TJPA - 0829444-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 22:16
Decorrido prazo de FFJ IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:29
Decorrido prazo de FFJ IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0829444-82.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD foi bloqueado o VALOR TOTAL do débito em nome do(a) executado(a), considerando a última atualização apresentada pelo exequente.
Junte-se o relatório.
Assim, proceda o sr.
Diretor de Secretaria à abertura imediata de subconta, a fim de que seja realizada a transferência e a individualização do montante constrito por este Juízo.
Após, certifique-se. 2.
Neste sentido, INTIME-SE o Executado(a), através de carta com aviso de recebimento, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC; bem como, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pela executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, permitindo o regular trâmite processual. 4.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
21/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:18
Expedição de Decisão.
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22/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:14
Decorrido prazo de FFJ IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/03/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:16
Expedição de Carta.
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09/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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