TJPA - 0804128-39.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 7 de agosto de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0804128-39.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO REQUERIDOS: BANCO BTG PACTUAL S.A. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 15.673,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), supostamente devida em razão do encerramento de grupo consorcial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de consórcio com a empresa Consórcio Nacional Volkswagen, visando à aquisição de veículo automotor (ID nº 102188088); ii) após certo tempo, diante de dificuldades financeiras, pediu o cancelamento do contrato, sendo-lhe informado que a restituição dos valores pagos ocorreria somente após o encerramento do grupo, o que se deu em 2020; iii) contudo, ao procurar a administradora para obter a restituição, foi surpreendida com a informação de que o valor já havia sido pago em 04/09/2020, mediante depósito na conta nº 497534-8, agência 0001, do BANCO BTG PACTUAL, conta essa que afirma desconhecer e jamais ter autorizado; iv) sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros e que houve falha na prestação de serviços tanto por parte da administradora do consórcio quanto do banco, requerendo, por isso, a restituição do valor e a condenação por danos morais.
A petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação (ID nº 109310427).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID nº 116952855).
Em sede de contestação, a parte requerida BANCO BTG PACTUAL S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a abertura da conta bancária foi regular e que o pagamento dos valores foi realizado pela corré Consórcio Nacional Volkswagen, sem qualquer ingerência sua (ID nº 118580452).
No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados.
A corré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por sua vez, também arguiu ilegitimidade passiva, alegando que os valores foram regularmente pagos em conta de titularidade da autora, conforme dados por ela mesma fornecidos.
Sustentou que agiu com boa-fé e que não possui obrigação de restituir valores que já foram quitados (ID nº 119801768).
Em posterior petição, reiterou tal argumento e juntou comprovante de depósito (ID nº 126157264).
Instadas a se manifestarem sobre a especificação de provas (ID nº 132726278), ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas (IDs nº 135125753 e 135361120).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 136671775), reiterando seus argumentos, defendendo a responsabilização objetiva dos réus com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e requerendo a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I.
DAS PRELIMINARES a) Da alegada ilegitimidade passiva do BANCO BTG PACTUAL S.A.
Rejeito a preliminar.
A autora alega que não abriu a conta onde os valores foram depositados e que sequer reconhece a gravação apresentada na demanda anterior, havendo suspeita de fraude.
Sendo o banco a instituição onde se operou o crédito, ainda que de forma aparentemente fraudulenta, é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, ao menos para que se apure eventual responsabilidade solidária ou concorrente com a corré. b) Da ilegitimidade passiva da CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN Também merece rejeição.
Foi a administradora do consórcio quem efetivou a devolução dos valores, em conta posteriormente contestada pela autora.
A dúvida sobre a origem da conta e os dados que levaram à efetivação do pagamento impõem a necessidade de análise meritória, não sendo possível a extinção antecipada com base em ilegitimidade.
II.
DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil nas relações de consumo Aplica-se à hipótese o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois a autora é consumidora final dos serviços consorciais e bancários, e as rés são fornecedoras, nos termos do art. 3º da referida norma.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Constata-se que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no depósito de valor expressivo em conta bancária que a autora afirma desconhecer, sem que se promovesse efetiva verificação da titularidade do destinatário.
Embora a corré Consórcio Nacional Volkswagen afirme ter efetuado o depósito com base em dados fornecidos pela própria autora, não há prova cabal de que a titularidade da conta era de fato da demandante.
Ausente, também, comprovação de que foi ela quem solicitou a devolução dos valores e indicou os dados bancários.
No mesmo sentido, a instituição financeira BTG Pactual, na qualidade de agente que operacionalizou a conta, não demonstrou haver adotado mecanismos eficazes de identificação e validação, conforme se exige na atividade bancária, sujeita à regulamentação do Banco Central e às normas da Resolução CMN nº 4.753/2019 (antiga Res. 2.025/1993), que impõe rigorosa verificação cadastral.
Portanto, diante da ausência de comprovação de regularidade da operação bancária e da verossimilhança da alegação da autora, caracterizada está a falha na prestação do serviço.
Ambos os réus, ao deixarem de adotar diligência mínima na efetivação de pagamento relevante, assumem o risco do empreendimento, respondendo de forma objetiva e solidária. b) Da restituição de valores Ficou demonstrado que o valor de R$ 15.673,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) não chegou à esfera de disponibilidade da autora.
Assim, é de rigor a restituição da quantia reclamada. c) Do dano moral A jurisprudência pátria tem entendido que a indevida retenção ou transferência de valores, sobretudo após longa espera para a restituição contratual de consórcio, e que culmina em frustração do legítimo direito do consumidor, gera violação à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
MOTIVOS DA RECURSA NÃO JUSTIFICADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não se mostrando justificáveis os motivos da recusa da liberação da carta de crédito, por não haver previsão contratual nesse sentido ou inadimplemento do contrato, a conduta da administradora do consórcio frustra as legítimas expectativas do consorciado, o que configura dano moral indenizável. 2.
O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado aos danos morais mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo apelado, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta da apelante, sem onerar excessivamente seus cofres, além de estar em conformidade com aqueles que vêm sendo fixados por esta Corte em casos semelhantes. 3.
Como consequência do desprovimento do apelo, mantém-se os ônus de sucumbência exclusivamente sob responsabilidade da parte requerida, devendo os honorários advocatícios ser majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 03849102720158090003, Relator.: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO.
REVELIA.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valor pago referente à entrada para aquisição de uma carta de crédito, após o cancelamento do negócio.
O autor afirma que não teve sucesso na devolução do valor pago a título de entrada, mesmo após reclamação no PROCON.
A empresa ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo declarada revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à devolução do valor pago pela carta de crédito, em razão da revelia da ré e da não conclusão do negócio; (ii) estabelecer se a ausência de devolução do valor configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente considerando a ausência de contestação e a não impugnação das alegações e documentos apresentados pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, o que se verifica no presente caso.
Os documentos apresentados pelo autor corroboram as alegações iniciais.
A não devolução do valor pago pelo consumidor, mesmo após o cancelamento do negócio e a reclamação administrativa perante o PROCON, caracteriza falha na prestação do serviço, devendo a ré devolver o montante pago pelo consumidor, a título de dano material.
A negativa da ré em restituir o valor pago, após tentativa frustrada de resolução administrativa, configura situação que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente na ausência de contestação.
A não devolução do valor pago em um negócio não concluído caracteriza dano material.
A recusa em devolver valores pagos, associada à falha na prestação de serviço, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CPC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1120022/SP, Rel .
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.05 .2010; STJ, REsp 1070395/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27 .09.2010. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10012996620248110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, à luz do princípio da reparação integral, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional à lesão e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO para: 1.
Condenar solidariamente as rés CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BANCO BTG PACTUAL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 15.673,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição de indébito, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de 04/09/2020 (data do depósito), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24; 2.
Condenar, também solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida, através de seu representante judicial, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Barcarena-Pa, 2 de dezembro de 2024 VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
02/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804128-39.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte autora para apresentar a réplica à contestação, dentro do prazo legal, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide(conforme exarado no item 2, despacho ID:116952855).
Barcarena-Pa, 19 de setembro de 2024 VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
19/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:32
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (REU) em 26/06/2024.
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09/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804128-39.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 1 de julho de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
01/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/04/2024 11:51
Juntada de Carta
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05/04/2024 11:37
Juntada de Carta
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 02:14
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804128-39.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO Endereço: TRAVESSA DA MATRIZ, RODOVIA PA 481, 308, VILA DOS CABANOS, NOVO HORIZONTE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR: 10 11 12 14 E 15;, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais movida por MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO, através de sua advogada, em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e do BANCO BTG PACTUAL S/A.
Em síntese, traz a inicial que a requerente firmou negócio jurídico (consórcio) com o Consorcio Nacional Volkswagen (primeiro requerido) em 24/04/2014 e que após a 15ª (décima quinta) parcela, em razão de modificação da sua situação financeira, requereu o cancelamento do referido contrato por não mais poder arcar com os pagamentos devidos.
Ocasião em que foi informada que somente poderia receber os valores correspondentes ao que fora investido quando ocorresse o encerramento do grupo de consórcio, o que se daria em dezembro de 2020.
Ocorre que, passado o prazo indicado pela primeira requerida a autora foi informada que essa já havia depositado, no dia 04/09/2020, o valor de R$ 15.673,24 (quinze mil e seiscentos e setenta e três reais e vinte a quatro centavos), na conta 497534-8, banco destino 2089, agência 0001 do BANCO BTG PACTUAL (segunda requerida), conta esta que a requerente alega desconhecer.
Informa ainda que já moveu neste juízo ação de nº 0801958-65.2021.8.14.0008 com a mesma demanda, no entanto, por ter tramitado pelo rito do juizado, requereu desistência em razão da necessidade de produção de prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Diante da ausência de pedido de liminar, retifique-se o cadastramento dos autos quanto a presença de pedido de liminar ou antecipação de tutela. 2.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 05/06/2024, às 10h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNiZTQyMTUtYjkwNy00YjQxLTg3ZjctYjlmMGM1YjE3OWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE NASCIMENTO - CPF: *85.***.*81-68 (AUTOR).
-
30/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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