TJMT - 1008458-06.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2024 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 11/04/2024 23:59
-
29/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:20
Devolvidos os autos
-
22/03/2024 16:20
Processo Reativado
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
22/03/2024 16:20
Juntada de acórdão
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:20
Juntada de petição
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/03/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2023 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando as informações da certidão do id 130941568, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (id 129805686) e REVOGO a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a há recurso pendente de análise, interposto pelo reclamado.
Assim, conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 07:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 04:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:11
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008458-06.2021.8.11.0055.
IMPETRANTE: CLAUDEMIR DE SOUZA IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA
VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:01
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:10
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:48
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
INTIMO a Parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
15/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008458-06.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: CLAUDEMIR DE SOUZA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
De início rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a advogada responsável pela defesa do requerente respondia pelo sindicato requerido, o qual é responsável e legitimo a figurar no polo passivo desta ação.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 301 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDEMIR DE SOUZA contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$15.000,00(Quinze mil reais), referente aos gastos com honorários advocatícios e danos morais no valor de R$25.000,00(Vinte e cinco mil reais).
Narra o requerente que é filiado junto a requerida contribuindo com o percentual mensal de 2% (dois por cento) do seu vencimento e os serviços de advocacia e assessoria jurídica oferecida aos filiados tem como função resguardar os interesses coletivos ou individuais da categoria ocupada pelo servidor.
Em 2018 o requerente necessitou dos serviços de assessoria jurídica para o ingresso de ação para discutir judicialmente processo administrativo aberto em seu desfavor, tendo em vista haver diversas nulidades que apenas poderiam ser discutidas na seara judicial, uma vez que estava sofrendo perseguição política pelo gestor Municipal a época.
Informa que em 16 de setembro de 2018 a ação já estaria pronta para protocolo, de modo que a requerida encaminhou cópia da petição inicial ao requerente.
Aduz que em 14 julho de 2020, fora surpreendido com o mandado de intimação em relação à decisão do processo que acreditava estar sendo discutido judicialmente, no qual o prefeito Fábio Martins Junqueira( prefeito a época) decidiu pela pena de demissão do requerente, o qual teve 05 dias para recorrer da referida decisão.
Ocorre que ao buscar informações junto a requerida sobre a ação judicial, recebeu a informação de que o processo não havia sido protocolizado.
Sendo assim, diante da falha da requerida, o requerente preocupado com a sua defesa e, faltando cinco dias para o fim do prazo procurou de imediato advogado particular com urgência para realizar sua defesa, e, para tanto teve que arcar com o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O processo fora distribuído em 16/07/2020 autos nº 1002294-59.2020.8.11.0055, o qual fora concedida medida liminar, determinando a suspensão da decisão nº 210/GAB/2020 de 01 de julho de 2020, com a consequente manutenção do requerente no cargo, até julgamento do processo.
Em contestação a parte requerida alega, em síntese, que foram solicitados documentos para o ajuizamento da ação, e que os mesmos nunca foram apresentados.
Aduz ainda, que o requerente por sua única vontade entendeu por bem contratar terceiros, bem como que a petição inicial do processo guarda 80% de semelhança com a inicial enviada por e-mail ao autor para que pudesse analisar e dar a resposta a patrona Sra.
Camilla Ramos.
Pois bem, analisando detidamente os autos, inclusive a manifestação após a impugnação, verifica-se que a parte requerida mesmo após 2 (dois) anos não havia protocolizado a ação do requerente e, nem realizado diligencias acerca de possíveis faltas documentais junto ao requerente.
Não há nos autos provas de que a requerida teria dispendido diligência a posicionar o requerente sobre a movimentação ou que a falta de documentos impossibilitaria o ingresso da ação, e, disponibilizando prazo para entrega sob pena de arquivamento do procedimento.
Do contrário, a requerida deixou transcorrer grande lapso temporal induzindo o requerente a acreditar que sua defesa havia sido realizada, o que só veio a descobrir após dois anos. É pertinente a conduta do requerente em buscar outro advogado para proceder sua defesa, tendo em vista que a confiança foi quebrada e sendo urgente não poderia arriscar novamente sua defesa, o que poderia ter causado danos ainda maiores.
Ainda que a requerida sustente que pendia de documentação, essa foi omissão em não proceder diligencias para posicionamento do requerente e ofertando-lhe prazo para cumprimento sob pena de arquivamento colocando-o em claro posicionamento sobre o real estado de sua defesa, o que demonstra a falha na prestação dos serviços.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO DOS CLIENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019.
Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas - e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido.
Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (STJ - REsp: 1877375 RS 2019/0303737-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Os danos materiais apresentados na inicial se mostram pertinentes quanto a necessidade urgente do requerente em realizar a contratação de advogado particular e garantir sua defesa.
Feita essas considerações, não há dúvida sobre o dever de indenizar da requerida em razão da falha na execução do mandato.
Mesmo considerando que a responsabilidade do advogado não é de resultado, não responde ele pelo insucesso da ação judicial, mas pela forma adequada na realização do serviço.
As particularidades do caso são suficientes para configurar a responsabilidade civil dos advogados perante aos clientes.
No que diz respeito aos danos morais, examinando as próprias alegações do requerente na petição inicial da presente ação indenizatória, importa consignar que, na hipótese, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios contratados, notadamente porque a própria natureza da ação de prestação de contas cinge controvérsia eminentemente patrimonial, não ocorrendo, assim, ofensa aos direitos de personalidade.
Posto isto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
27/04/2023 04:06
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 04:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 04:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
29/07/2022 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 00:47
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
11/02/2022 15:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TANG DA SERRA em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:30
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028823-89.2022.8.11.0041
Grafica Print Industria e Editora LTDA
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2024 19:00
Processo nº 1028823-89.2022.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Grafica Print Industria e Editora LTDA
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 18:46
Processo nº 1001583-53.2023.8.11.0086
Elieser Aloisio Vilela
Seara Alimentos LTDA
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:35
Processo nº 0002140-10.2010.8.11.0055
Valdiza Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Azenate Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2010 00:00
Processo nº 1000540-75.2020.8.11.0025
Estado de Mato Grosso
Coopropam Cooperativa dos Produtores Rur...
Advogado: Naiara Eliete Balicki Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2020 15:11