TJPA - 0807171-85.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ADC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ADC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 0807171-85.2023.8.14.0039 REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: ADC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Nome: ADC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: MAGALHAES ALMEIDA, 108, QUASE EM FRENTE AO C, Vila Rica, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-420 Advogado do(a) REU: BEATRIZ SOARES NERIS - OAB/PA33812 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de ADC - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 106483922, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprido, bem como a requerida citada, conforme consta certificado em ID. 109337242.
Em petição de ID. 109618758, a requerida pugnou pela autorização para pagar integralmente o débito e a imediata devolução do veículo, com extinção do feito e baixa imediata do gravame.
Juntou para tanto, os comprovantes de depósito judicial em ID. 109618764/109618765.
Petição da autora em ID. 110396520, concordando com o pagamento efetuado pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados em juízo em pagamento do valor total da dívida, bem como a procedência da demanda com a condenação da requerida em custas e honorários.
Petição da requerida em ID. 110634196, pugnando pela devolução do bem apreendido e baixa do gravame.
As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
De saída, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Analiso, doravante, o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).
A demandada manifestou-se requerendo o pagamento integral da dívida conforme informado na inicial, e depositou o valor judicialmente, o qual fora aceito pela autora.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§ 1° e 2,° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O que ocorreu na presente demanda.
Na ação de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade do débito apontado na exordial, ou com a aceitação, pelo autor, do valor depositado pelo réu, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010).
BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009). (Grifos nossos) Em vista disso, tendo ocorrido os depósitos efetuados pela demandada (ID. 109618764/109618765) e a aceitação pela autora (ID. 110396520), considero extinto o débito pela requerida.
Relevante destacar, ainda, que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO FACE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO 485, VI DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORREU APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0007476-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022) (Grifei) EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Destarte, tendo em vista o pagamento da dívida pela devedora e aceitação pela credora, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLARO QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONSTANTES NA INICIAL, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Revogo medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso.
Certifique-se.
DETERMINO que a parte autora – se ainda não o tiver feito - RESTITUA à Ré o veículo objeto do feito, em até 15 (quinze) dias após sua intimação acerca desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada ao valor da causa.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora (ID. 109730275) na forma solicitada no ID. 110396520, recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida em ID. 109618758, haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, ademais, o feito trata-se de veículo de alto valor adquirido pela ré (R$ 32.990,89 – ID. 105775813 e agora liquidou a dívida no importe total de R$ 12.628,76 ID. 109618764/109618765), o que não justifica a concessão da benesse legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a Ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos os honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Em havendo, intime-se a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
25/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807171-85.2023.8.14.0039 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a manifestação da Requerida, purgando a mora, é tempestiva, considerando a execução da liminar em 20/02, ID 109337244, e depósito realizado em 26/02/2024, conforme extrato da subconta anexo.
De ordem da MMª Juíza, INTIME-SE a Requerente para manifestação em 05 (cinco) dias, após, conclusos.
Paragominas, 27 de fevereiro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
27/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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24/12/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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