TJPA - 0804580-53.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:11
Decorrido prazo de LEONETE CRUZ DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804580-53.2023.8.14.0039 Autor: LEONETE CRUZ DA COSTA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de defeito na prestação de serviços, que Leonete Cruz da Costa move contra Banco Agibank S.A.
A seguir, passo ao mérito.
Inexiste preliminar nos autos, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
De início, é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
O autor figura como fornecedor de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; Vejo que o réu é consumidor final de tal serviço, logo é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, inverto o ônus da prova. É fato incontroverso que a autora no dia 01/6/2023, realizou PIX no valor de R$ 50,00 para Alison Pires de Sousa Lima, contudo, por falha na prestação de serviços o valor não chegou a ser creditado na conta do mesmo.
Diante disso a autora informa não ter ocorrido o estorno, mesmo após ter procurado o Banco réu para resolver o problema.
A autora junta extrato provando que no dia 01/6/2023 enviou um PIX no valor informado e que o dinheiro saiu de sua conta, mas não chegou ao destinatário.
Ocorre que no mesmo extrato conta o estorno dos R$ 50,00 no mesmo dia (ID n. 98768714).
Corroborando esse entendimento do juízo, a ré na contestação afirma o estorno e junta documento no mesmo sentido, logo, o pedido de dano material deverá ser julgado improcedente diante da falta de prova do dano material.
Melhor sorte não há com relação ao dano moral.
A autora não provou ter sofrido fissura nos seus direitos da personalidade, capaz de gerar o dano moral.
Diante pois, da análise acima e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 23 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/11/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 09:17
Audiência Una realizada para 31/10/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
01/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:52
Audiência Una designada para 31/10/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
16/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800328-07.2021.8.14.0094
Delegacia de Policia Civil de Santo Anto...
Luiz Felipe Xavier de Souza Junior
Advogado: Manoel Pinheiro Goncalves Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:35
Processo nº 0000762-46.2014.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Sem Indiciamento
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2016 12:15
Processo nº 0007745-51.2018.8.14.0061
Estado do para
Rosenilda Ferraz Matos da Silva
Advogado: Renata Aline Teixeira de Sousa Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2022 12:10
Processo nº 0020153-43.2012.8.14.0301
Mauricio Nonato dos Santos Albuquerque
Banco Panamericano SA
Advogado: Michelle de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2012 11:12
Processo nº 0020153-43.2012.8.14.0301
Mauricio Nonato dos Santos Albuquerque
Banco Panamericano SA
Advogado: Brenda Fernandes Barra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08