TJMT - 1001405-16.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 18:24
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 02/09/2025 23:59
-
02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2025 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 28/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:52
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 26/08/2025 23:59
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 14/08/2025 23:59
-
14/08/2025 14:47
Decorrido prazo de JULYELSON AUGUSTO VITORASSI em 13/08/2025 23:59
-
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO RECANTO DA SERRA em 04/08/2025 23:59
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 07:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:34
Audiência preliminar realizada em/para 31/07/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
30/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 25/07/2025 23:59
-
22/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DA SILVA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARANTES NETO em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59
-
07/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 05:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:21
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 04:08
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 15:20
Audiência preliminar designada em/para 31/07/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 20/05/2025 23:59
-
19/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 11/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS, NÃO SABIDOS E DESCONHECIDOS em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA FLÁVIA DA SILVA NEVES em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA ROSA CAMILA DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSUÉ CAMILO DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VALDECIR PEREIRA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ROGÉRIO ALMEIDA DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AGUINALDO DE TAL em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 07/02/2025 23:59
-
10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:21
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ROSA CAMILA DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA FLÁVIA DA SILVA NEVES em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de GERFSON CAMILO DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSUÉ CAMILO DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de VALDECIR PEREIRA DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LORENA ETIANARA FIGUEIREDO ASSIS DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROGÉRIO ALMEIDA DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AGUINALDO DE TAL em 24/09/2024 23:59
-
23/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 01/07/2024 23:59
-
25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AGUINALDO DE TAL em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 15/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
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02/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:43
Juntada de Ofício
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18/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:07
Juntada de Ofício
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01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 10:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001405-16.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá-MT, 7 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
07/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:26
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:26
Decorrido prazo de AGUINALDO DE TAL em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:45
Publicado Citação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1001405-16.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MARIO KINJO Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 601, - DE 261/262 AO FIM, LIXEIRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-600 POLO PASSIVO: Nome: CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA Endereço: FAZENDA CANTÃO, s/n, ÁREA ESBULHADA, ZONA RURAL, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 Nome: AGUINALDO DE TAL Endereço: FAZENDA CANTÃO, s/n, ÁREA ESBULHADA, ZONA RURAL, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 Nome: VÁRIO INVASORES NÃO IDENTIFICADOS Endereço: FAZENDA CANTÃO, s/n, ÁREA ESBULHADA, ZONA RURAL, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.
MORIO KINJO, divorciado, aposentado, portador do CPF nº *48.***.*10-72, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 601, bairro Lixeira, Cuiabá/MT, CEP 78.008-600, sem e-mail, telefone residencial (65) 3041-0502, por meio do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.196 e seguintes do Código Civil, combinados com o art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, AGUINALDO “DE TAL” (assentado do Projeto de Assentamento Ema) e terceiros não identificados, com qualificações e endereços residenciais ignorados pelo Autor, cujos representantes legais são desconhecidos, que se encontram no Sítio Cantão, localizado nos fundos do Assentamento Ema (antiga Fazenda Ema), no município de Alto Paraguai, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir delineados. 1.
DOS FATOS MORIO KINJO é legítimo senhor e possuidor de uma área de terras denominado Sítio Cantão, com superfície de aproximadamente 300 (trezentos) hectares, com os seguintes limites e confrontações: ao norte com o Rio Pari; ao leste e sul com as terras da antiga Fazenda Ema (hoje Assentamento Ema); e a oeste com as terras de Orivaldo “de Tal”.
O Autor sempre exerceu posse ininterrupta sobre o referido imóvel (desde a década de 1960), ali tendo residido e se estabelecido junto com todos os membros de sua família (mãe e irmãos), logo após terem imigrado do Japão, exteriorizando a todos da região seu propósito e situação, sempre tendo explorado a terra mediante agricultura de subsistência e pequenas criações de animais (fotos anexas).
Os infortúnios que justificam a presente medida tiveram início na manhã do dia 21.01.2020, quando quatro pessoas (Creuza Aparecida de Oliveira e 3 homens não identificados) chegaram no local de caminhonete, adentraram o imóvel, o mediram com a utilização de um drone e comunicaram aos vizinhos que retornariam para invadir o local.
Cientes do ocorrido, em 22.01.2020, Daniel Kinjo e Roberto Kinjo, filho e sobrinho do autor respectivamente, estiveram no local, trancaram o colchete que dá acesso ao imóvel com correntes e cadeados, e pregaram placas com o nome da área, a indicação de tratar-se de área privada e o número de telefone celular do primeiro (fotos anexas).
Todavia, em 05.02.2020, a invasão concretizou-se, constando que sete homens armados chegaram em dois automóveis de passeio, quebraram as placas e arrebentaram a cerca, encontrando-se nas terras do Autor até os dias atuais, onde, além de ocuparem a pequena casa construída pelo próprio Autor, estão acampados em barracos improvisados, destruindo cercas, curral e realizando o desmate e corte de árvores irregular, sem a devida autorização, com a utilização de motosserras e trator (fotos anexas).
Destaque-se que o grupo de invasores é liderado por Creuza Aparecida de Oliveira (vulgo “Creuza da Furnas”), pessoa conhecida por populares, policiais militares, agentes da polícia civil e Delegado de Polícia – Dr.
Rodrigo Costa Rufato – por promover invasões na região e loteamentos rurais irregulares, que utiliza de falsos expedientes, apresentando-se como líder de associação de trabalhadores rurais (Recanto da Serra) para realizar seus intentos puramente criminosos e comerciais, causando desordem e caos, gerando insegurança, pois, segundo relatos de moradores da região, Creuza é pessoa dissimulada que conta com o auxílio de familiares e terceiros, empregando ameaças e violência física para assegurar a concretização de seus propósitos espúrios.
Tanto é verdade, que a RÉ figura no polo passivo de ao menos duas ações possessórias em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, ambas referentes à invasões e “grilagem” de terras no município de Alto Paraguai/MT: • Ação de Reintegração de Posse Código 726217, autor: Domingos Kazuo Hayashi, pedido julgado procedente em 11.02.2020 (www.tjmt.jus.br); • Ação de Reintegração de Posse Código 1292033, autor: Furnas Centrais Elétricas S/A, requeridos: Associação dos Trabalhadores Rurais Recanto da Serra e Outros, liminar deferida (www.tjmt.jus.br).
Por isto é que o Autor invoca a intercessão do Poder Judiciário, com o fito de 1) ser reintegrado na posse do Sítio Cantão, imediatamente; 2) ver fixada multa diária em desfavor dos requeridos, para o caso de nova moléstia; 3) ver desfeitos eventuais barracos e outros, edificados pelos requeridos no imóvel em causa; 4) ser indenizado pelos prejuízos materiais decorrentes do esbulho mencionado. 2.
DO DIREITO O Autor, desde a década de 60, está presente na área esbulhada, lá tendo iniciado sua vida no Brasil, junto com sua família, mediante o desenvolvimento de pequenas culturas (verduras, legumes e frutas) e criações (galinha, porco e vacas) de subsistência.
No ponto, de se frisar que no último período, entre 2009 a 2017 o Autor voltou a morar no local, tendo erguido com as próprias mãos uma casa modesta e curral.
Porém, em razão de acidentes no campo (que resultaram em edema cerebral e fratura de quadril/fêmur) e da idade avançada (hoje com 80 anos), teve de voltar para sua casa na cidade, sem perder, contudo, o domínio sobre suas terras, fazendo-se representar por seu filho Daniel Kinjo, que frequentemente comparece ao local e também é conhecido por todos os lindeiros do imóvel e região.
Sendo assim, é correto afirmar que o Autor exerce posse efetiva, ininterrupta e legítima sobre o bem em questão, nos termos do art. 1.196 do Código Civil [Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade].
Segundo Arnoldo Wald, a posse é uma situação de fato que repercute no mundo jurídico no sentido de impor a todos os membros da coletividade o dever de respeitar o possuidor e, consequentemente, de se abster de molestar, turbar e/ou esbulhar a posse que ele exerce sobre a coisa (Direito civil: direito das coisas. 12.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
P. 50.
V. 4).
Tanto é assim que o ordenamento jurídico brasileiro confere a proteção interdital ao possuidor, in casu, ao AUTOR, na hipótese de ameaça, turbação ou esbulho da posse, nos moldes do artigo 1.210 do Código Civil, vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
No caso concreto, a requerida Creuza Aparecida de Oliveira, Aguinaldo “de Tal” e os demais invasores (ainda não identificados) infringiram o dever de respeitar a posse do Sr.
MORIO KINJO, visto que adentraram o imóvel rural aludido e lá se instalaram desde 05.02.2020, sem sua autorização e/ou quaisquer direitos, como provam o Boletim de Ocorrência nº 2020.52836/Delegacia de Polícia de Diamantino e as fotografias juntadas.
Portanto, é fato que os requeridos esbulharam a posse do Sr.
MORIO KINJO, vez que suas presenças ilegais no interior do imóvel rural referido obstaculizam o exercício regular do direito de posse do requerente.
Por conseguinte, é direito do AUTOR (MORIO KINJO) ser reintegrado na posse do imóvel rural em apreço, na qualidade de legítimo possuidor, a teor do art. 926 do Código de Processo Civil [O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho].
A propósito, o c.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que “Estando devidamente comprovada a posse pela parte autora, bem como o esbulho praticado pelos requeridos, a sua reintegração liminar é medida que se impõe” (AI 163382/2014, rel.
Des.
Dirceu dos Santos, Quinta Câmara Cível, DJe 05.05.2015; no mesmo sentido: Ap 25817/2014, Desª.
Serly Marcondes Alves, Sexta Câmara Cível, DJe 01.12.2014).
Portanto, MORIO KINJO REQUER, com fundamento no art. 1.196 e 1.210, ambos do CC e no art. 560 do CPC: 1) a reintegração na posse do Sítio Cantão, imediatamente; 2) fixação de multa diária em desfavor dos requeridos, para o caso de nova moléstia; 3) que os barracos e outros, edificados pelos requeridos no imóvel em causa, sejam desfeitos; 4) que os requeridos sejam condenados a indenizar os prejuízos materiais decorrentes do esbulho mencionado. 3.
DO PEDIDO DE MANDADO LIMINAR Os arts. 558 e 561 do CPC autorizam a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, diante da prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, quando a Ação de Reintegração de Posse é ajuizada dentro de um ano e um dia do esbulho, verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, a posse do AUTOR exsurge devidamente comprovada pelos documentos, declarações e fotografias anexos que demonstram que ele se encontra há mais de 50 (cinquenta) anos estabelecido no imóvel rural em comento, explorando-o desde sempre mediante atividades rurais de subsistência, zelando por suas divisas, bem como pela integridade e conservação de suas matas e mananciais.
Por sua vez, o esbulho e a data em que foi praticado pelos requeridos também se acham cabalmente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº 2020.52836/Delegacia de Polícia de Diamantino, declarações e fotografias, das quais se infere que Creuza Aparecida de Oliveira, Aguinaldo “de Tal” e outras pessoas ainda não identificadas entraram ilegalmente no imóvel rural em apreço no dia 05.02.2020, lá se instalaram e visam a permanecer.
A consequência disso é que, desde então, afora a vigilância e acompanhamento externos, tanto o AUTOR como seus representantes não podem mais livremente explorar ou circular no interior do imóvel, menos ainda permanecer na área devido a ter se tornado perigoso dado o fato de que os invasores são pessoas perigosas, “grileiros” profissionais, estão armados e são vezeiros em invasões de terras na região.
Em vista disso, o Autor REQUER a imediata reintegração na posse do Sítio Cantão, por meio de mandado liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 558, 561 e 562, todos do CPC.
Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, o Autor REQUER, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia, com base no art. 562, in fine, do CPC. 4.
DOS PEDIDOS Em conclusão, MORIO KINJO requer: 1) a imediata reintegração na posse do Sítio Cantão, por meio do competente mandado liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 558, 561 e 562, todos do CPC; 2) para o caso de indeferimento do pleito anterior, a designação de audiência de justificação prévia, com fundamento no art. art. 562, in fine, do CPC; 3) a citação dos requeridos, por oficial de justiça, com a devida identificação dos invasores presentes no local para, querendo, contestarem a presente ação, dentro do prazo legal, por meio de mandado de citação, no local indicado no preâmbulo desta inicial, sob pena de revelia, na forma do art. 344 do CPC; 4) seja deferida a juntada dos documentos indexados, bem como a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão; 5) a total procedência do pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 1.196 e 1.210, ambos do Código Civil e do art. 560 do Código de Processo Civil; 6) a fixação de multa diária (além de outras medidas necessárias e adequadas) em desfavor dos requeridos, em caso de nova moléstia à posse do Sítio Cantão, com fulcro no art. 555, parágrafo único, do CPC; 7) o desfazimento de barracos e/ou instalações edificados pelos requeridos no imóvel rural em causa, nos termos do art. 555, parágrafo único, do CPC; 8) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do esbulho em questão, na forma do art. 555 do CPC; 9) Prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; 10) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira, OAB/MT 6675, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. 11) a concessão de gratuidade de justiça em prol do AUTOR, pessoa pobre nos termos da lei, que não possui renda nem condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração anexa.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais, em obediência ao art. 292 do CPC.
Cuiabá, 15 de janeiro de 2021.
Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira OAB/MT 6675 Rol de documentos: 1) Procuração; 2) Declaração de Pobreza; 3) Certidão de Transcrição Imobiliária; 4) Boletim de Ocorrência; 4) Fotos da turbação; 5) Imagem de satélite do Sítio Cantão; 6) Mapa do imóvel rural (1976)." DECISÃO: "Diante do exposto, não havendo fundamento que consubstancie a pretensão dos requeridos, uma vez que as provas documentais carreadas em cognição sumária, não exauriente comprovam os requisitos do art. 561 do CPC e o cumprimento da função social, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte autora na área esbulhada, qual seja, área de terras denominado Sítio Cantão, com superfície de aproximadamente 300 (trezentos) hectares, localizada no Município de Alto Paraguai/MT. 1.
Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO dos autores na posse do imóvel e intimação dos réus desta decisão. 1.a- O mandado deverá ser encaminhado por Carta Precatória à Comarca de Diamantino/MT, ressaltando-se que o seu cumprimento deverá ser efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019. 1.b - Consigne-se no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”, a Secretaria deverá imprimir e encaminhar o manual juntamente com o mandado.1.c - DEVE CONSTAR, ainda, NO MANDADO, EM DESTAQUE, A PROIBIÇÃO DE DEMOLIR OU DESTRUIR BENFEITORIAS REALIZADAS ficando autorizado aos requeridos a retirada de seus pertences pessoais, bem como a colher eventuais frutos que estejam prontos para a colheita.
Ressalte-se que, nos termos do referido manual: “A corporação responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais de manutenção, reintegração e busca e apreensão, promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos.” 2.
OFICIE a SESP encaminhando cópia do mandado de reintegração de posse, sendo que o mandado deverá ser acompanhado dos documentos juntados aos autos necessários à identificação da área e de onde se encontram os réus.3.
DETERMINO que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC, que deverá ser providenciado antes do cumprimento da liminar, sob pena de suspensão. 4.
CITEM-SE os réus encontrados no imóvel para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação desta decisão (art. 564, parágrafo único, CPC). 5.
Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 6.
Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 7.
EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. 8.
Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeado também na decisão supramencionada. 9.
Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente).
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS.
Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FERNANDA RAMOS DUARTE, digitei.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Fernanda Ramos Duarte Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001405-16.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA, pela segunda vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC).
Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
24/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 22:48
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001405-16.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC).
Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário [i] Art. 203.
Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado. -
15/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001405-16.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIO KINJO REU: CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, AGUINALDO DE TAL, VÁRIO INVASORES NÃO IDENTIFICADOS PJE 1001405-16.2021.8.11.0041
Vistos.
Junto neste ato o relatório de visita técnica realizada pela Comissão de Conflitos Fundiário do Poder Judiciário de Mato Grosso, no local do conflito.
Após a realização do ato, em reunião no dia 16/06/2023, assim foi deliberado: Processo nº 1001405-16.2021.8.11.0041 Com a leitura das constatações, passou-se a análise e manifestações dos membros que resultaram nas seguintes proposições: 1)deliberou a comissão no sentido de recomendar ao magistrado do processo que proceda ao cumprimento da decisão, para fins de desocupação da área e promover a retirada de aproximadamente de 14 pessoas; 2) fazer gestão junto ao município para providenciar a realocação dessas pessoas para local compatível com a necessidade de moradias e trabalho, visando a concessão de um direito real de moradia, a inclusão de algum programa social ou a concessão de um aluguel social, ou a realocação, e um outro espaço público que porventura esteja à disposição; 3) o cumprimento da decisão judicial não fica vinculada a realocação mencionada no item 2; 4) recomendar ao magistrado incitar a assistente social do município, que conhece o caso, pois participou da visita técnica, a buscar a solução para realocação, conforme item 2.
Colhidas as manifestações, os presentes aprovaram por unanimidade as proposições para envio ao juiz da causa.
Ante as deliberações supra, determino: 1) INTIME-SE pessoalmente os réus, para saída pacífica e voluntária, no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderão retirar os seus pertences, animais, colher pequenas hortas e retirar todos os bens que entenderem pertinentes; 2) Oficie-se ao Município de Alto Paraguai para que, no prazo de 10 dias, proceda ao cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. 3) Oficie-se à SESP, para que em conjunto com a Secretaria de Assistência do Município de Alto Paraguai designem data para cumprimento, devendo informar a este juízo; Com a data definida, dê ciência aos réus. 4) Com a informação do item 3, expeça-se mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com a presença da Assistência Social do Município; CREAS; Conselho Tutelar e demais órgãos que se fizerem necessários, devendo o oficial de justiça entrar em contato com a SESP acerca da data designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
10/07/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:41
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001405-16.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca do Auto de constatação ID 119932634.
Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:37
Decorrido prazo de AGUINALDO DE TAL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:37
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 09:56
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 04:22
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001405-16.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIO KINJO REU: CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, AGUINALDO DE TAL, VÁRIO INVASORES NÃO IDENTIFICADOS
Vistos.
Junto nesta oportunidade Ofício n.97-DFE/CGJ - Expediente Cia nº 0029524-59.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agenda visita técnica no local do conflito no dia 05.06.2023, às 13h.
Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará na diretoria do foro da comarca, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita, bem como para fornecerem até a abertura do ato, croqui de localização do imóvel e mapa de acesso ao local indicando as vias para deslocamento da comissão.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
22/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001405-16.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]).
Decisão: "7.
EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa." Cuiabá-MT, 15 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária -
15/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:22
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO POR CERTIDÃO IMPULSIONO os autos para INTIMAR A PARTE , para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do mandado do Senhor Oficial de Justiça. -
28/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001405-16.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIO KINJO REU: CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, AGUINALDO DE TAL, VÁRIO INVASORES NÃO IDENTIFICADOS PJE nº 1001405-16.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta com pedido liminar pelo MARIO KINJO, em desfavor de CREUZA APARECIDA DE OLIVEIRA e OUTROS, tendo por objeto uma área de terras denominado Sítio Cantão, com superfície de aproximadamente 300 (trezentos) hectares, localizada no Município de Alto Paraguai/MT.
A liminar foi deferida conforme decisão de Id. 49650298, que determinou diversas providências além do cumprimento da liminar, como a citação, e abertura de vistas à Defensoria Pública.
A parte autora comprovou sob id. 54660264, que cumpriu a determinação de ampla publicidade ao conflito coletivo, relacionada no item 3 da decisão acima mencionada.
Em razão das decisões proferidas no bojo da ADPF 828/STF, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar, na decisão de Id. 59316220, sendo certificada a não distribuição da Carta Precatória à comarca de Diamantino sob Id. 103700682.
Os autos vieram conclusos.
Incialmente constato que a decisão de Id. 59316220, determinou apenas e tão somente a suspensão do cumprimento da liminar, em razão das decisões proferidas na ADPF 828/STF.
Nunca houve determinação de suspensão do feito, e as demais determinações constantes na referida decisão já deveriam ter sido cumpridas pela secretaria do juízo, incluindo a expedição de citação por oficial de justiça no local do conflito, expedição e publicação de editais de citação, bem como remessa dos autos à Defensoria Pública para regular andamento do feito, nos termos do artigo 554 do CPC.
Assim, determino à SECRETARIA: 1.
Oficie-se à Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso, para processar o cumprimento da liminar, visto que inserida no marco temporal da ADPF 828, qual seja, ocupação anterior a 31.03.2021. 2.
Cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de Id. 49650298, com a expedição de carta precatória para citação dos réus e demais atos que não foram suspensos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
23/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:11
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:11
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 16:38
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 16:38
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIO KINJO em 19/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 16:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 05:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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