TJPA - 0800427-15.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800427-15.2024.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Advogado do(a) REU: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Advogado do(a) REU: LIGIA DOS SANTOS NEVES - PA8781 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Nome: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Endereço: Res.
Fernando Guilhon, Al.
H, Q-SN, Lt. 07, 07, (Cond Eng Fernando Guilhon), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-013 Advogado(s) do reclamado: LIGIA DOS SANTOS NEVES, VERONICA DOS SANTOS BARROS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE, e pessoalmente no que diz respeito a parte requerida que não encontra-se subsidiada por advogado constituído, podendo a intimação ser realizada via WhatsApp por ela apresentado, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 2.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 3.
No mais, certifique-se a ausência de contestação do requerido MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA.
Expeça-se o necessário.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:38
Juntada de documento de migração
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30/12/2024 20:57
Conclusos para despacho
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30/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800427-15.2024.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Nome: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Endereço: AL H RES FERNANDO GUILHON 7 Q-SN L07, (Cond Eng Fernando Guilhon), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-013 DECISÃO 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL e ; COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARÁ-COHAB.
A Ação Civil Pública tem por base os autos de Procedimento Administrativo SIMP nº 001309-040/2020, instaurado através da Portaria nº 032/2020, objetivando acompanhar a regularização do abastecimento de água no CONJUNTO CECÍLIA SANTIAGO, localizado no bairro Caiçara II, neste município, para subsidiar o referido procedimento administrativo foi expedido o Ofício nº 059/2020-MP/5ª PJC com direcionamento ao Gerente da COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que prestasse os esclarecimentos sobre os fatos narrados pelo noticiante e referentes ao abastecimento e qualidade da água disponibilizada na aludida localidade, na mesma oportunidade, foi expedido Ofício ao Procurador do Município de Castanhal, para que prestasse informações acerca da regularidade do referido abastecimento.
Em resposta, o Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento informou que o Conjunto Cecília Santiago possui um reservatório próprio e que o sistema de abastecimento de água daquela localidade incumbe responsabilidade integral da Companhia de Habitação Popular, acrescentando que o referido reservatório se encontra inacabado e esta informação sequer havia sido repassada à Prefeitura Municipal.
Na oportunidade, o Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento esclareceu que durante a construção do reservatório, os moradores do Conjunto Cecília Santiago obtiveram a disponibilização provisória do sistema de abastecimento de água pertencente ao bairro caiçara, todavia, o fornecimento de água não chega em algumas residências e quando o referido sistema é desligado, as residências do conjunto supracitado ficam sem água por horas durante o dia.
Foi solicitada à Companhia de Saneamento do Estado do Pará que apresentasse relatório acerca das providências que iriam ser adotadas para sanar a problemática do abastecimento de água no Conjunto Cecília Santiago, no entanto, a solicitação restou frustrada, uma vez que a Requerida se quedou inerte em apresentar respostas.
Foi expedido Ofício n° 258/2020-MP/5ª PJC direcionado ao Gerente da Companhia de Saneamento do Estado do Pará, e na mesma assinalada, expediu-se Ofícios ao Diretor da Companhia de Habitação do Estado do Pará, Sr.
Adler Gerciley Almeida da Silveira, bem como ao Prefeito Municipal de Castanhal para que comparecessem à Promotoria de Justiça em 17/12/2020, às 10h00min, com a finalidade de tratar da temática acerca do abastecimento de água no Conjunto Cecília Santiago.
Durante a reunião, foi deliberado que a COSANPA deveria apresentar documentação completa e disponibilizar os esclarecimentos técnicos acerca do abastecimento de água no referido conjunto, à Prefeitura Municipal restou o dever de apresentar a atual situação do abastecimento de água no Conjunto Cecília Santiago, conforme fls. 64/66, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a ausência de respostas, novamente foram expedidos ofícios, que também não foram respondidos.
Após a realização da Análise Técnica nº 637/2021 do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar, in loco, concluiu-se a unidade de captação de água, armazenamento e distribuição pertencente ao Conjunto Cecília Santiago está desativada e sucateada, estando o terreno totalmente tomado pela vegetação, motivo pelo qual não foi possível localizar os poços tubulares existentes na unidade.
A unidade de captação de água, armazenamento e distribuição de água de consumo da Prefeitura Municipal de Castanhal está em funcionamento e atende o Bairro Novo Caiçara, bem como atende o Conjunto Cecília Santiago, apresentando condições precárias de conservação, como também, na citada unidade, foram identificados dois poços tubulares desativados sem sistema de bombeamento, assim como verificou-se a ausência de tamponamento, apresentando risco eminente de contaminação da água, contatando-se a inexistência das boas práticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Diante do exposto, o Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar advertiu sobre a insuficiência de informações, posto isso, solicitou a apresentação de documentação cabal quanto ao cumprimento das normas técnicas e de legislação ambiental à Prefeitura Municipal de castanhal e à Companhia de Habitação do Estado do Pará, conforme consta nos autos do procedimento às fls.88/99.
Para tanto, expedimos Ofícios de nº 380/2021-MP/5ªPJC e nº 381/2021-MP/5ªPJC à Prefeitura Municipal de Castanhal e Companhia de Habitação do Estado do Pará, a fim de que apresentassem a documentação solicitada na Análise Técnica supramencionada.
Em resposta, a Prefeitura Municipal esclareceu que o Conjunto Cecília Santiago não pertence às competências atribuídas a Prefeitura Municipal de Castanhal, tendo em vista que o Conjunto Habitacional não entregou o projeto para a Companhia de Saneamento do Estado do Pará.
Expediu-se ofício ao Gerente da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, convidando-o para comparecer à Promotoria de Justiça em 18 de janeiro de 2023, às 10h00min, todavia o Gerente não compareceu na reunião, deixando de apresentar manifestação acerca do problema de abastecimento de água no Conjunto Cecília Santiago.
Tendo em vista a ausência das providências a cargo das Requeridas e com base no Procedimento Administrativo, o Ministério Público propôs a presente Ação Civil Pública de forma a garantir o acesso dos munícipes a esse serviço público essencial.
Requerendo, liminarmente: que as requeridas efetuem adequadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, o serviço de fornecimento de água potável para os moradores do CONJUNTO “CECILIA SANTIAGO”, localizado no bairro Caiçara II, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a petição inicial, juntou documentos. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência requerida. 2 – Fundamentos Como é sabido, as medidas de urgência podem ter uma função essencialmente instrumental, pois, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência possa ser razoavelmente aferida de plano. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do mesmo diploma é bem mais enfático, no que concerne à imediaticidade do provimento judicial.
Refere de maneira expressa que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, por exemplo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso presente, ao menos em juízo de aparência, infere-se que a pretensão do demandante está em absoluta consonância com a Política Nacional e a Política Estadual de Saneamento Básico.
E que, em princípio, não subsiste dúvida quanto à obrigação conferida as requeridas, no sentido de envidar esforços para que o tipo de atendimento reclamado seja efetuado em condições, se não for de excelência, no mínimo dignas.
Aliás, dada a importância do saneamento urbano, incluindo o esgotamento sanitário, trata-se de uma questão que é de feito essencialmente humanitário.
Com efeito, o Município é quem, primariamente, detém a obrigação de cuidar do saneamento urbano o qual, em seu sentido mais amplo, inclui a pavimentação e a drenagem das vias.
Já a Cosanpa, detém responsabilidade pelo abastecimento de água, e por fim, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARÁ, que projetou o referido conjunto habitacional, deve finalizar as obras para arcar com o fornecimento que foi por si assumido. É bem sabido que, em se tratando da defesa de interesses de natureza social, como é o caso da saúde pública, o Ministério Público não apenas tem o poder, mas o dever de agir.
Nesse sentido, denota-se que compete aos requeridos agirem para mitigar os danos experimentados pelos residentes na área mencionada pelo autor, que já clamam por resolução do fato desde o ano de 2020, conforme documentos da inicial.
Ao partir das premissas fático-jurídicas antecedentes, assimilo que subsistem a um só tempo: 1) a verossimilhança das alegações; 2) a probabilidade do direito reclamado pelo demandante em favor da efetividade dos serviços de abastecimento de água.
Desse ponto de partida, deve ser resguardado, de plano, o direito subjetivo à saúde da coletividade atingida pela omissão/negligência do Poder Público. 3 - Dispositivo Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência evidência reclamada (art. 300 do CPC) para os demandados, efetuem, no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo os critérios técnicos pertinentes, obras indispensáveis para solucionar e prestar adequadamente o serviço público de abastecimento de água.
Os prazos serão contados da data da intimação dos respectivos representantes judiciais dos demandados, sendo que o MUNICÍPIO DE CASTANHAL e A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, possuem procuradoria habilitada.
Para o caso de descumprimento desta determinação, desde logo arbitro multa diária de R$3.000,00, por agora, limitada a R$200.000,00.
Cite-se e intime-se o réu para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal (CPC, art. 183 c/c art. 335), e para tomar ciência desta Decisão Interlocutória.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Em havendo manifestação tempestiva, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos arts. 350 a 352 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Castanhal/PA, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
26/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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