TJPA - 0020153-43.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2024 12:16
Baixa Definitiva
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MAURICIO NONATO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020153-43.2012.8.14.0301 APELANTE: MAURÍCIO NONATO DOS SANTOS ALBUQUERQUE APEALADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO NONATO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos de ação revisional proposta contra BANCO PANAMERICANO S/A.
Este Juízo determinou a comprovação da manutenção da condição de hipossuficiente, já que a decisão de deferimento foi concedida em 05.07.2012.
Não obstante, o apelante quedou inerte, razão pela qual foi indeferida a justiça gratuita, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC.
Logo, foi intimada para realizar o recolhimento no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Id nº. 18126536).
Todavia, quedou inerte novamente, com esteio em certidão de ID nº. 18364831. É o relatório.
Decido.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte agravante teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido, e, intimada para realizar o recolhimento das custas, com esteio no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, senão vejamos: “[...] Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção [...]” (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00430013020238190000 202300259804, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 17/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
CARACTERIZADA A DESERÇÃO.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-AL - AC: 07202817720158020001 AL 0720281-77.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifos nossos). À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENNO Desembargador Relator -
05/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURICIO NONATO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *47.***.*61-87 (APELANTE)
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05/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO NONATO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O A gratuidade de justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso em tela, a justiça foi originalmente deferida em 05.07.2012.
Logo, ao se tornar competente para o feito, este signatário determinou a comprovação de manutenção da condição de hipossuficiente, mas o apelante quedou inerte (ID nº. 18086453).
Logo, não há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a manutenção da hipossuficiência.
Recorde-se que, conforme Enunciado de Súmula nº 06, a alegação de hipossuficiência gera presunção apenas juris tantum do direito à gratuidade da justiça, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos).
Enfim, diante dos documentos acostados aos autos, não há como ser concedido o benefício ao recorrente, razão pela qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:42
Conclusos ao relator
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19/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO NONATO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/01/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 10:59
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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