TJMT - 1014924-50.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:40
Baixa Definitiva
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26/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 10:39
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIAO - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO BLANCO DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:17
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA, APÓS ADITAMENTO À INICIAL, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ANUENTE AO PACTO – INDICAÇÃO DA EMPRESA PARA FIGURAR COMO TERCEIRA INTERESSADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – POSTERIOR ADITAMENTO À INICIAL E MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUALQUER PEDIDO EM DESFAVOR DA EMPRESA ANUENTE – DECISÃO SANEADORA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU CONDICIONADA AO ADOÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 119 E SEGUINTES) – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL FORMULADO PELO RÉU PARA OBRIGAR A AUTORA A TRANSFERIR PARA SI O DOMÍNIO DO IMÓVEL – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio” (AgInt no REsp 1710937/DF). 3.
Se não há qualquer pedido formulado em desfavor da pessoa jurídica e o pronunciamento jurisdicional vindicado pela autora não atinge qualquer interesse da empresa, deve ser mantida a decisão que reconhece sua ilegitimidade para figurar no processo, ainda que na condição de terceira interessada. 4.
Caso insatisfeito com sua indicação para figurar isoladamente no polo passivo da ação de Rescisão de Contrato, cabe ao réu valer-se das medidas processuais atinentes a qualquer das modalidades de intervenção de terceiros (assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, etc.). 5.
Se a pretensão judicializada visa rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com consequente retorno dos contratantes ao estado anterior, deve ser indeferido pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente pelo réu para compelir a autora a cumprir a avença, transferindo para seu nome a titularidade do imóvel objeto do pacto. - 
                                            
02/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 20:43
Conhecido o recurso de LEOPOLDO BLANCO DE ARAUJO - CPF: *01.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:37
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
23/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/07/2022 00:30
Publicado Informação em 29/07/2022.
 - 
                                            
29/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2022 19:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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