TJPA - 0891327-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,21 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, REBECA D ANGELLYS FERNANDES PINTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente identificado.
A autora relatou ter adquirido passagem aérea para o seguinte trecho CALAMA - SANTIAGO DO CHILE – LIMA - BRASILIA, com previsão de partida às 14 horas e 28 minutos do dia 23 de agosto de 2023 e chegada às 6 horas e 50 minutos do dia 24 de agosto de 2023.
Contudo, destacou que perdeu um voo de conexão, pois o itinerário comercializado era impossível de ser cumprido.
Em suma, destacou: - um atraso de vinte quatro horas; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a responsabilidade objetiva da ré; - a falha na prestação do serviço; - a existência de dano moral presumido; - a inversão do ônus da prova.
Assim, ajuizou a presente demanda na qual pretende receber uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de pressuposto processual; - a incidência das disposições contidas na convenção de Montreal; - a alteração do voo em razão da readequação da malha aérea; - a ausência de pressupostos a caracterização da responsabilidade civil; - a prestação de assistência e realocação da passageira; - a não configuração do dano moral; - o excessivo valor pleiteado.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém não foi requerida a produção de outras provas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o recebimento de uma indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) diante do atraso em seu voo que sairia de Calama com destino a Brasília.
Em contestação, a companhia aérea defendeu: - a ausência de pressuposto processual; - a incidência das disposições contidas na convenção de Montreal; - a alteração do voo em razão da readequação da malha aérea; - a ausência de pressupostos a caracterização da responsabilidade civil; - a prestação de assistência e realocação da passageira; - a não configuração do dano moral; - o excessivo valor pleiteado.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Neste contexto, caberia à autora comprovar humilhações e sofrimentos intensos, que tivessem interferido bruscamente no seu comportamento, pois nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Esta, também, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, leciona: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nossos tribunais, também, têm reiteradamente rejeitado pedido de dano moral, diante de atraso no serviço de transporte aéreo se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, conforme decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO - ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Não cabe reputar caracterizada a ocorrência de danos morais se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, sobretudo, quando o atraso provocado pela alteração no horário do voo da parte autora foi de poucas horas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336991-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4.
Não obstante tenha sido comprovado o cancelamento do voo inicialmente programado, tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência e suporte ao passageiro, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005239-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4.
Não obstante tenha sido comprovado o cancelamento do voo inicialmente programado, tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência e suporte ao passageiro, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005239-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO PARA O PRÓXIMO VOO DISPONÍVEL - EXTRAVIO E AVARIA NA BAGAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.119633-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Em suma, a vida moderna causa aborrecimentos, contudo, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, de forma, que o autor não provou nos autos que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico.
Cumpre salientar que foi proferida decisão de saneamento e aberto prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, mas a usuária do serviço requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição referente ao id n. 118562228.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, diante da ausência de comprovação de efetiva ruptura do equilíbrio emocional da passageira, que tivesse interferido intensamente em seu bem-estar.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de abril de 2025. -
26/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:50
Decorrido prazo de REBECCA D ANGELLYS FERNANDES PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:17
Decorrido prazo de REBECCA D ANGELLYS FERNANDES PINTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,29 de fevereiro de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:30
Entrega de Documento
-
18/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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