TJPA - 0800182-37.2024.8.14.0004
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800182-37.2024.8.14.0004 (PJe).
EXEQUENTE: EDER DOS SANTOS BEZERRA EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 0800182-37.2024.8.14.0004 - 01 /1ªVJECFP/RPV Belém, 27 de maio de 2025.
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$10.076,20 (dez mil, setenta e seis reais vinte centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal EDER DOS SANTOS BEZERRA – CPF: *36.***.*77-49 R$10.076,20 (dez mil, setenta e seis reais vinte centavos) Data-base para fins de atualização: 25/11/2024 .
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente -
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Juntada de Alvará
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20/05/2025 22:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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21/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800182-37.2024.8.14.0004 EXEQUENTE: EDER DOS SANTOS BEZERRA Nome: EDER DOS SANTOS BEZERRA Endereço: RUA ONOFRE CAVALCANTE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão Durante a 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 21.02.24, foi concluído, à unanimidade, o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, no qual se discute a competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
Na ocasião, o Tribunal Pleno fixou tese vinculante composta por cinco enunciados: 1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No presente caso, trata-se de execução de honorários advocatícios no valor de R$ 10.076,20 (dez mil, setenta e seis reais e vinte centavos), montante inferior a 60 salários mínimos, além disso, verifica-se que não incide em quaisquer das hipóteses vedadas pelo art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da capital pelas razões acima especificadas.
Expeça-se o necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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