TJMT - 1027448-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 04:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 04:22
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 04:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:11
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1027448-73.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PRIME DISTRIBUIDORA E FESTA LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de PRIME DISTRIBUIDORA E FESTA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Na intimação lançada (id.119835384), este Juízo determinou a intimação da exequente, por seu patrono, concedendo prazo para providenciar o deposito de diligencia do Oficial de Justiça. 3.
Em razão de sua inércia, expediu-se carta de intimação pessoal a requerente pelo correio (id. 122471782) para que a mesma desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.
Ocorre que, mesmo intimada pessoalmente a dar o devido impulso processual, a parte autora não se manifestou ou tomou as providências cabíveis nos autos, não podendo o feito ficar aguardando indefinidamente a sua manifestação. 5.
Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7.
Custas pagas na distribuição. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:18
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2023 10:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 22:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1027448-73.2022.8.11.0002; AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PRIME DISTRIBUIDORA E FESTA LTDA
Vistos. 1.
Considerando que a presente demanda é embasada em título executivo à luz da legislação processual vigente, bem como, não foi a parte requerida citada, DEFIRO o pedido retro quanto à conversão em Execução de Título Extrajudicial. 2.
Feito isso, cite-se a parte devedora para pagarem o débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829). 3.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar de imediato quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo a sua avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores, em seguida. 4.
Não sendo encontrado o devedor, deverão ser-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (CPC, art. 830). 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. (CPC, art. 827) e, para o caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1°). 6.
Consigne-se, que o prazo de embargos é de 15 dias e fluirá a partir da juntada nos autos no mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 7.
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 8.
Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 9. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 10:08
Decisão interlocutória
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28/03/2023 17:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 05:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 16:43
Expedição de Mandado
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10/01/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:57
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 09:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 07:46
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:23
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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