TJPA - 0803734-69.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0803734-69.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] REQUERENTE: Nome: ELISANGELA GOMES IOP Endereço: Quadra Dezesseis, SN, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-250 REQUERIDO (A)S: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, ANDAR 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de voo no dia 05/11/2022, com realocação para o voo mais próximo em 06/11/2022, tendo como trecho a cidade de Porto, em Portugal, a Belém/PA.
O cancelamento se deu em razão de problemas técnicos na aeronave.
Inicialmente, a autora informou a companhia aérea, mediante apresentação de laudo médico, que a é portadora de uma doença autoimune denominada Esclerose Múltipla que afeta o sistema nervoso central, comprometendo suas funções, ocasionando surtos.
A requerente dirigiu-se ao guichê da Requerida munida com seu passaporte e fora surpreendida com a informação de que o voo havia sido CANCELADO sem qualquer notificação prévia, na oportunidade informou sobre a sua condição, uma vez que portava medicamentos, os quais, não poderiam ficar muito tempo sem refrigeração, e que por conta disso necessitava de uma realocação favorável.
Alegou que fora tratada com total descaso, apenas informando-a que não poderia ser feito e solicitado que a mesma desse licença, pois haviam outras pessoas a serem atendidas.
Informou ainda que não recebeu atendimento especializado no que compreende, as previstas no art.14 da resolução de n° 400 da ANAC.
Realizou juntada de documentos que comprovam seu estado de saúde, bem como dois resultados de exames para detectar anticorpos para COVID-19, comprovante de pagamento a CLÍNICA NEURO FACIAL S/S LTDA no importe de R$500,00 (quinhentos reais), como objeto de indenização material.
Quanto ao dano moral mencionou ter sofrido transtornos em relação a sua estadia em Portugal posto que havia devolvido a residência em que estava no período de tratamento a locadora, no que a colocou em posição de requerer pernoitar mais uma noite já que esta não tinha local para aguardar até o voo realocado pela requerida.
Informou mais transtornos, pois, ainda que embarcada no voo, esta não recebera atendimento especializado em razão de suas limitações físicas no que compreende a transportar sua bagagem havendo necessidade de despachar mais de uma vez, bem como manter armazenado a medicação que faz uso não obtendo auxilio da requerida, ainda que informada quanto a sua condição.
Transtornos estes que acarretaram a piora do quadro clinico da requerente a ponto de custear atendimento mediante agendamento de consulta médica com especialista, fazendo prova quando ao pagamento a clínica em ID88908714.
Não apresentou documentos relativos a piora que sofrera e tampouco fez prova dos transtornos.
Por outro lado, em sede de contestação, a requerida se ateve, tão somente, as alegações de que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos na aeronave e que forneceu realocação da requerente no voo mais próximo, perfazendo o entendimento de que cumpriu as determinações da resolução ANAC.
Afastou sua responsabilidade de reparar danos tanto de cunho material quanto moral, por não ter relação com a conduta danosa a requerente.
A requerida não fez juntada do alegado.
Passo à análise do mérito.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- DA RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo ante a tese atualizada do tema 210 de repercussão geral, a qual dispõe: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais" Ora, os danos objeto da demanda são de cunho sentimental, entrando na seara extrapatrimonial, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação de consumo, motivada pela hipossuficiência da requerente, materializada na fragilidade desta diante da empresa, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida a posição de desigualdade em que se encontra a consumidora, resta aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Entendo que não há como acolher a tese de que o atraso se deu por motivos de necessidade de manutenção da aeronave, configurando caso de força maior/caso fortuito, pois cabe observar que esta possibilidade é matéria que se insere no risco do empreendimento desenvolvido pela requerida, caracterizando, assim, fortuito interno de sua atividade, não se afastando, portanto, as consequências jurídicas daí advindas.
O código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e o do que se compreende, as consequências, se teve como indício de prova, a juntada de comprovante de transferência de ID88908714.
Ora, o ato ilícito da requerida ocasionou tamanho abalo emocional que a requerente necessitou de atendimento com neurologista após a viagem, e oportunizada a impugnação, a requerida quedou-se inerte, violando assim, o princípio disposto no artigo 341 do CPC no que tange a manifestar precisamente das alegações constantes na inicial.
Quesito de cunho obrigatório ao requerido, de modo que a ausência impugnação específica tornou-se a matéria controversa nos autos, perfazendo medida hábil a reparação do dano material postulado no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
B- DO DANO MORAL Pois bem, cabe pontuar que acerca do caso em tela, há vários julgados do STJ nos quais o dano moral, na hipótese de atrasos ou cancelamentos de voos, foi considerado in re ipsa.
Entretanto, em 2018, ao julgar o, a Corte promoveu nova interpretação sobre o tema, pacificando o entendimento de que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, operado por companhia aérea, não se vislumbraria a presunção automática de dano moral decorrente de mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores deveriam ser considerados, exigindo-se, por conseguinte, a prova da lesão sofrida, de cunho extrapatrimonial ou não, por parte do passageiro.
Pertinente ao quesito de comprovação do dano sofrido, a má prestação de serviços se figura no presente caso, uma vez que a requerida, ainda que informada de seu estado clínico, mediante apresentação de laudo médico, não fez prova de auxílio, ou seja, atendimento especializado a necessidade da consumidora.
A requerida sequer impugnou o relatado na inicial de que a consumidora teve que transportar suas bagagens para despache durante a conexão em Lisboa, Portugal.
E diante da má prestação e serviço corroborada com os documentos instruídos no petitório, tem-se clara, que a requerente necessitava de atendimento especializado.
Frise-se, por oportuno, que, conforme exposto alhures, a responsabilidade da ré, in casu, não decorre do cancelamento do voo, mas, sim, da inobservância do dever de prestar assistência adequada a requerente, deixando-a completamente desamparada, sem acesso a atendimento adequado.
Destarte, não resta de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar.
No tocante ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição da República, art. 5º, incisos V e X.
Desse modo, vislumbro a possibilidade de se condenar a empresa aérea, na hipótese de voo internacional, não necessariamente cancelamento de voo, conforme já frisado, mas pelo fato de que a falta de assistência debatida nos autos configurar ofensa aos direitos da personalidade, cujas situações geram sentimento de desconforto, de constrangimento e aborrecimento aos passageiros.
Com essas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para os danos extrapatrimoniais que lhe foram causados.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC os pedidos da inicial para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.). b) Condenar a requerida ao pagamento de Indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.). c) Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Publicada e Registrada via PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:13
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES IOP em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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02/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES IOP em 12/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:51
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 17/05/2023 23:59.
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02/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/03/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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