TJPA - 0801872-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801872-16.2024.8.14.0000.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – OAB/PA 19254-A.
AGRAVADA: LIDIANE DA SILVA GOMES.
ADVOGADO: JORGE LUIS LORETO JUNIOR – OAB/PA 26.693.
ADVOGADO: NIRIELLY JULIO FERNANDES – OAB/PA 28.611.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de LIDIANE DA SILVA GOMES, diante de seu inconformismo com decisão proferida.
Ocorre que, à ID 19384816, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, considerando que há nos autos procuração (ID 18010092 e 53999123) com poderes para firmar o acordo entabulado com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 10 junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator . -
10/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:51
Homologada a Transação
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06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:57
Conclusos ao relator
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801872-16.2024.8.14.0000.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – OAB/PA 19254-A.
AGRAVADA: LIDIANE DA SILVA GOMES.
ADVOGADO: JORGE LUIS LORETO JUNIOR – OAB/PA 26.693.
ADVOGADO: NIRIELLY JULIO FERNANDES – OAB/PA 28.611.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONSUMO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DE PERNA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DE SAÚDE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em face de LIDIANE DA SILVA GOMES, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que as requeridas (incluindo a seguradora denunciada à lide), no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem, na forma do laudo e solicitações médicas ID’s 96279127 e 72871215: a) prótese para perna esquerda nas características indicadas no laudo médico; b) 20 sessões de fisioterapia; c) consulta com otorrinolaringologista; d) ressonância magnética; e) cadeira de rodas em aço modelo D100; e) custeiem demais prescrições médicas decorrentes do tratamento, incluindo eventuais órteses, próteses, consultas, exames, cirurgias, despesas com deslocamento, alimentações, estadia etc., caso realizadas em município diverso da residência da autora, dentre outras medidas indicadas expressamente por profissional da medicina e com relação ao evento danoso.
Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa, para o caso de descumprimento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nas razões (ID 18010091, fls. 1/10), o Agravante alega a existência de excludente de responsabilidade civil (força maior) quanto ao acidente de trânsito em questão, pois um animal de grande porte atravessou a pista e, com a manobra realizada para desviar dele, acabou ocorrendo o sinistro em questão.
Informa que o fato de a seguradora ter mantido tratativas administrativas com a autora e ter pago parte do tratamento médico não atrai a probabilidade do direito, bem como que a Agravada não apresentou provas contundentes da necessidade do uso da prótese indicada, cadeiras de rodas e dos demais itens deferidos em 1º grau.
Neste sentido, entendo o mesmo da decisão de piso, pois vislumbro a presença da probabilidade do direito neste caso, já que ficou comprovado o efetivo prejuízo em face da Agravada, em virtude de acidente de veículo que tombou à beira da rodovia TO 336 no dia 30/09/2021, tendo a Recorrida sofrido diversas lesões que culminaram na amputação da sua perna esquerda.
Verifico a existência de uma série de tratativas entre a Recorrente e a Recorrida no sentido de fornecimento de medicamentos e outros insumos médicos que não foram capazes de sanar definitivamente os prejuízos decorrentes do acidente, tendo sido requisitado de outros tratamentos, como próteses, equipamentos etc. (ID 96279127 e 72871215).
Deste modo, quanto ao perigo de dano, também entendo que o não fornecimento dos tratamentos médicos solicitados representa violação ao acesso ao direito à saúde da Agravada, que já se encontra em situação severamente prejudicada.
Nesta situação, a responsabilidade civil é solidária entre todos os envolvidos na cadeia do acidente (STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020), não podendo se eximir perante as consequências ocorridas em virtude do sinistro.
Assim, os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais, por terem com objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade humana, assim, entendo ser ilegal e abusiva a negativa da cobertura pela seguradora neste caso, pois sua obrigação é zelar pela preservação da saúde e da vida do paciente (STJ - REsp: 1450134 SP 2013/0340965-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016).
Quanto à alegação da excludente de responsabilidade civil (força maior), entendo que os documentos referentes ao supracitado acidente de trânsito deverão analisados por decisão em sede de primeiro grau, oportunizando o contraditório, conforme já foi decidido por decisão deste Magistrado no Agravo de Instrumento n. 0818429-15.2023.8.14.0000 (ID 17287139), que possui o mesmo processo de origem (n. 0804126-07.2022.8.14.0040).
Desta forma, não existem provas neste momento processual que corroborem as alegações da Agravante, necessitando de maior dilação probatória para averiguação delas.
Neste sentido, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que não restou provada as alegações do recorrente, a via do Agravo de Instrumento se mostra incabível. 2.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA. 2018.01206365-34, 187.504, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-27) Assim, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em 2º grau.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:31
Conhecido o recurso de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 67.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 07:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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