel de Fernandinho, realizando a contratação pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), evento a ser realizado em 08 de junho de 2019.
Informa que a equipe do cantor fez inúmeras exigências (passagem aérea, alimentação, hospedagem, transporte, camarim, carregadores, estrutura de som, palco, painel de LED e iluminação, entre outros), todas cumpridas pela parte autora.
Conta que o pagamento referente a contratação do show foi parcelado em três vezes, de forma que a autora adimpliu as duas primeiras, porém, a última destas, no valor de R$ 18.620,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais), não foi adimplida no dia previsto em razão de ter investido mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para estar apta para receber a empresa ré e seus artistas.
Alega que a parte autora pediu um prazo maior para conseguir levantar o valor evidenciado, mas a requerida não cedeu, cancelando o show um dia antes do evento.
Aponta a parte autora que providenciou tudo para a vinda da banda, gastando R$ 55.178,05 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinco centavos), que somados ao valor pago pelo show, cumula-se em R$ 76.558,05 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).
Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 76.558,05 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) e restituição do valor pago de R$ 21.380,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta reais).
Apesar de citada (ID 78660795), a requerida quedou-se inerte (ID 94603739).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citada, verifico que a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
Esclareço que a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não se dá de forma automática, pois pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado.
Passo ao mérito.
Consta dos autos a proposta de evento com Fernandinho enviada via e-mail e 11.03.19 (ID 64932251 – Pág. 01/02), no qual se lê as seguintes informações: 1) Cantor: Fernandinho e Banda; 2) Valor: R$ 40.000,00 3) Forma de pagamento: 30% para confirmar 40% para 40 dias antes do evento 30% para 10 dias antes do evento Também via e-mail, foi enviada mensagem de cancelamento do show, em 07.06.2019 (ID 64932263 – Pág. 06).
Vejamos: "Prezado Sr.
Antônio, conforme muitas mensagens via WhatsApp, e-mail e ligações, tentativas inúmeras de resolução sem sucesso, mas principalmente devido ao contrato de prestação de serviço acordado entre ambas as partes, é de sua ciência que o não cumprimento das obrigações implica na rescisão.
Diante disso, é a presente para informar que, como o senhor com cumpriu com a sua parte, Fernandinho, ora contratado para seu evento, não comparecerá, evento este para o dia 08/06/19, na cidade de Parauapebas/PA." É reconhecido na própria exordial que o show foi cancelado em razão do não pagamento integral dos R$ 40.000,00 acordados antes da data do evento, portanto, por culpa da parte autora.
Há nos autos 02 (dois) pedidos de indenização: 1) por danos morais, no qual é postulado o valor de todos os gastos que a parte autora teve para trazer os requeridos (R$ 55.178,05) somado ao valor pago pelo show (R$ 21.380,00), totalizando R$ 76.558,05; 2) pedido de restituição do valor pago pelo show, no importe de R$ 21.380,00.
De antemão, apesar de o autor comprovar os gastos de R$ 55.178,05, se apresenta desarrazoado o quantum indenizatório que se requer a título de danos morais.
A indenização no valor correspondente às despesas econômicas melhor se enquadraria em pedido de danos materiais, caso tivesse o requerido concorrido para o cancelamento do show – o que não foi o caso.
Se assim fosse considerar, seria inclusive caso de bis in idem, pois caberia o pagamento de R$ 21.380,00 tanto nos danos morais, quanto na restituição.
Pois bem.
Em regra, o deferimento de indenização por dano moral pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
Diante da ausência de ato ilícito no caso concreto, uma vez que a empresa requerida rescindiu o contrato por inadimplência da parte autora, não restou caracterizado o dano moral.
Ademais, se trata de relação comercial, sendo que a mera rescisão contratual não gera dano moral.
Não se pode elevar à categoria de dano moral qualquer outro padecimento, sob pena de banalização desse instituto jurídico.
Neste sentido preconiza a doutrina sobre o assunto: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (SÉRGIO CAVALIERI FILHO in "Programa de Responsabilidade Civil", Ed.
Malheiros, 2004, p. 98).
Pelo exposto, a IMPROCEDÊNCIA do pedido de danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição do valor de valor pago de R$ 21.380,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta reais), constato que os comprovantes de pagamento constam do ID 64932252.
Foi comprovada a transferência para a empresa requerida de 10.680,00 em 30.03.2019 e 10.700,00 em 08.05.2019. É incontroverso que não houve a prestação de serviços, pois o show foi cancelado às vésperas do evento, portanto, necessário retornar ao status quo anterior, para evitar enriquecimento ilícito da parte requerida.
Como dito, a empresa requerida teve decretada a sua revelia, pois deixou transcorrer in abis o prazo para contestar.
Poderia argumentar acerca da existência de eventual cláusula de retenção ou multa contratual por descumprimento, mas não o fez, razão pela qual é devida a devolução na sua integralidade, conforme postulado pela parte autora, diante da ausência de disposição contratual em sentido contrário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para CONDENAR o requerido FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA – ME a pagar o valor de R$ 21.380,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta reais), a título de restituição, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora 1% ao mês, a partir da data do desembolso.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido para recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, não havendo o pagamento, ciência à UNAJ para início do procedimento administrativo para recebimento do valor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:10
Decorrido prazo de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO LIMA DOS SANTOS *03.***.*79-95 em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 01:59
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2022 22:16
Conclusos para decisão
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17/09/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 02:43
Decorrido prazo de FAZ CHOVER PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:28
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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