TJPA - 0801292-91.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801292-91.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: BRENDA LARISA CABRAL VALADARES Endereço: AV GETULIO VARGAS, 106, ANAPU, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da condenação id 124423482 e a exequente requereu expedição de alvará id 124683313.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conforme petição id 124683313.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, conforme requerido na petição de id 124683313, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
05/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2024 02:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:46
Decorrido prazo de BRENDA LARISA CABRAL VALADARES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BRENDA LARISA CABRAL VALADARES em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801292-91.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: BRENDA LARISA CABRAL VALADARES Endereço: AV GETULIO VARGAS, 106, ANAPU, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos de condenação por danos moral e material, proposta por BRENDA LARISSA CABRAL VALADARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra-se na exordial que a autora adquiriu passagem aérea da requerida para viajar de Brasília com destino à Altamira; que sua bagagem foi extraviada; que o extravio dos bens a impossibilitou de retornar à Anapu no mesmo dia da aterrissagem, cidade onde reside, pois seus pertences pessoais estavam na mala; que em razão do extravio teve de ficar um dia em Altamira/PA, contraindo gastos extras com pousada etc.
Por isso, pede o ressarcimento dos danos materiais emergentes (R$408,54) e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
De seu turno, a demandada alegou que o atraso na devolução da bagagem decorre de força maior, pois por questão de segurança foi necessária a reparação da aeronave, o que ocasionou o referido atraso.
I – DO MÉRITO: Como dito alhures, trata-se de ação com pedidos de condenação por danos moral e material, proposta por BRENDA LARISSA CABRAL VALADARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão da demandante merece acolhida.
Explico.
Com efeito, entendo configurado os danos moral e material.
Contudo, saliento que o abalo moral decorre do fato de a autora ter de suportar, sozinha, com os custos oriundos do extravio da bagagem, e não do atraso em si na devolução dos bens. É que o contrato em tela é regido por norma específica, qual seja, o Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual incumbe à legislação específica a disciplina dos casos de extravio de bagagem, e a Resolução 400/16 da ANAC fixa o prazo máximo de sete dias para a devolução de bagagens extraviadas.
No caso dos autos, a mora da transportadora foi interrompida no dia seguinte, ou seja, dentro do prazo legal.
Assim, ante o princípio da especialidade, entendo por aplicável a norma supra.
Entretanto, infere-se o fato incontroverso de a demandante ter se visto impedida de retornar à Anapu/PA em função do extravio, pois seus bens pessoais estavam na posse da ré, circunstância que fez aquela a ter de aguardar por um dia a chegada da bagagem para então volver rumo a sua cidade.
Nesse lapso, a autora não foi assistida pela ré, perdendo um dia de vida à espera de seus bens.
Nesse diapasão, configurado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do valor a ser fixado a título de compensação. É cediço que a reparação por dano moral não tem efeito reparador, mas meramente compensatório pela ofensa aos valores imateriais do ofendido, devendo ser fixada em patamar moderado, atendido os ditames de razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada.
Por outro lado, não deve gerar o sentimento de reprovação por parte do elemento causador do dano.
O valor indenizatório precisa se pautar pela prudência, observada a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o efeito pedagógico da compensação.
Nesses termos, e atento ao caso em questão, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e suficiente e se coaduna com os valores adotados em casos similares.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
VOO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS DECORRENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Apelações interpostas pelos autores e pela companhia aérea contra a r. sentença, proferida em ação indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de extravio de bagagem durante viagem nacional. 2.
Tratando-se de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo nacional, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser analisados com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese, o extravio da bagagem despachada pelos autores restou incontroverso nos autos.
Assim, caracterizada a falha na prestação dos serviços de transporte contratados pelos autores, responde a empresa ré objetivamente pelos prejuízos daí decorrentes. 4.
O fato de não ter sido exigida ou firmada prévia declaração de bagagem não exime a companhia aérea da responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois se trata de risco inerente à atividade por ela exercida, e que não pode ser imputado aos consumidores. 5.
Deve a empresa aérea reparar os danos materiais decorrentes de gastos para reaquisição dos bens extraviados, como roupas, calçados e objetos de higiene pessoal.
Precedentes. 6.Os autores chegaram a um hotel/resort sem uma de duas malas, esperaram por um dia pela chegada da mala, e somente no segundo dia tiveram a confirmação do extravio da bagagem.
Por esta razão, tiveram que se dirigir até um centro de lojas, para que então pudessem comprar os itens de vestuário e higiene de maior necessidade, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das diárias dos dois primeiros dias também deve ser mantida. 7.
Não se exige a juntada aos autos dos documentos fiscais de todos os pertences extraviados, pois a indenização em caso de extravio de bagagem em transporte aéreo deve ser fixada em conformidade com o inventário e estimativa apresentados pelos passageiros.
Todavia, a listagem de bens extraviados deve se revestir de verossimilhança, em ordem a se conceder a tutela indenizatória perseguida. 8.
No caso dos autos, acolheu-se parcialmente o pedido indenizatório, após analise detida da listagem apresentada, considerada a probabilidade de serem comportados em apenas uma mala, bem como o fato de que os valores apresentados para alguns itens não tinham base para comprovação. 9.
A multiplicidade de fatos ocorridos em decorrência do extravio da bagagem causou aos autores angustia além lhes ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do serviço de transporte, dando azo ao dever de indenizar. 10.
O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença, R$5.000,00 para cada passageiro, se mostra razoável para recompor devidamente as vítimas pelos danos extrapatrimoniais suportados. 11.
Recursos de apelação das partes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1198360, 07072100520188070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora: a) ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$408,54(quatrocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data da distribuição, e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) compensação dos danos morais, o montante total de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (a data do fato).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para requerimento de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, e em caso de inércia, arquive-se, podendo o feito ser desarquivado dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários ante o procedimento adotado.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Sirva a presente como Mandado / Intimação / Ofício / Notificação.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801292-91.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: BRENDA LARISA CABRAL VALADARES Endereço: AV GETULIO VARGAS, 106, ANAPU, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos de condenação por danos moral e material, proposta por BRENDA LARISSA CABRAL VALADARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra-se na exordial que a autora adquiriu passagem aérea da requerida para viajar de Brasília com destino à Altamira; que sua bagagem foi extraviada; que o extravio dos bens a impossibilitou de retornar à Anapu no mesmo dia da aterrissagem, cidade onde reside, pois seus pertences pessoais estavam na mala; que em razão do extravio teve de ficar um dia em Altamira/PA, contraindo gastos extras com pousada etc.
Por isso, pede o ressarcimento dos danos materiais emergentes (R$408,54) e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
De seu turno, a demandada alegou que o atraso na devolução da bagagem decorre de força maior, pois por questão de segurança foi necessária a reparação da aeronave, o que ocasionou o referido atraso.
I – DO MÉRITO: Como dito alhures, trata-se de ação com pedidos de condenação por danos moral e material, proposta por BRENDA LARISSA CABRAL VALADARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão da demandante merece acolhida.
Explico.
Com efeito, entendo configurado os danos moral e material.
Contudo, saliento que o abalo moral decorre do fato de a autora ter de suportar, sozinha, com os custos oriundos do extravio da bagagem, e não do atraso em si na devolução dos bens. É que o contrato em tela é regido por norma específica, qual seja, o Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual incumbe à legislação específica a disciplina dos casos de extravio de bagagem, e a Resolução 400/16 da ANAC fixa o prazo máximo de sete dias para a devolução de bagagens extraviadas.
No caso dos autos, a mora da transportadora foi interrompida no dia seguinte, ou seja, dentro do prazo legal.
Assim, ante o princípio da especialidade, entendo por aplicável a norma supra.
Entretanto, infere-se o fato incontroverso de a demandante ter se visto impedida de retornar à Anapu/PA em função do extravio, pois seus bens pessoais estavam na posse da ré, circunstância que fez aquela a ter de aguardar por um dia a chegada da bagagem para então volver rumo a sua cidade.
Nesse lapso, a autora não foi assistida pela ré, perdendo um dia de vida à espera de seus bens.
Nesse diapasão, configurado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do valor a ser fixado a título de compensação. É cediço que a reparação por dano moral não tem efeito reparador, mas meramente compensatório pela ofensa aos valores imateriais do ofendido, devendo ser fixada em patamar moderado, atendido os ditames de razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada.
Por outro lado, não deve gerar o sentimento de reprovação por parte do elemento causador do dano.
O valor indenizatório precisa se pautar pela prudência, observada a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o efeito pedagógico da compensação.
Nesses termos, e atento ao caso em questão, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e suficiente e se coaduna com os valores adotados em casos similares.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
VOO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS DECORRENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Apelações interpostas pelos autores e pela companhia aérea contra a r. sentença, proferida em ação indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de extravio de bagagem durante viagem nacional. 2.
Tratando-se de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo nacional, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser analisados com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese, o extravio da bagagem despachada pelos autores restou incontroverso nos autos.
Assim, caracterizada a falha na prestação dos serviços de transporte contratados pelos autores, responde a empresa ré objetivamente pelos prejuízos daí decorrentes. 4.
O fato de não ter sido exigida ou firmada prévia declaração de bagagem não exime a companhia aérea da responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois se trata de risco inerente à atividade por ela exercida, e que não pode ser imputado aos consumidores. 5.
Deve a empresa aérea reparar os danos materiais decorrentes de gastos para reaquisição dos bens extraviados, como roupas, calçados e objetos de higiene pessoal.
Precedentes. 6.Os autores chegaram a um hotel/resort sem uma de duas malas, esperaram por um dia pela chegada da mala, e somente no segundo dia tiveram a confirmação do extravio da bagagem.
Por esta razão, tiveram que se dirigir até um centro de lojas, para que então pudessem comprar os itens de vestuário e higiene de maior necessidade, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das diárias dos dois primeiros dias também deve ser mantida. 7.
Não se exige a juntada aos autos dos documentos fiscais de todos os pertences extraviados, pois a indenização em caso de extravio de bagagem em transporte aéreo deve ser fixada em conformidade com o inventário e estimativa apresentados pelos passageiros.
Todavia, a listagem de bens extraviados deve se revestir de verossimilhança, em ordem a se conceder a tutela indenizatória perseguida. 8.
No caso dos autos, acolheu-se parcialmente o pedido indenizatório, após analise detida da listagem apresentada, considerada a probabilidade de serem comportados em apenas uma mala, bem como o fato de que os valores apresentados para alguns itens não tinham base para comprovação. 9.
A multiplicidade de fatos ocorridos em decorrência do extravio da bagagem causou aos autores angustia além lhes ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do serviço de transporte, dando azo ao dever de indenizar. 10.
O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença, R$5.000,00 para cada passageiro, se mostra razoável para recompor devidamente as vítimas pelos danos extrapatrimoniais suportados. 11.
Recursos de apelação das partes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1198360, 07072100520188070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora: a) ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$408,54(quatrocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data da distribuição, e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) compensação dos danos morais, o montante total de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (a data do fato).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para requerimento de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, e em caso de inércia, arquive-se, podendo o feito ser desarquivado dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários ante o procedimento adotado.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Sirva a presente como Mandado / Intimação / Ofício / Notificação.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
26/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 04:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
04/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801292-91.2023.8.14.0138 Requerente: BRENDA LARISA CABRAL VALADARES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias dez do mês de abril do ano de 2024 (10/04/2024), às 09hmin, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Brenda Larisa Cabral Valadares. - Advogada: Dra.
Camila Cristiane Sousa Saraiva Fernandes – OAB/RO 10254. - Preposto: Isadora Paulino Rocha - CPF *46.***.*82-67. - Advogado(a): Dra.
Thalyta Alves de Lima - OAB/PI: 23.180.
ABERTA A AUDIÊNCIA: instados a conciliação as partes não firmaram acordo.
Replica apresentada em audiência, conforme mídia anexa.
As partes manifestaram-se informando que não possuíam provas a produzir em audiência.
Depoimento pessoal da parte autora, registrada em mídia anexa.
Alegações finais remissivas pela parte autora e requerida.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Cientes os presentes.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
02/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:03
Audiência Una realizada para 10/04/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
09/04/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:34
Audiência Una designada para 10/04/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
29/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801292-91.2023.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] REQUERENTE: BRENDA LARISA CABRAL VALADARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRENDA LARISA CABRAL VALADARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados, objetivando a condenação da requerida a título de danos materiais e danos morais.
DESIGNO audiência, UNA para o dia 10/04/2024 às 09h00m, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJkMTk3YjEtMGY4Yi00OGY0LTkxMTMtYmNlZTQ1YzUxYWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
27/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028758-41.2013.8.14.0301
Iraci de Azevedo e Souza
Estado do para
Advogado: Elane do Socorro dos Santos Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 16:30
Processo nº 0028758-41.2013.8.14.0301
Iraci de Azevedo e Souza
Estado do para
Advogado: Elane do Socorro dos Santos Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2013 09:14
Processo nº 0800124-16.2024.8.14.0010
Daiane Nascimento Silva
Marcos Andre do Nascimento Dias
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 10:31
Processo nº 0000261-08.2016.8.14.0076
Cartorio Extrajudicial de Registro do Un...
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Advogado: Nivaldo Ribeiro Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:57
Processo nº 0001260-20.2009.8.14.0944
Condominio Residencial Jardim Tropical
Antonio Nilvan
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 18:19