TJPA - 0800124-16.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] 0800124-16.2024.8.14.0010 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente:Nome: DAIANE NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Interventor Malcher, 1177, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido:Nome: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS Endereço: Rua Marapuana, 19, Paraíso (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66925-040 ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO da AUDIÊNCIA De acordo com o que dispõe o art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, tomo a seguinte providência, por meio deste, promovo a intimação das partes referente a audiência redesignada para o dia 14/10/2025 as 11 h:30 min Breves, 15 de julho de 2025.
JOSE HUMBERTO MORAES CARVALHO Analista/Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Breves/PA -
15/07/2025 12:21
Juntada de Informações
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15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 14/10/2025 11:30 para 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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15/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800124-16.2024.8.14.0010 REQUERENTE: DAIANE NASCIMENTO SILVA Endereço: Nome: DAIANE NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Interventor Malcher, 1177, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS Endereço: Nome: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS Endereço: Rua Marapuana, 19, Paraíso (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66925-040 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO DECISÃO Cuida-se de Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos.
Consta na inicial que a genitora de Tereza Silva Dias, nascida em 25/07/2013, teve um relacionamento com o réu, mas ele não contribui financeiramente para a manutenção da filha.
A mãe arca sozinha com todas as despesas, incluindo vestuário, alimentação, moradia, saúde e lazer, mas não tem mais condições de fazê-lo sozinha.
O réu, que trabalha de forma autônoma, tem condições financeiras para pagar uma pensão alimentícia de 30% do salário mínimo (R$ 396,00).
A mãe tentou fazer acordos amigáveis várias vezes, mas sem sucesso, restando apenas a via judicial para obrigar o réu a cumprir com sua obrigação de prestar alimentos.
Assim, requer que a ação seja julgada procedente, fixando a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo, e que a guarda unilateral seja fixada em seu favor, com direito de visitação ao pai.
Foi deferida a fixação provisória de alimentos no patamar de 20% do salário-mínimo vigente (ID nº 109190921).
A conciliação restou prejudicada (ID nº 118298530).
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, citado, apresentou contestação argumentando que reconhece as necessidades da autora, mas argumenta que essas devem ser ajustadas às suas possibilidades financeiras para não comprometer sua própria subsistência.
A autora é uma criança saudável, sem despesas além das normais para sua idade.
O réu afirma que nunca se esquivou de suas responsabilidades paternas, mas perdeu contato com a filha após a separação e mudança da mãe para outra cidade.
Atualmente desempregado, o réu realiza trabalhos esporádicos de limpeza de terrenos e tem despesas com sua nova família, incluindo um filho menor com disfunção do plexo braquial e uma enteada com deficiência mental.
Ele argumenta que suas despesas ultrapassam suas possibilidades financeiras e que a fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
O réu solicita que a obrigação alimentar seja compartilhada entre ambos os genitores e que a pensão alimentícia seja fixada em 10% do salário mínimo.
Em réplica à contestação (ID nº 127068311), a parte autora (1) rebateu os argumentos levantados e ratificou todos os termos da inicial. É o relatório.
Defiro a gratuidade judiciária ao requerido.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Quanto ao mérito, fixo como ponto controvertido a atual condição econômica das partes quanto aos alimentos devidos, observando-se as disposições do art. 1694 e seguintes do Código Civil, em conjunto com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis ao caso.
Em relação à guarda e direito de visitas, fixo como ponto controvertido (1) a existência de vínculo de afeto entre os requerentes e a criança/adolescente, (2) as condições financeiras daqueles, (3) a manutenção da rotina da criança/adolescente, (4) a aptidão dos demais membros da família natural ao exercício da guarda, (5) a (in)existência da prática de violência doméstica, (6) a preferência do menor (consoante a idade), observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis ao caso.
Defiro a juntada de documentos que sejam pertinentes aos pontos fixados acima.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC).
Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 15 de julho de 2025, às 11h00min para oitiva das testemunhas e interrogatório das partes.
Considerando que o requerido reside em município diverso, defiro a realização de audiência de forma híbrida, podendo este ser ouvido de forma remota.
Intimem-se as partes, respectivas Defesas e o Ministério Público.
Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link de audiência, inclusão nos autos e encaminhamento ao requerido.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 05:30
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 12:19
Mandado devolvido cancelado
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26/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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26/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800124-16.2024.8.14.0010 Requerente: DAIANE NASCIMENTO SILVA Endereço: Nome: DAIANE NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Interventor Malcher, 1177, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: Endereço: Nome: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO DIAS Endereço: Rua Marapuana, 19, Paraíso (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66925-040 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2024, às 09h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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