TJMT - 1008632-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59
-
05/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:19
Devolvidos os autos
-
04/04/2024 13:19
Processo Reativado
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/04/2024 13:19
Juntada de acórdão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:19
Juntada de intimação
-
04/04/2024 13:19
Juntada de despacho
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2024 13:19
Juntada de acórdão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
04/04/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2023 09:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/09/2023 08:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008632-06.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1008632-06.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 25 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 11:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008632-06.2023.8.11.0003.
AUTOR: WELLINGTON MENDES DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, pois aduz que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de empréstimo e tampouco solicitou cartão de crédito, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Entretanto, embora a parte autora afirme que trata-se da prática da ato ilícito passível de indenização, nada restou provado, e tal ônus lhe incumbia.
Isto porque a empresa reclamada comprovou com suporte documental que houve a devida contratação de cartão "OUROCARD FACIL VISA, conta cartão nº 131748164, com plástico vinculado nº 4854.6480.8790.3832” mediante uso de senha pessoal e intransferível por terminal de autoatendimento, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Nesse sentido: (GRIFO) “EMENTA CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA CAIXA ELETRÔNICO.
JUNTADO DEMONSTRATIVO DE EMPRÉSTIMO QUE ATESTA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFSATAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015952-80.2015.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2016) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001595280201581600310 PR 0015952-80.2015.8.16.0031/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência / Data de publicação: 25/04/2016” Nesta toada, verifico que restou devidamente comprovada à relação jurídica entre as partes, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor a se impor na presente situação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/05/2023 15:23
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008632-06.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: WELLINGTON MENDES DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/05/2023 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzM2YjJmOWMtM2QzNS00MWQ5LTk1ZmItZWM5MzgzYzg3NzU2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b3be0628-2cad-4085-8841-2255aa774995&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 27/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008632-06.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:WELLINGTON MENDES DE ANDRADE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/05/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 12 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:24
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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