TJPA - 0800994-70.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:30
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 01/12/2025 11:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 08/09/2025 10:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/08/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:36
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 08/09/2025 10:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/08/2025 03:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BRAZ MENDES em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DEUZUITE DA COSTA PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0800994-70.2024.8.14.0201 Em vista da manifestação Ministerial retro, e considerando que o referido Órgão está adotando as providências necessárias à propositura de ANPP à suspeita, defiro em parte o pleito do MP.
Razão pela qual, acautelem-se os autos em secretaria por 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo, ao Órgão Ministerial para o que entender de direito, caso não tenha efetuado a juntada da proposta aceita pela suspeita.
Por fim, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 21 de fevereiro de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:47
Juntada de Ofício
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21/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DA CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BRAZ MENDES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BRAZ MENDES em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:49
Decorrido prazo de DEUZUITE DA COSTA PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:49
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA DA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800994-70.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA BARBOSA DA CUNHA VÍTIMA: VÍTIMA: ANNE CAROLINE BRAZ MENDES, DEUZUITE DA COSTA PAIXAO, TASSIA CAMILE BRAZ MENDES, WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 83 da Lei nº 9099/95.
Tratam os presentes autos de queixa crime ofertada por TASSIA CAMILE BRAZ MENDES no ID 118533351 e WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA no ID 118523365, através de seu Advogado, em desfavor de RAFAELA BARBOSA DA CUNHA, imputando a esta o crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados nas queixas crime, bem como de investigação acerca das infrações previstas no art. 140, 140,§3º, 141, §2º e 147, todos do Código Penal. É o breve relato.
Passo a decidir.
No que se refere ao delito previsto no art. 140 do Código Penal praticado por RAFAELA BARBOSA DA CUNHA praticado em face de TASSIA CAMILE BRAZ MENDES e WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA, estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Além disso, o artigo 103 do CPB trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No caso em questão, em que pese terem as vítimas oferecido Queixas-Crime em 25 de julho de 2024, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado a querelada, as mencionadas petições inicial não foram devidamente instruídas com procuração contendo poderes específicos como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia 26 de dezembro de 2023 em que os ofendidos tiveram conhecimento de que a querelada seria autora do crime.
Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Advogado dos querelantes tenha juntado procuração contendo o nome dos querelados e a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade da acusada em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que nas procurações juntadas no ID 115697718 e 115697719 juntadas pelos querelantes não constam os referidos requisitos legais e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal.
Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA .
ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2.
A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ.
Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso n.º 0025060-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a queixa crime ajuizada contra o paciente, por vício na procuração, não sanada dentro do prazo decadencial, o qual já havia escoado, e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do paciente, determinando-se o arquivamento da ação penal em trâmite perante aquele juízo.(TJ/PA, 2015.04618033-35, 154.247, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-03) É esse o entendimento, inclusive, da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Pará: HABEAS CORPUS Nº. 0000529-93.2015.8.14.9001 IMPETRANTE : ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE : ARLINDO DINIZ MELO IMPETRADO : ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA : MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (....) Cediço é o entendimento de que a queixa-crime deve ser apresentada pelo ofendido mediante procurador com poderes especiais, isto é, com instrumento de mandato em que consta cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato delituoso.
In casu, a procuração apresentada no feito principal junto com a queixa-crime não preenche os requisitos legais, conferindo apenas poderes para o foro geral, sem mencionar o fato criminoso imputado ao impetrante, sendo que dentro do prazo legal sequer ocorreu o saneamento do vício.
Portanto, operou-se a decadência, já que a regularização deveria ter sido efetivada dentro do prazo de seis meses, em atenção ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal(...) A inobservância das formalidades presentes no artigo 44, do Código de Processo Penal, e a ausência de seu aperfeiçoamento no prazo decadencial, torna imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime apresentada, devendo ser o feito declarado extinto. (...) Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. (...) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração.
Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N.
Processo: 2008.07.1.034224-3 Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca do tema, Nucci também entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial.
Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente(...)[1] Entretanto, se nenhum poder especial foi estabelecido na procuração, nem há assinatura da vítima, juntamente com o Advogado, na inicial, o vício não é mais sanável, uma vez decorrido o prazo decadencial.
Note-se que, nessa situação, há completo desatendimento ao disposto no art. 44. (...)[2] Nesse norte, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iuris ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado” (HC 39.047-PE, 5ª.
T., rel.
Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005, v.u.,Boletim AASP 2.450,P.3.731). [3] Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito as queixas crime juntadas nos IDs 118533351 e ID 118523365, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato RAFAELA BARBOSA DA CUNHA, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao delito previsto no art. 140 do Código Penal em face de TASSIA CAMILE BRAZ MENDES e WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA.
De outro giro, no que tange ao delito de ameaça perpetrado pela autora do fato em face de WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA, percebe-se que o presente feito investiga ainda a ocorrência do delito tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal praticado em face de ANNE CAROLINE BRAZ MENDES, sendo esse último delito punido com pena de reclusão, de 01 (um) anos a 03 (três) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo.
Ademais disso, prevê o Enunciado 10 do FONAJE: ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Logo, ainda que parte dos crimes investigados no procedimento analisados de forma isolada sejam enquadrados como infração de menor potencial ofensivo, no presente caso não podem ser considerados de forma isolada, eis que em concurso material com delito que ultrapassa a patamar máximo permitido aos Juizados Especiais, o que demanda a análise através da somatória de penas máxima, percebe-se que, consequentemente, seu processamento e julgamento fogem da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 120438655 e o previsto nos artigos 60 e 92 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.
P.147. [2] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. [3] Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. -
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BRAZ MENDES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800994-70.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA BARBOSA DA CUNHA VÍTIMA: VÍTIMA: ANNE CAROLINE BRAZ MENDES, DEUZUITE DA COSTA PAIXAO, TASSIA CAMILE BRAZ MENDES, WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA SENTENÇA Aos 28 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente as vítimas, sendo que WELLINGTON E TASSIA, acompanhados de advogada.
Presente a autora do fato, acompanhado de advogado, que requereu prazo para a juntada de habilitação.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, as partes ANNE, TASSIA E WELLINGTON sinalizaram negativamente.
Em relação a vítima DEUZUITE, as partes sinalizaram positivamente.
Diante da possibilidade de conciliação entre as partes DEUZUITE E RAFAELA, destaca-se que esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
Em audiência, a patrona da vítima requereu que conste em ata de audiência possível desentendimento entre as partes em secretaria do juízo.
Na mesma ocasião, o patrono da autora do fato requereu que conste em ata de audiência a ausência de qualquer ocorrência.
O Ministério Público requer a extinção da punibilidade de RAFAELA BARBOSA DA CUNHA em relação a vítima DEUZUITE DA COSTA PAIXAO.
Quanto as demais vítimas, requer o parquet que o procedimento aguarde em secretaria o decurso do prazo decadencial, após, com ou sem manifestação, requer vista dos autos para análise e manifestação.
Em audiência, a vítima WELLINGTON informa o interesse no prosseguimento do feito, ou seja, em representar em face da autora do fato em relação ao delito previsto no art. 147 do CP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMa.
Juíza deliberou o seguinte: DESPACHO – Diante das ocorrências em audiência, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público em relação as vítimas ANNE, TASSIA E WELLINGTON para que o feito aguarde em secretaria o decurso do prazo decadencial.
Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos com vistas ao Ministério Público.
Ademais, diante das ocorrências em audiência, determino que a secretaria, bem como os policiais que desempenham as suas funções junto a este prédio de Juizados Especiais Cível e Criminal emitam relatório acerca de eventual ocorrência neste prédio durante a manhã desta data no tocante as partes relacionadas ao presente feito, tudo isso no prazo de 48 horas.
Ademais, as vítimas saem cientes na presente audiência acerca do prazo decadencial para, caso queiram, ofereçam queixa crime dentro do prazo decadencial.
Concedo o prazo de 05 dias para que o patrono da autora do fato proceda a juntada de habilitação no sistema PJE.
Em relação a vítima DEUZUITE DA COSTA PAIXÃO, tendo em vista a renúncia ao direito representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099 /95, bem como o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência.
Sentença publicada em audiência.
Após, arquive-se em relação a referida parte, dando-se baixa no sistema PJE em relação a vítima DEUZUITE DA COSTA PAIXÃO.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:28hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VITIMA(ANNE): _______________________________________________________ VITIMA(TASSIA): _______________________________________________________ VITIMA(DEUZUITE): _______________________________________________________ VITIMA(WELLINGTON): ____________________________________________________ ADVOGADA: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA AUTORA DO FATO: _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ -
03/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Carta rogatória
-
03/06/2024 09:35
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
28/05/2024 13:02
Audiência Preliminar realizada para 28/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800994-70.2024.8.14.0201 AUTORA DO FATO: RAFAELA BARBOSA DA CUNHA VÍTIMAS: ANNE CAROLINE BRAZ MENDES, DEUZUITE DA COSTA PAIXAO, TASSIA CAMILE BRAZ MENDES e WELLINGTON PAIXAO DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 28/05/2024 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 6 de março de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
06/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:06
Audiência Preliminar designada para 28/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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