TJMT - 1004497-50.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 17:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:34
Decorrido prazo de ELIS REGINA GOMES MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:18
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ELIS REGINA GOMES MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência versando sobre a prática, pela autora do fato Elis Regina Gomes Monteiro, da contravenção penal de perturbação do trabalho e/ou sossego alheio (art. 42, inc.
III, da LCP), fato ocorrido em 27.07.2020.
Verifica-se que o preceito secundário da contravenção penal comina pena máxima de 03 (três) meses.
Nesse sentido, além de não constatar a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição delineada pelo artigo 117 do Estatuto Repressivo, constato também que o crime em comento foi perpetrado em 27/07/2020.
Com efeito, conclui-se que o interstício temporal transcorrido atingiu o pico antevisto no Código Penal (art. 109, VI), motivo exigível do reconhecimento a ser realizado por este Juízo quanto à supressão da pretensão punitiva conferida ao Estado como consequência de sua inatividade.
Frente ao exposto, atento à realidade fática do feito e às disposições ínsitas no art. 92 da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato sub judice com fulcro na sapiência extraída do art. 107, inciso IV, jungida a do art. 109, inciso VI, ambos sacramentados no Código Penal.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/09/2023 08:03
Recebidos os autos
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10/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
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10/09/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
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10/09/2023 08:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
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02/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 15:25
Expedição de Mandado
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18/04/2023 12:53
Decorrido prazo de ELIS REGINA GOMES MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
O Ministério Público ofertou denúncia imputando a prática da contravenção penal exarad no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/1941, à Sra.
Elis Regina Gomes Monteiro, motivo pelo qual, estando o feito adstrito ao rito sumaríssimo disposto na Lei 9.099/95, DETERMINO a intimação da denunciada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa preliminar (LJE, art. 81), por meio de Advogado ou da Defensoria Pública.
Fica advertida a denunciada, desde já, que havendo ausência de manifestação ou constituição de representante, será nomeado um dos Defensores Públicos desta urbe ou Advogado Dativo para representar os seus interesses, nos moldes do art. 263 do Código de Processo Penal, podendo eventualmente arcar com os honorários do ente ou do causídico que a representar, valor que será arbitrado por este magistrado nos termos da tabela de honorários da OAB-MT.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:48
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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03/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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19/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:56
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 14:54
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/05/2022 09:41
Decorrido prazo de ELIS REGINA GOMES MONTEIRO em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:36
Audiência Preliminar redesignada para 18/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/05/2021 00:28
Recebidos os autos
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11/05/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:12
Conclusos para despacho
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30/04/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2021 23:59.
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04/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2020 09:40
Audiência Preliminar designada para 03/03/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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