TJMT - 1001203-60.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59
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22/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:13
Homologada a Transação
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10/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 16:59
Devolvidos os autos
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08/05/2024 16:59
Processo Reativado
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08/05/2024 16:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/05/2024 16:59
Juntada de decisão
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08/05/2024 16:59
Juntada de decisão
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08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:59
Juntada de manifestação
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08/05/2024 16:59
Juntada de intimação
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08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:59
Juntada de agravo interno
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08/05/2024 16:59
Juntada de decisão
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08/05/2024 16:59
Juntada de decisão
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08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:59
Juntada de manifestação
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08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/05/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso interposto.
INTIMO a Parte Reclamante para, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado. -
27/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001203-60.2022.8.11.0055.
IMPETRANTE: ANTONIO DOS SANTOS GUIA REQUERIDO: ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/06/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:17
Processo Desarquivado
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17/05/2023 22:05
Decorrido prazo de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:48
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 08:48
Decorrido prazo de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
A preliminar de inépcia da inicial também não comporta acolhimento, tendo em vista que a peça inaugural, consta a narração dos fatos, a causa de pedir e o pedido, que possibilita a ampla defesa da parte.
Logo, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual afasto esta preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, por ser incontroversa a relação entabulada entre as partes, da análise dos autos as partes iniciaram a negociação pelo aplicativo de WhatsApp e na audiência de tentativa de conciliação a reclamada apresentou proposta de acordo (cf.ID n. 87138962), portanto, afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e superadas as preliminares supramencionadas, e inexistindo nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
O autor alega, em síntese, que as partes celebraram negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo, que adquiriu da requerida o automóvel Corolla da Marca Toyota, pelo preço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ressalta que o pagamento do referido veículo foi realizado da seguinte maneira: R$10.0000,00 em espécie e dação em pagamento de um veículo marca HONDA modelo FIT LX no valor de R$ 22.000,00 e uma motocicleta marca HONDA modelo CG 125 FAN no valor de R$ 3.000,00.
Alega que após a realização do negócio jurídico, o automovel que foi entregue em dação em pagamento apresentou problemas mecânicos, motivo pelo qual a requerida rescindiu o contrato, realizou a entrega dos veículos, entretanto, não realizou a devolução dos valores.
Por tais motivos busca o ressarcimento de valores, indenização de danos morais.
Em sede de contestação a ré, afirma que após a realização do negócio, o veiculo apresentou problemas mecânicos, que teve gastos com guincho para a remoção do veículo, que ficou sem veículo dependendo de terceiros para o deslocamento ao trabalho e que rescindiu a negociação, que teria combinado com o autor que o valor de 10.000,00 seria devolvido após a venda do veiculo Corolla.
Requereu pedido contraposto de perdas e danos e indenização por danos morais.
Não controvertem as partes com relação ao contrato verbal de compra e venda de bem móvel.
Com efeito, o autor confirma o negócio jurídico firmado entre as partes, com a entrega do veículo e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa do extrato juntado no ID nº. 77661488.
No tocante ao pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte autora, decorrentes de despesas de conserto de veículo, entretanto, não restou comprovado, a parte autora não anexou aos autos os referidos gastos, não tendo desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.
No que tange ao pleito de reparação de danos morais, alegado pelas partes em razão dos fatos narrados nos autos, tenho que razão não lhes assiste, vez que o inadimplemento contratual, sem uma causa específica, não gera automaticamente o dever reparatório. É certo que as partes tiveram expectativa frustrada, mas tal fato não desborda os limites da relação obrigacional, sendo insuficiente para atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade.
Destarte, dos fatos alegados, não se evidencia a ocorrência de danos morais, até porque, conforme fundamentos anteriormente expostos não sendo suficiente para caracterizar os danos morais alegados.
Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE COTAS DE ASSOCIAÇÃO – AABB - AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORALNÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez descumprido o pacto firmado entre as partes, impõe-se a restituição das parcelas pagas pela parte que deu causa a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante.
Os dissabores tidos com o descumprimento contratual não são suficientes para caracterizar abalo moral ou na honra, posto que caracterizam relações meramente obrigacionais. (N.U 0003828-82.2016.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022.
Publicado no DJE 30/05/2022).
Por tais razões, o pleito indenizatório, não comporta acolhimento.
A despesa decorrente da contratação de advogado não pode ser repassada ao autor, pois não participou da celebração da avença, tampouco interveio na fixação dos honorários.
O contrato celebrado entre advogado e cliente não pode criar obrigações a terceiro que dele não participou.
Dessa forma, o fato da reclamada optar pela contratação de advogado particular, mediante remuneração, para a defesa de seus interesses não induz a responsabilidade civil do requerente, uma vez que este não participou da relação contratual, não praticou qualquer ilícito relacionado à contratação de advogado e nem interferiu no valor dos honorários advocatícios contratados.
Outrossim, não restando demonstrada a incidência nas hipóteses constantes do artigo 80 do CPC, não merece acolhimento o pleito de condenação em litigância de má-fé formulado pela Reclamada. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a realização do negócio jurídico entre as partes e a reintegração de posse do veículo ao autor. b) Condenar a reclamada, na entrega ao autor, do veículo TOYOTA modelo COROLLAXEI18FLEX, de ano de fabricação 2007, modelo 2008, de cor PRATA, placa JVF5F95, CODIGORENAVAN de nº *09.***.*63-88, CHASSI nº 9BR53ZEC488687113, c) Condenar a requerida à devolução do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma (simples), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso. d) Opino pela improcedência do pedido de ressarcimento de valores referentes ao conserto do veículo. e) Opino pela parcial procedência do pedido contraposto, para condenar o autor ao ressarcimento de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), referente as despesas com o veículo e a motocicleta, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma (simples), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso. f) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Defere-se a justiça gratuita as partes.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
27/04/2023 04:03
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 04:03
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 04:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:50
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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30/08/2022 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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30/08/2022 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:19
Decorrido prazo de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:12
Audiência Entrevista designada para 09/06/2022 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
27/04/2022 05:12
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 01:56
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
12/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:42
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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