TJPA - 0810067-71.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
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13/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:20
Juntada de Ofício
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13/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 01:56
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
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22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO I.
DA DECISÃO PERTINENTE AO ARTIGO 397 do CPP.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCISCO DIAS DA SILVA, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da lei 11.343/2006.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial.
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo.
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou Resposta Escrita à Acusação através da defensoria Pública, arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE MAIO DE 2024 ÀS 11H00MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação da vítima, das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, da acusada, Ministério Público e Defesa constituída, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto, também poderá ser realizada de FORMA HÍBRIDA (TELEPRENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE5ZjkxNGEtNDQxNC00Nzk1LTk4MWQtMzM2Mjc2NjNkM2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b72150c4-b916-4f1d-be91-589b104486d9%22%7d Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhados de advogado, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma ‘Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº. 03/2009 – CJRMB-TJE/PA Para acessar a audiência, aponte a câmera do celular Marabá/PA, data e hora do sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/05/2023 13:59
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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29/05/2023 13:59
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DIAS DA SILVA - CPF: *05.***.*49-70 (AUTOR DO FATO)
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29/05/2023 13:05
Juntada de
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07/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:28
Juntada de Petição de denúncia
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07/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2022 19:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/08/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 13:58
Juntada de Alvará de Soltura
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31/07/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DIAS DA SILVA - CPF: *05.***.*49-70 (FLAGRANTEADO).
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31/07/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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