TJPA - 0912761-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DA SILVA MORAES NECO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DA SILVA MORAES NECO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE ARARI em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE ARARI em 26/05/2025 23:59.
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16/06/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 06:03
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912761-41.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente peticionou (ID140058185) informando que a parte executada adimpliu o débito exequendo, requerendo a arquivamento do feito.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912761-41.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão postada pelo Oficial de Justiça Avaliador no ID 127381958, na qual esta informa que a executada alegar ter cumprido a obrigação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:37
Conclusos para despacho
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05/10/2024 21:03
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DA SILVA MORAES NECO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 06:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912761-41.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE ARARI Endereço: Av Serzedelo Correa, 386, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66055-240 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CASSIA MARIA DA SILVA MORAES NECO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 386, Ed.
Visconde do Arari, Apto 402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que há irregularidade na representação da comunidade condominial e falta de requisitos comprovação de requisitos legais para a ação seja processada como título executivo extrajudicial.
Vejamos.
Primeiramente, a procuração ad judicia constante no ID 106306949 fora assinada pelo(a) senhor(a) HELOÍSA VERONICA JORDÃO DE AQUINO como sendo o(a) representante legal do condomínio.
Ocorre que a ata de eleição juntada no ID 106306952, página 28, fora realizada no dia 07/12/2018, ou seja, a mais de 05(cinco) anos.
Assim, no entendimento deste juízo, há uma falha na representação da parte demandante, já que a síndica que assinou a procuração outorgando poderes a(o) respectivo(a) advogado(a) que assina a petição inicial não tinha mais, em tese, mandado da comunidade condominial para fazer essa outorga, pois o prazo do mandado é de 01(um) ano, conforme no artigo 24 da respectiva Convenção Social juntada no ID 106306952, página 9.
Em segundo lugar, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 106306954) que o valor principal da cota condominial durante os meses alegados como inadimplidos era de R$ 900,00; e os das cotas extraordinárias variou entre R$ 80,00 e R$ 110,00.
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou aos autos, até o momento, as cópias das atas da assembleia geral da comunidade condominial nas quais tais valores foram aprovados.
Logo, não restam documentalmente comprovadas ainda a certeza e nem a liquidez do título extrajudicial que se pretende executar.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sane os vícios acima apontados, a fim de que: 1) Junte aos autos a cópia da ata de nova eleição do(a) senhor(a) acima referido(a) ou de um(a) outro(a) síndico(a) que tenha sido eleito(a) para um mandado cujo período contemple tanto a data da outorga dada quanto a da que fora feita a propositura da presente ação, nesse último caso deverá juntar também nova procuração ad judicia. 2) Junte aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) ordinária(s) em R$ 900,00; e os das cotas extraordinárias em R$ 80,00 e R$ 110,00.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações acima referidas, retornem conclusos para os devidos fins.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
07/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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