TJMT - 1001203-60.2022.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:00
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 03/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 12:40
Homologada a Transação
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23/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001203-60.2022.8.11.0055 RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS GUIA RECORRIDO: ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU A PARTE RECLAMADA – COISA JULGADA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA – SÚMULA N° 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença proferida em 27/04/2023 transitou em julgado no dia 17/05/2023 (certidão de id. 190708607), a qual foi procedente para: “a) Confirmar a realização do negócio jurídico entre as partes e a reintegração de posse do veículo ao autor. b) Condenar a reclamada, na entrega ao autor, do veículo TOYOTA modelo COROLLAXEI18FLEX, de ano de fabricação 2007, modelo 2008, de cor PRATA, placa JVF5F95, CODIGORENAVAN de nº *09.***.*63-88, CHASSI nº 9BR53ZEC488687113, c) Condenar a requerida à devolução do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma (simples), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso”.
Sic. 2.
A parte recorrente (parte reclamada) questiona a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Declaração (apresentados após o transito em julgado da sentença), na qual a parte reclamada alegou, “in verbis”: CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE da respeitável sentença e analisando o pedido para que seja declarado devolução da moto marca Honda modelo CG 125 FAN e do veículo Honda Placa JZB6110, Código Renavan nº *08.***.*73-20, Chassi nº 93HGD17406Z107545, pois foi reconhecido o negócio jurídico entre as partes em sede de sentença, bem como a não condenação da devolução R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Sic.
Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamante), pleiteia o improvimento do Recurso Inominado. 3.
O Instituto da Coisa Julgada disciplinado no artigo 502 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 4.
Destaca-se que o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Constitucional de 1988, disciplina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 5.
De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Relatora nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: N.U 1004950-22.2022.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023. 6.
Dessa forma, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória restou configurado a coisa julgada, o que impede a reanálise dos da sentença de 190708606 destes autos, com fulcro no Princípio Constitucional da Segurança Jurídica. 7.
Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 8.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 9.
Sentença mantida. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. 12.
A parte promovida independente do resultado do recurso inominado é isenta de pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o artigo 236 da CNGC: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento nº 27/2004-CM”. 13.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 14.
Intimem-se. 15.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:49
Conhecido em parte o recurso de ELISSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-04 (RECORRIDO) e não-provido
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22/02/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS GUIA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:26
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
15/12/2023 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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