TJPA - 0821151-02.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 09:32
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JACQUELINE RODRIGUES GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:04
Publicado Voto em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de limitações das sessões de psicoterapia na técnica ABA, o reembolso dos valores despendidos pela operadora de saúde quando cumprida a tutela de urgência em clínica não credenciada e a redistribuição do ônus sucumbencial.
Trata-se de tema relativo à cobertura de plano de saúde, sendo aplicável ao caso o CDC, conforme previsão da Súmula nº. 608 do STJ.
Estabelecida a aplicação do CDC ao caso, o contrato de natureza consumerista deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer sua natureza e finalidade (art. 47 do CDC).
No caso concreto, o autor é menor (nascido em 20/08/2008-ID. n. 4251030 - Pág. 3), diagnosticado com atraso no desenvolvimento da comunicação e interação social, bem como padrões comportamentais característicos do quadro de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento e Retardo Mental Moderado (CID- 10 F84.9 + F71). (ID. n. 4251030 - Pág. 10), lhe sendo prescrita sessões de psicoterapia pelo método ABA de 40 (quarenta) horas semanais.
DA LIMITAÇÃO DAS SESSÕES O tratamento multidisciplinar está abarcado pelo Rol da ANS, cabendo ao médico assistente indicar o tratamento adequado (Resolução Normativa da ANS 539/2022), além da Agência prever, através de resolução, que as sessões de psicoterapia deverão ser ilimitadas (RN-ANS nº. 541/2022).
Acrescente-se que apesar do STJ ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Como pode se conferir da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".
Logo, a necessidade de custeio da psicoterapia, pelos métodos ABA/Denver, possui amparo na jurisprudência desta Corte. 2.
A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.1.
Ademais, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Grifei) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Decair em parte do pedido autoral em que postula o fornecimento de prestações de saúde pelos planos de saúde não implica na necessária restituição de valores relativos às despesas com tratamento advindos de antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos.
No caso, uma vez que não ocorreu a demonstração de má-fé, bem como os valores pagos para custear o tratamento, são de natureza irrepetível (semelhante à verba alimentar), não há que se falar em necessidade de restituição dos valores despendidos pelo plano de saúde apelante.
Na mesma toada o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM SERVIÇO HOME CARE.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da parte autora, tendo o processo sido extinto apenas em razão de sua morte, uma vez que o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não havendo indícios de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família, é incabível a restituição dos valores despendidos. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.891.444/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (Grifei) DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério adotado para a distribuição das verbas sucumbenciais é o número de pedidos formulados e atendidos.
No caso, os pedidos formulados na inicial foram de que o menor realizasse a psicoterapia na Clínica Link, aplicação do método ABA e sessões ilimitadas, seguindo a prescrição dos profissionais que o acompanham.
Na espécie, constata-se que o autor decaiu em um único pedido formulado, no que tange à realização da psicoterapia na Clínica Link, sendo procedentes todos os seus demais pleitos, o que não implica em sucumbência recíproca das partes, mas sim, a sucumbência mínima da parte autora.
Nesse contexto, na hipótese em que a parte sucumbe em relação à porção mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte adversa.
Não sendo outro o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) Isto posto, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada; e majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 §§ 2º e 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
29/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/02/2022 08:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2021 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/11/2021 19:43
Conclusos para decisão
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02/11/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/09/2021 09:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 23:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2021 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 11:18
Conclusos ao relator
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10/03/2021 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 11:04
Declarada incompetência
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09/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 15:24
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 13:19
Recebidos os autos
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29/12/2020 13:19
Conclusos para decisão
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29/12/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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