TJMT - 1008474-57.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:26
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO – PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO JUNTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR OS PEDIDOS QUE JULGAR IMPERTINENTES – ORDEM DENEGADA.
A decisão vergastada não se mostra teratológica, tampouco possui o condão de caracterizar cerceamento de defesa, porquanto é cediço que as provas se destinam à formação do convencimento do magistrado, eis que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, do qual decorre que o juiz goza de liberdade para apreciar as provas e formar sua convicção, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, sobre a produção destas, uma vez que é o seu destinatário. -
31/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:10
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA - CPF: *58.***.*07-34 (IMPETRANTE)
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31/05/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, devendo a insurgência defensiva ser objeto de deliberação definitiva após a tramitação regular do writ.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intimem-se o impetrante.
Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de abril de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
17/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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