TJPA - 0815035-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 10:48
Juntada de documento de migração
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20/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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01/01/2025 13:26
Decorrido prazo de FELIPE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0815035-33.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FELIPE LIMA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação (ID 112692069) TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de novembro de 2024 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 05:06
Decorrido prazo de FELIPE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de FELIPE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:34
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO/ EDITAL/ ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS/ QUESTÕES AUTOR(A) : F.
L.
RÉUS : ESTADO DO PARÁ; E, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por F.
L. em face de Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando a retificação da correção da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de “Praças”, no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – CFP/PMPA/2023, de 19/09/2023, sob os seguintes fundamentos: Que alcançou 66 (sessenta e seis) pontos na prova objetiva do concurso em epígrafe, ficando a 03 (três) pontos da pontuação mínima (nota de corte), para seguir às próximas fases; Que houve erro grosseiro na correção das questões n° 4 (Português), 25 (direito administrativo), 51 (Processo Penal) e 53 (Legislação Institucional); Que a análise do caso não se insere no conteúdo jurídico da tese fixada no Tema n° 485, da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, permitindo a revisão pelo Poder Judiciário; Por isso, requer, em sede de liminar: “que determine o prosseguimento do Requerente nas demais fases do certame, na condição sub judice, sendo convocado para as fases de Investigação Social, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde, Exame de Aptidão Física e Curso de Formação”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O pleito do autor visa a retificação da pontuação final atribuída a correção das questões n° 04, 25, 51 e 53, da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de “Praças”, no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – CFP/PMPA/2023, de 19/09/2023.
Em que pese a argumentação sustentada pelo autor, na inicial, é certo que o pedido de nulidade do gabarito atribuído às questões em epígrafe tende a discutir os critérios de correção adotados pela banca examinadora, para definição da resposta correta, inclusive apontando a melhor doutrina, sob o seu ponto de vista.
Não há espaço, para revisão do gabarito.
Por certo, o presente caso reclama a subsunção a tese fixada, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema n° 485), pelo Supremo Tribunal Federal, que cito abaixo: Tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Destarte, resta evidenciado que o autor pretende a revisão da nota final atribuída a correção da prova objetiva, em atenção ao gabarito divulgado pela banca examinadora, de modo que não há alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade das mesmas em relação ao conteúdo programático indicado no edital regulamentar, a viabilizar a atuação do Poder Judiciário sobre o caso.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.
Cite-se o Estado do Pará para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, eletronicamente, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contestações, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se um dos réus alegarem as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:11
Juntada de Carta
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26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:08
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE LIMA - CPF: *16.***.*43-38 (REQUERENTE).
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23/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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