TJPA - 0823395-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de JAQUELINE FONSECA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0823395-79.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima JAQUELINE FONSECA SANTOS, em face do requerido GABRIEL SANTOS RAMOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
19/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 02:27
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:55
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:55
Decorrido prazo de JAQUELINE FONSECA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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