TJPA - 0815585-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,12 de maio de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
GABRIEL LIMA FERNANDES, ROSÁRIO DE FÁTIMA SOUZA LIMA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES, FERNANDO AUGUSTO RAMOS FONTES e SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação Ordinária em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UNIQUE STUDIO, igualmente identificado.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelos autores e, em seguida, o réu foi regularmente citado (id nº 122812993), mas não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão que consta nos autos.
Todavia, interpôs agravo de instrumento da medida liminar, cuja decisão teve seus efeitos suspensos pelo juízo recursal, a teor da decisão de referência 18548606.
Em seguida, foi decretada a revelia do réu e os autores foram intimados para que indicassem o seu interesse na produção de provas, no entanto, requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença após a certidão da UNAJ declarando a inexistência de custas finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, por meio da qual os autores visam anular a assembleia geral extraordinária realizada no condomínio demandado, em 18 de outubro de 2023, alegando que a reunião violou as regras estabelecidas na convenção condominial.
Em síntese, relataram ser proprietários de unidades autônomas no Edifício Studio Unique e que disponibilizam seus apartamentos para locação por meio de plataformas virtuais, a fim de auferir renda.
Todavia, enfatizaram que o requerido deliberou em assembleia extraordinária com apenas 24 (vinte e quatro) votos, pela proibição no edifício de hospedagem de curta temporada via plataformas digitais (airbnb, etc), contrariando a permissão prevista no art. 7º da convenção do edifício, que admite a locação de longa, média e curta duração.
Nesse âmbito, afirmaram ser nula a vedação estabelecida pelo réu, por ter desatendido o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos para modificar o texto da convenção, a teor da redação do art. 1.351 do Código Civil, salientando que a postura do condomínio impede que os proprietários usem de seus bens conforme a sua destinação, mencionando que a utilização de plataformas para a rentabilidade de imóveis se insere na atual economia compartilhada.
O réu foi regularmente citado e não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão que consta nos autos, atraindo a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia do réu é relativa e não absoluta, de modo que a pretensão deduzida em juízo pode ser desacolhida caso as provas trazidas aos autos não conduzam à consequência jurídica pretendida pela parte.
O Código Civil destaca: “Art. 1.351.
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.” Assim, o artigo descreve que há necessidade de quórum qualificado de dois terços dos condôminos para a alteração da convenção condominial.
A convenção do Edifício Studio Unique estabelece que o condomínio é organizado com os propósitos de civilidade e unidade, com finalidade exclusivamente residencial (excetuadas as atividades desenvolvidas nas Lojas 01 e 02), inclusive para locação de longa, média e curta duração, conforme disciplina o artigo 7º do instrumento de id nº 109128402. É relevante destacar que, na ata de assembleia geral extraordinária realizada em 18 de outubro de 2023, os moradores presentes assentiram que não poderiam ser feitos agendamentos de locação por plataformas digitais (airbnb) a partir de novembro/2023, sob pena de multa, por contrariar a convenção do condomínio que estabelece o uso residencial e não comercial dos apartamentos.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como atípicos os contratos de locação de curta duração por meio de plataformas digitais, reconhecendo que esta forma inovadora de uso de imóveis tem caráter de prestação de serviço de hospedagem, sendo vedada a sua utilização no condomínio se a convenção estabelecer destinação exclusivamente residencial das unidades, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS.
CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS.
OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS.
HOSPEDAGEM ATÍPICA.
USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL.
ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS.
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2.
Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3.
Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas.
As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4.
Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5.
Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6.
Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisória de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7.
O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8.
O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9.
Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1819075/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/05/2021).
Portanto, o condomínio pode proibir ou limitar a locação de suas unidades por curta temporada via plataformas digitais, uma vez que a convenção do residencial estabelece o uso exclusivo das unidades para residência, frisando que não houve alteração formal da convenção que exigisse quórum especial de 2/3 dos condôminos para a votação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, tendo em vista a legalidade da vedação estabelecida pelo requerido em assembleia geral extraordinária, uma vez que a convenção do condomínio prevê o uso exclusivamente residencial dos apartamentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE STUDIO em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE STUDIO em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2024 00:00
Intimação
Encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
GABRIEL LIMA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, interpôs Embargos de Declaração da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ter reconhecido a litispendência, nos termos da decisão de referência nº 120646308.
Em síntese, o embargante alegou que a sentença extintiva foi incongruente, por ter reconhecido a litispendência do presente processo com outra demanda em andamento, sendo que inexistem duas ações envolvendo as mesmas partes e com a mesma numeração.
Nesse viés, destacou que houve, de fato, um equívoco na duplicidade do processo no sistema PJE quando da distribuição do feito, cujo fato levou o juízo a extinguir, equivocadamente, a presente demanda por entender que duas ações idênticas estavam em curso, o que não ocorreu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos de id nº 122812993.
Os embargos de declaração visam corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, percebe-se que a sentença embargada evidencia defeito que deve ser corrigido, na medida em que este juízo, induzido pelas informações constantes no sistema PJE que apontavam duas ações em curso envolvendo os litigantes, julgou extinto o presente processo por reconhecer a litispendência com outra ação idêntica proposta pela parte, sendo que inexiste outra demanda tramitando com as mesmas partes e pedido, tendo sido sanada a inconsistência.
Enfim, constata-se dos autos que foi deferida a liminar pleiteada pelos autores, assim como, o réu foi regularmente citado, porém não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão id nº 122812993.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para acolhê-los em face do erro na decisão proferida diante da inconsistência apresentada pelo sistema que apontava duas ações em tramitação, consequentemente, determino o prosseguimento do feito na forma legal.
Declaro assim que a decisão embargada terá o seguinte teor: Decreto a revelia do réu Condomínio do Edifício Unique Stúdio, nos termos do art. 348 do CPC, contudo, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Intime-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/08/2024 11:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE STUDIO em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE STUDIO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, juntados aos autos, diga a parte embargada em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 09 de agosto de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
GABRIEL LIMA FERNANDES, ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES, FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES, SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UNIQUE STUDIO, igualmente identificado nos autos.
Inicialmente, os autos foram distribuídos no período do Plantão Judiciário com pedido de Tutela de Urgência, que foi deferida.
Em seguida, foi proferida decisão de encaminhamento dos autos ao juiz natural.
Ademais, observou-se alguma inconsistência na distribuição da presente ação, acarretando a duplicidade de processos em trâmite com a mesma numeração acima epigrafada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação, inclusive com a mesma numeração, que por alguma inconsistência na distribuição da presente ação, acarretou a duplicidade de processos idênticos.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V-reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por sua vez, Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, leciona que “o processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito, ou com ou sem a satisfação do credor.” Neste sentido, entendo que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, uma vez que é idêntica a outra que já se encontra em curso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por conhecer da litispendência, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, sem prejuízo da tramitação e processamento do processo idêntico.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:24
Entrega de Documento
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07/03/2024 10:29
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS PONTES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE STUDIO em 18/02/2024 21:37.
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20/02/2024 04:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO NÚMERO: 0815585-28.2024.8.14.0301 RECLAMANTES: GABRIEL LIMA FERNANDES, ROSARIO DE FATIMA SOUZA LIMA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DOS ANJOS LOPES, FERNANDO AUGUSTO RAMOS FONTES e SIMONE SOUZA DA COSTA SILVA.
RECLAMADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UNIQUE STÚDIO.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, consistente em ordem judicial determinando que o condomínio reclamado se abstenha, até análise do mérito, de proibir a locação “por curta temporada” via plataformas digitais e de expedir notificações ou aplicar punições aos condôminos que o fizerem.
Narram que são proprietários de unidades habitacionais do condomínio reclamado e que em assembleia extraordinária, foi aprovada a proibição de locação por curta temporada no referido condomínio, com a devida notificação dos condôminos.
Contudo, alegam que a referida assembleia não alcançou o quórum exigido por lei para alteração na convenção/regimento interno, pois contou com apenas 24 (vinte e quatro) votos dos 270 (duzentos e setenta) possíveis e pode implicar em prejuízos para os reclamantes, pois possuem agendamentos de locação para o dia 19/02/2024, tomando ciência de tal proibição apenas no dia 16/02/2024, que implicaria em prejuízos financeiros e eventuais reclamações e avaliações negativas perante o aplicativo.
Relatado no essencial.
Decido.
Da leitura da petição inicial e do pedido de reconsideração dos Reclamantes, entendo que está configurada a urgência apta a ensejar a submissão do feito ao regime de plantão judicial.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo da demora (possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo); mantendo-se o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
No presente caso, claramente a assembleia extraordinária não alcançou o quórum legal de 2/3 (dois terços) do total de 270 (duzentos e setenta) unidades, necessários para alteração na convenção/regimento interno, eis que contou com apenas 24 (vinte e quatro) votos favoráveis à medida.
Diante da inobservância do requisito legal para alteração da convecção condominial/regimento interno, a proibição implicará em prejuízos financeiros para os Reclamantes, pois já possuem agendamentos de locação, inclusive, para o dia 19/02/2024, sofrendo riscos de cobranças pelos usuários da plataforma, avaliações negativas e prejuízos financeiros.
Desta forma, clara está a probabilidade do direito dos autores quanto à possibilidade de locação das unidades, na forma que já vinha sendo exercida e inexistência de alteração válida na convenção condominial/regimento interno.
Também se configura o perigo da demora, uma vez que, sem a concessão da medida, os reclamantes poderão ter restrições ao livre gozo e uso de suas propriedades, ensejando prejuízos financeiras e avaliações negativas.
Portanto, a urgência da situação ora verificada enseja a necessidade de intervenção judicial, para salvaguarda do direito de propriedade dos reclamantes.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que o reclamado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UNIQUE STÚDIO, se abstenha de proibir a locação por curta temporada via plataformas digitais das unidades habitacionais indicadas na petição inicial, proibir a aplicação de notificações e penalidades aos condôminos, até o trânsito em julgado do mérito da causa ou de realização de nova assembleia com aprovação de norma proibitiva de locação por curta temporada via plataformas digitais, desde que observado o quórum legal de 2/3 (dois terços) do total de unidades e as devidas publicações das atas e convocações de assembleias, no prazo máximo de 06 (seis) horas, contados da intimação deste decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será cumulada até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor das partes autoras.
Cumprida a determinação acima em regime de plantão, aguarde-se o próximo dia útil para distribuição dos autos, observada a distribuição prévia realizada pelo sistema PJE.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado pelo juízo de distribuição.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a reclamada com as advertências de praxe.
Cumpra-se, com a máxima urgência, servindo a presente decisão como mandado ou carta.
Belém, 18 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito - Plantão Fórum Cível -
18/02/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 12:46
Determinada a distribuição do feito
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17/02/2024 12:46
Declarada incompetência
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17/02/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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