TJMT - 1023718-60.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:22
Baixa Definitiva
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26/05/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 13:22
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC, NOTADAMENTE GARANTIA DA EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL PARA OS DEVEDORES – ASPECTO ÍNSITO AO DESDOBRAMENTOS DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargantes deixaram de demonstrar a probabilidade de seu direito, visto que, ainda que sustentem a ausência dos requisitos de executividade do título, da análise dos documentos acostados à petição inicial dos embargos não se verifica, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das suas alegações. 2.
Supostas abusividades na relação contratual (iliquidez do título, excesso de execução e etc) serão apuradas na instrução dos Embargos à Execução, não sendo este momento adequado para a discussão. -
02/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 20:56
Conhecido o recurso de RENATO CARRAZONI SANTANA - CPF: *89.***.*09-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATO CARRAZONI SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 00:31
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 00:21
Publicado Informação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 19:22
Conclusos para decisão
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18/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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