TJPA - 0801415-91.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Informações
-
27/08/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 14:13
Juntada de mandado
-
21/03/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO CASTRO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO BIGATAO em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:02
Decorrido prazo de NILDA MARIA MORAES FARIAS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:59
Publicado Carta em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.ª Erika Rafaelly dos Santos Vilaça - OAB/PA nº 22.725 Dr.
Daniel Felipe Alcantara de Albuquerque - OAB/PA n.º 27.643-A Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena (ID 121399161), intimo Vossas Excelências para manifestação em razão do não cumprimento da transação penal por parte do autor do fato HIQUER NAZARÉ RIBEIRO PINTO (ID 131675491), nos autos do TCO nº 0801415-91.2023.8.14.0008, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Alice dos Santos Santos, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
22/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:13
Juntada de Carta
-
21/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 09:46
Homologada a Transação
-
26/07/2024 12:31
Audiência Preliminar realizada para 26/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIENA NOBRE SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS MANOEL MENDES DE LEAO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO CASTRO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de NILDA MARIA MORAES FARIAS em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DIAS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO BIGATAO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/06/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 06:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
30/05/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0801415-91.2023.8.14.0008 DESPACHO 1.
Designo audiência preliminar para o dia 26 de julho de 2024, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA, em conformidade com o art. 520 e seguintes do CPP. 2.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do querelado. 3.
Intime-se as partes, cientificando-se o querelado que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor.
Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, com a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes. 4.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
P.R.I.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:03
Audiência Preliminar designada para 26/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0801415-91.2023.8.14.0008 DESPACHO Intime-se os querelantes, através de seu advogado, para que promova o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente).
Desde já, autorizo o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00 (cem reais).
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Para (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Ademais, dentro do mesmo prazo mencionado anteriormente, os querelantes deverão apresentar nos autos o instrumento de mandato, conforme o art. 44 do Código Penal, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
28/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801872-16.2024.8.14.0000
American Life Companhia de Seguros
Lidiane da Silva Gomes
Advogado: Nirielly Julio Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 17:14
Processo nº 0829444-82.2022.8.14.0301
Ffj Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 13:37
Processo nº 0000015-61.1994.8.14.0018
Maraba Motores e Equipamentos Eireli
Coomigasp Cooperativa de Mineracao dos G...
Advogado: Renan Cabral Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:56
Processo nº 0814635-19.2024.8.14.0301
Rosangela de Almeida Pinheiro
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 10:44
Processo nº 0013586-06.2006.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Helena de Souza Campos
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2006 13:20