TJPA - 0800795-20.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:06
Apensado ao processo 0801439-89.2024.8.14.0136
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19/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte ré, por seu patrono, para recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme relatório de custas de ID 110011423, sob pena de arquivamento e posterior instauração (PAC), conforme teor da Resolução n.º20/2021-TJPA.
Publique-se.
Intime-se.
Canaã dos Carajás,25 de março de 2024.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º) -
04/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/03/2024 12:25
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800795-20.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES SERRA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A, já identificadas na exordial.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS (n.° 158.006.090-8) e que teria sido surpreendida pela realização de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
O contrato n.º 0123334404634, teria sido firmado no valor de R$5.588,62 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito e sessenta e dois centavos), parcelado em 72 vezes de R$162,26 (cento e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), cujo total pago até a referida data seria de R$2.920,68 (dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, requereu a indenização por danos morais e repetição de indébito.
Juntou documentos sob Ids. 57831033, 57835064, 57835065, 57835066, 57835068, 57835071, 57835072, 57835075.
A decisão de Id. 57966634, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e a citação da parte ré.
A contestação foi apresentada sob Id. 63155524, acompanhada de extratos bancários da conta bancária da parte autora de 2012 até 2021.
Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e no mérito, afirma que a contratação do empréstimo junto ao banco é regular e que tal valor teria sido disponibilizado por meio de depósito bancário de titularidade da parte autora.
Réplica sob Id. 75137336.
As partes foram intimadas para se manifestar, havendo resposta somente pela demandante, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide reside em questão apenas de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Como se sabe, a audiência de instrução e julgamento só se faz imprescindível quando há necessidade de produção de provas, sobretudo testemunhas e depoimentos pessoais.
Todavia, o caso posto para julgamento, tem alegações que devem ser provadas por documentos, como os que já instruem de forma satisfatória o presente caderno processual.
Não há espaço para qualquer alegação de qualquer cerceamento do direito de defesa pela ausência de audiência de instrução, pois nos termos da jurisprudência e processo civil, cabe ao magistrado saber e decidir sobre a necessidade de outras provas para formar seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.534/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013) Antes da análise do mérito da causa, importante examinar a preliminar.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar suscitada pela defesa de carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, uma vez que não existe jurisdição condicionada para este caso, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da Tutela Jurisdicional.
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: No mérito, a parte autora afirma que não celebrou com a instituição demandada qualquer contrato de empréstimo consignado e mesmo assim foram descontadas cerca de 18 parcelas de R$162,20 (cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), totalizando o montante de R$2.920,68, fazendo prova disto através do extrato de Id. 57835072.
De outro lado, a instituição financeira afirmou em contestação que o contrato teria sim sido celebrado pela parte autora, bem como que o valor do empréstimo teria disponibilizado através de depósito bancário, promovendo a juntada de extrato bancário do período de 2012 até 2021.
Não obstante, analisando o período em que o empréstimo teria sido contratado, não há depósito no valor supostamente contratado, o que nem mesmo foi destacado ou mencionado pela demandada em sua peça contestatória.
Deste modo, não se desvinculou de seu ônus probatório, devendo prevalecer no processo como verdade que o contrato não foi efetivamente celebrado pela consumidora demandante, e que ela não se beneficiou com qualquer montante disponibilizado pela parte ré.
Da Repetição de Indébito: Assim, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve a parte ré ser condenada à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pela demandante.
Na inicial, a parte autora informa que foram pagas 18 parcelas, totalizando o montante de R$2.920,68 (dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) (Id. 57831026 - Pág. 2).
Desta forma, deve a parte ré pagar em favor da demandante o valor de R$5.841,36 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais.
Do Dano Moral: No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que a situação exposta na exordial superou o que a jurisprudência e doutrina consideram como mero aborrecimento ou infortúnio comum da vida civil, pois o consumidor é pessoa aposentada que recebe aposentadoria para sua sobrevivência.
Nesta senda, o desconto mensal realizado indevidamente, abala de forma significativa a possibilidade de manutenção de uma vida digna, violando de forma nítida direitos da personalidade como integridade psicológica e direito à tranquilidade.
Diante disso, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – DECLARAR nulo o contrato e indevida as cobranças derivadas do contrato de empréstimo consignado n.º 0123334404634, (mútuo feneratício) existente entre as partes, com data inicial de 13/10/2017; II – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$5.841,36 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de celebração do contrato, além de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (data do primeiro desconto efetuado (11/2017) – Súm. 43 do STJ; III – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017– art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; IV - CONDENAR ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor total da condenação, e nas custas processuais, que deve ser feito no prazo de 10 (dez), dias.
V - No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Arquive-se com baixa definitiva, após o trânsito em julgado.
Canaã dos Carajas/PA, 27 de fevereiro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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