TJPA - 0801948-93.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:51
Decorrido prazo de ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:29
Decorrido prazo de ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:58
Juntada de Ofício
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13/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801948-93.2022.8.14.0005.
POLO PASSIVO: ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA.
DECISÃO Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3158954220414093043, ID 58855953, para apuração de crime substanciado no art. 2º, da Lei 8.137/90, distribuído ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, cujo juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a esta vara criminal, em decisão de ID 107618979.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu em ID 109650064, o arquivamento do presente Inquérito Policial, em razão da ausência de materialidade delitiva.
Cumpre destacar que a competência material desta Vara Penal, para os crimes contra o consumidor e a ordem tributária, tais assim definidos na lei 8.137/90, está delimitada pelo TJPA na Resolução nº 8, de 12 de abril de 2023: Art. 2º - A 13ª Vara Criminal de Belém, prevista na alínea b do inciso I do art. 3º da Resolução nº 26, de 2014, do TJPA, passa a ser denominada Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária, tendo competência para processar e julgar: I - todos os processos que versem sobre crimes contra o consumidor praticados dentro da circunscrição da comarca de Belém, incluindo seus distritos; II - todos os processos que versem sobre crimes contra a ordem tributária ocorridos na comarca de Belém, inclusive os funcionais, perpetrados em desfavor do Município de Belém ou do Estado do Pará; e III - todos os processos que versem sobre crimes contra a ordem tributária, assim entendidos os delitos que decorram de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), perpetrados em desfavor da Fazenda Pública Estadual do Pará e que estejam subsumidos aos tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, independentemente do local em que tenham ocorrido.
Parágrafo único.
Os delitos funcionais tipificados no art. 3º da Lei nº 8.137, de 1990, e no Código Penal, quando cometidos fora da capital paraense, bem como os delitos praticados contra erários públicos municipais diversos do Município de Belém, estão excluídos da competência da Vara de Crimes contra o Consumidor e Ordem Tributária.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta ratione materiae do Juízo da Comarca de Altamira, não há possibilidade de aproveitamento de nenhum ato decisório, nos termos do art. 567 do CPP.
Compulsando os autos, e as razões expostas pelo Parquet, em ID 109650064, reconheço que não há nos autos elementos idôneos capazes de atestar a materialidade do crime.
Ante o exposto, acolho a manifestação do representante do Ministério Público, em todos os seus termos, relativamente a este TCO e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Como requer o Ministério Público em ID 109961760, item 3º, envie a secretaria cópia integral dos Autos à DFI/Sefa para conhecimento do fato e ulteriores de direito.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Na hipótese de trânsito em julgado da presente decisão, deem-se as devidas baixas no sistema e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:47
Determinado o Arquivamento
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08/03/2024 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801948-93.2022.8.14.0005.
POLO PASSIVO: ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA.
DESPACHO Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 3158954220414093043, ID 58855953, para apuração de crime substanciado no art. 2º, da Lei 8.137/90, distribuído ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA, cujo juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a esta vara criminal, em decisão de ID 107618979.
Cumpre destacar que a competência material desta Vara Penal, para os crimes contra o consumidor e a ordem tributária, tais assim definidos na lei 8.137/90, está delimitada pelo TJPA na Resolução nº 8, de 12 de abril de 2023: Art. 2º - A 13ª Vara Criminal de Belém, prevista na alínea b do inciso I do art. 3º da Resolução nº 26, de 2014, do TJPA, passa a ser denominada Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária, tendo competência para processar e julgar: I - todos os processos que versem sobre crimes contra o consumidor praticados dentro da circunscrição da comarca de Belém, incluindo seus distritos; II - todos os processos que versem sobre crimes contra a ordem tributária ocorridos na comarca de Belém, inclusive os funcionais, perpetrados em desfavor do Município de Belém ou do Estado do Pará; e III - todos os processos que versem sobre crimes contra a ordem tributária, assim entendidos os delitos que decorram de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), perpetrados em desfavor da Fazenda Pública Estadual do Pará e que estejam subsumidos aos tipos penais descritos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, independentemente do local em que tenham ocorrido.
Parágrafo único.
Os delitos funcionais tipificados no art. 3º da Lei nº 8.137, de 1990, e no Código Penal, quando cometidos fora da capital paraense, bem como os delitos praticados contra erários públicos municipais diversos do Município de Belém, estão excluídos da competência da Vara de Crimes contra o Consumidor e Ordem Tributária.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para requerer o que for de direito, em razão da conclusão do Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 3158954220414093043.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
21/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 11:55
Declarada incompetência
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24/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:20
Decorrido prazo de IGOR MENDES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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24/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR MENDES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ISALTINO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 14:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:42
Realizada Transação Penal
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15/09/2022 15:14
Audiência Preliminar realizada para 15/09/2022 14:40 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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14/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:32
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2022 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:55
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2022 11:52
Juntada de Carta precatória
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07/05/2022 16:44
Audiência Preliminar designada para 15/09/2022 14:40 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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27/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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