TJPA - 0801211-19.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:27
Juntada de mandado
-
01/09/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 10/03/2025 10:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801211-19.2024.8.14.0006 Nome: ALESSANDRO MARTINS MARTINS Endereço: Loteamento Vitória, Rua Begot, Quadra F, nº 184, bairro Icuí-Guajará, CEP: 67125-058, Ananindeua/PA Tipificação penal: art. 129, §13º, do CPB, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 Advogados: DRA.
LARISSA BRITO PARDAUIL, OAB/PA 32.085; DRA.
GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES, OAB/PA 34.803; DR.
PAULO RODRIGUES GIRAO DA SILVA, OAB/PA 35.286; DRA.
BRENDA PALOMA MONTEIRO DOMONT, OAB/PA 32.945 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/03/2025, às 10:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 11 de março de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
11/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0801211-19.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): ALESSANDRO MARTINS MARTINS Advogado(s) do reclamado: DRA.
BRENDA PALOMA MONTEIRO DOMONT, OAB/PA 32.945; GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES, OAB/PA 34.803; DRA.
LARISSA BRITO PARDAUIL, OAB/PA 32.085; DR.
PAULO RODRIGUES GIRÃO DA SILVA, OAB/PA 35.286 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação da Decisão proferida nos autos em epígrafe.
AÇÃO PENAL: 0801211-19.2024.8.14.0006 DENUNCIADO (PRESO): ALESSANDRO MARTINS MARTINS (INFOPEN 398.534), NASCIDO EM 16/07/1988, FILHO DE MARIA DO CARMO VILHENA MARTINS E DE JOSE DA CONCEICAO COSTA MARTINS, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR MARITUBA III \ BLOCO F \ CELA ATIVIDADE F ADVOGADOS: DRA.
BRENDA PALOMA MONTEIRO DOMONT, OAB/PA 32.945; GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES, OAB/PA 34.803; DRA.
LARISSA BRITO PARDAUIL, OAB/PA 32.085; DR.
PAULO RODRIGUES GIRÃO DA SILVA, OAB/PA 35.286 VÍTIMA: MARCELA PANTOJA DE ALMEIDA (...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO ALESSANDRO MARTINS MARTINS, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito no dia 23/01/2024, em situação que se amolda, em tese, ao artigo 129, §13 do CPB contra a vítima MARCELA PANTOJA DE ALMEIDA, sua ex-companheira, supostamente praticado nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia (ID 107528892).
O Ministério Público ofereceu Denúncia no ID 108383646, que foi recebida em 05/02/2024 (ID 108437340), sendo expedido o mandado para citação do acusado.
O réu foi citado pessoalmente e por meio de sua Defesa técnica apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 108777624).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de revogação de prisão preventiva, conforme Parecer de ID 109398487.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o acusado, no presente caso, foi preso em flagrante em 23/01/2024 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §13 do CPB.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, e nos termos do art. 316 do CPP, infere-se que não subsiste mais a necessidade de manutenção da prisão cautelar do denunciado ante a ausência de fundamentos que justifiquem a continuidade da medida extrema, pelo que entendo como suficiente, neste momento processual, a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que a custódia cautelar não é mais necessária, pelo que entendo como suficiente a aplicação de medidas protetivas em favor da ofendida, para garantir sua integridade física e psicológica.
Por fim, entendo que o tempo de prisão provisória (aproximadamente um mês) é suficiente a persuadir o réu ao cumprimento das medidas protetivas e cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, revogo a prisão preventiva, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ALESSANDRO MARTINS MARTINS (INFOPEN 398.534), NASCIDO EM 16/07/1988, FILHO DE MARIA DO CARMO VILHENA MARTINS E DE JOSE DA CONCEICAO COSTA MARTINS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) informar seu domicílio atualizado e seu telefone de contato, no prazo de até 05 dias, devendo comparecer à Secretaria munido de documentos pessoais e comprovante de endereço onde passará a residir; bem como deverá informar qualquer alteração eventual de endereço. c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; d) Monitoramento eletrônico pelo período de 60 dias; Outrossim, RATIFICO, ainda, ao acusado, o cumprimento das medidas protetivas decretadas em favor da vítima nos autos de nº 0801137-62.2024.8.14.0006, quais sejam: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
Advirta-se ao denunciado que o descumprimento das medidas impostas (cautelares e protetivas) poderá implicar na revogação do presente benefício e, por conseguinte, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, INTIME-SE imediatamente a vítima da presente decisão mediante contato telefônico ou mensagem de texto via “Whatsapp” ou outro aplicativo similar.
Caso não seja possível, pessoalmente, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa do denunciado para ciência desta decisão e para que, no prazo legal, apesente resposta à acusação.
Expeça-se alvará de soltura.
Ananindeua/PA, 22 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 22 de fevereiro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
22/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:38
Juntada de Mandado de prisão
-
23/01/2024 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2024 11:38
Audiência Custódia realizada para 23/01/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
23/01/2024 11:37
Audiência Custódia designada para 23/01/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
23/01/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803734-69.2023.8.14.0028
Elisangela Gomes Iop
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Rafaela Fontoura Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 22:11
Processo nº 0807171-85.2023.8.14.0039
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Adc - Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Beatriz Soares Neris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2023 09:42
Processo nº 0005588-86.2017.8.14.0014
Carla de Fatima de Almeida Moia
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2017 12:08
Processo nº 0817062-86.2024.8.14.0301
Dalila Silva Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Carolina Figueiredo Kersch
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 19:21
Processo nº 0800399-97.2020.8.14.0076
Maria Botelho Gomes
Jose Raimundo da Silva Correa
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2020 11:19